TJMA - 0800721-60.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 10:52
Baixa Definitiva
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07/02/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 10:31
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800721-60.2022.8.10.0076 1º Apelante: Antonio Pedro Pimentel Soares Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A) 2º Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) 1º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) 2º Apelado: Antonio Pedro Pimentel Soares Advogado:Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Raimundo Antônio de Sousa, inconformados com a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA que, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, ajuizada por Antonio Pedro Pimentel Soares contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 0123388725783). 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. ” A parte autora ingressou com a referida ação em face de descontos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Nas suas razões, requer a majoração dos danos morais.
Em contrapartida, o 2º apelante, Banco Bradesco S/A, sustenta a regularidade de contratação pela parte autora do seguro impugnado na inicial, agindo no exercício regular de direito, inexistindo portanto qualquer dano a ser reparado.
Ademais, pugna pela reforma da sentença, para que sejam afastadas as condenações impostas ou, caso não seja este o entendimento, que seja reduzido o quantum indenizatório de danos morais, que a restituição dos valores se dê de forma simples e, por fim, requer a exclusão das astreintes ou sua redução.
Contrarrazões das partes pelo improvimento dos apelos.
Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e no valor dos danos morais.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico questionado, condenando o Banco Bradesco a restituir os valores descontados e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016, “in verbis”: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”.
A alegação de invalidade contratual, é procedente, tendo em vista que o referido banco não atendeu os critérios para a assinatura a “rogo”, e suposta inobservância de regularidade formal do contrato, é suficiente para afastar a validade do mesmo.
Logo, a instituição financeira não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado nem de outro documento capaz de provar a validade da contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Portanto, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado.
Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de punir o infrator e não gerar enriquecimento indevido ao ofendido.
Nessa esteira, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser majorado, para atender a dupla finalidade da condenação (compensatório a pedagógica) e ao precedente desta Corte.
Assim, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, majoro o valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Ante o exposto, conheço dos apelos e nego provimento a interposição do banco e dou parcial provimento a parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
05/12/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:13
Conhecido o recurso de ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES - CPF: *79.***.*44-87 (APELANTE) e provido em parte
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05/12/2022 10:13
Conhecido o recurso de ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES - CPF: *79.***.*44-87 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2022 15:09
Recebidos os autos
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16/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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