TJMA - 0800572-71.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 14:06
Baixa Definitiva
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24/10/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/10/2022 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2022 02:57
Decorrido prazo de DEMOSTENES BENEDITO DE ALMEIDA FILHO em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:15
Publicado Acórdão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800572-71.2022.8.10.0009 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S RECORRIDO: DEMOSTENES BENEDITO DE ALMEIDA FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR OLIVEIRA LIMA FILHO - MA19634-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4160/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 11.714/2020 REPUTADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPACTUAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO.
POSSIBILIDADE.
FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO QUE FICA A CRITÉRIO DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 14 dias do mês de Setembro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais (ID 18994679) proposta por DEMÓSTENES BENEDITO DE ALMEIDA FILHO em face do BANCO DO BRASIL SA, na qual alegou, em síntese, que firmou empréstimo consignado (Contrato nº 105.418.754), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 627,29 (seiscentos e vinte e sete reais), contudo, nos meses de junho a agosto de 2020 teve suspenso o pagamento da parcela mensal, em virtude da entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.274/2020.
Prosseguiu afirmando que não solicitou a suspensão em questão, que se deu por força de lei, e apenas teve ciência de que havia montante em aberto quando compareceu à agência e foi informado de que as três parcelas mensais do período em questão, sendo de R$ 627,29 (seiscentos e vinte e sete reais) cada, não se encontravam adimplidas, razão pela qual foi compelido a realizar a repactuação da dívida, em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 60,81 (sessenta reais e oitenta e um centavos), a fim de não ter o nome negativado, o que reputa ilegal e oneroso, já que importa na incidência de juros de mora e outros encargos no valor de R$ 5.837,16 (cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).
Requereu, por isso, o julgamento procedente da demanda a fim de que o contrato seja revisado, mantendo-se o pagamento mensal no importe de R$ 627,29 (seiscentos e vinte e sete reais), com a cobrança das 3 (três) parcelas suspensas após o pagamento da última parcela prevista originalmente na avença, prorrogando-se o prazo respectivo, bem como a condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em sentença ID 18994710, o magistrado a quo acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial para condenar o banco Requerido a cobrar/descontar as parcelas ora em debate ao final do contrato, nas mesmas condições em que foram contratadas, não incidindo juros ou acréscimos legais por mora, multa ou qualquer correção, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, por fim, a realizar todas as providências necessárias para cancelar os descontos concernentes à repactuação, notadamente o valor de R$ 60,81 (sessenta reais e oitenta e um centavos), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetivado, a ser revertido em favor da parte autora em caso de descumprimento, limitado ao teto dos juizados especiais.
Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A interpôs Recurso Inominado no ID 18994714 requerendo a reforma da sentença, com a extinção do processo sem resolver o mérito com fundamento na ausência de interesse processual, bem como falta de juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente da prova do dano moral.
No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos autorais, sob o argumento de que foram suspensas 3 (três) parcelas mensais da operação 931413129, em virtude do advento de lei estadual que assim determinou, efetivando-se voluntariamente a repactuação do débito (operação 105418754), que seguiu as taxas de juros da operação principal, não incidindo juros de mora ou multa, inexistindo, por isso, danos a serem indenizados.
DEMÓSTENES BENEDITO DE ALMEIDA FILHO apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 18994731 requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Aduz o Recorrente, inicialmente, a ausência de interesse processual.
Contudo, o interesse processual, representado pelo binômio necessidade-adequação, se encontra presente, já que o provimento jurisdicional formulado se mostra hábil a atingir o fim almejado, à luz das afirmações da parte (Teoria da Asserção), tendo havido, ainda, pretensão resistida, com o oferecimento de contestação.
Quanto à alegação de ausência de juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, entendo que também não assiste razão ao recurso.
Ademais, a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo que a comprovação do fato constitutivo dos direitos alegados pelo autor é matéria que se refere ao mérito, dizendo respeito ao encargo probatório (art. 373 do CPC c/c art. 14, §3º do CDC).
Superadas as preliminares, insurge-se o Recorrente quanto ao acolhimento dos pedidos autorais.
Pois bem, dos autos se extrai que as partes firmaram “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO” (Operação nº 931413129), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 627,29 (seiscentos e vinte e sete reais), conforme documento ID 18994721, com início em 1/1/2020 e fim em 1/12/2027, contudo, em virtude da suspensão das parcelas mensais pelo período de 90 (noventa) dias, por força da Lei Estadual nº 11.274/2020, não houve o desconto em contracheque das parcelas referentes aos meses de junho a agosto de 2020, ficando o débito em aberto.
A controvérsia cinge-se à legalidade da repactuação da dívida suso (OPERAÇÃO Nº 105418754, ID’s 18994684 e 18994720), a ser paga em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 60,81 (sessenta reais e oitenta e um centavos), tendo o magistrado a quo acolhido a pretensão autoral para cancelá-la e condenar o banco Recorrente a cobrar ou descontar as parcelas em questão apenas ao final do contrato, nas mesmas condições em que foram contratadas, bem como a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) .
Em que pese o entendimento adotado na origem, entendo que a insurgência recursal merece amparo.
A propósito, como já delineado na exordial, o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional a Lei nº Estadual nº 11.274/2020, extirpando-a do ordenamento jurídico pátrio com efeitos retroativos ou “ex tunc”, em não tendo havido menção à modulação dos efeitos.
Logo, tendo sido o Recorrido se beneficiado pela citada lei com a suspensão por 90 (noventa) dias dos descontos em contracheque de parcelas de empréstimos consignados, deve arcar com o pagamento das citadas parcelas tão logo voltaram a ser exigíveis, ainda que acrescidas de juros, multa, correção monetária e outros encargos contratuais eventualmente previstos, já que cessada a vigência da lei que o beneficiou com efeitos “ex tunc”, em virtude da declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte.
Poderia o consumidor Recorrido, ad cautelam, ter se atentado à época que os seus vencimentos estavam sendo depositados a maior, e, ao verificar o contracheque, teria ciência de que não houve o desconto mensal das citadas parcelas, podendo optar por guardar a quantia respectiva, que de qualquer modo teria que ser paga, ou por solicitar expressamente ao Banco Recorrente que desse seguimento aos descontos regularmente, o que não fez, quedando-se inerte e se beneficiando dos seus termos, que cessaram posteriormente, como se nunca tivessem existido no ordenamento jurídico pátrio.
Vejamos, nesse ponto, o disposto no art. 5º da Lei suso: Art. 5º.
Fica assegurada ao servidor ou empregado público a opção pela manutenção do desconto salarial autorizado perante o respectivo órgão pagador.
Parágrafo único.
O servidor ou empregado deverá ratificar perante o órgão pagador a autorização para manutenção do desconto em sua folha de pagamento.
A sentença não se mostra escorreita, portanto, ao afastar a repactuação, de caráter facultativo, efetivada pelo Recorrido a fim de regularizar a avença e adimplir o débito em aberto, isentando-o dos encargos inerentes ao inadimplemento relativo ou mora.
Ressalto, por oportuno, que como alegado pelo banco Recorrente, poderia o Recorrido ter optado pelo pagamento facilitado ou adimplemento integral do débito, à sua escolha ou critério, o que reforça a legitimidade da repactuação em questão.
Além disso, contraria a boa-fé objetiva, na vertente do venire contra factum proprium a alegação de que a repactuação é acometida de nulidade, não se concebe a quebra posterior da expectativa gerada no banco Recorrente, afastando-se a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
O art. 110 do Código Civil, inclusive, é claro ao dispor que “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.”.
No que se refere à responsabilidade civil, ausente a falha na prestação dos serviços, inexiste o dever de indenizar os danos morais, sendo forçosa a rejeição in totum dos pedidos formulados na petição inicial.
Corroborando o exposto, segue recente julgado desta Colenda 1ª Turma Recursal Permanente, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 11.714/2020 REPUTADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROPOSTA PELO BANCO DE PAGAMENTO FACILITADO MEDIANTE REPACTUAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO.
POSSIBILIDADE.
FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO QUE FICA A CRITÉRIO DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE JULHO DE 2022, PROCESSO Nº 0800707-18.2020.8.10.0118, RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS).
Do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença rejeitando integralmente os pedidos autorais, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/09/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e provido
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23/09/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:59
Recebidos os autos
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01/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:59
Distribuído por sorteio
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000165-81.2020.8.10.0005 (45962020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ROMULO NASCIMENTO DOS SANTOS Ação Penal Processo nº: 165-81.2020.8.10.0005 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de ROMULO NASCIMENTO DOS SANTOS qualificado nos autos, imputando-lhe o crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06.
A materialidade do delito, bem como sua autoria não restaram comprovadas, posto a vítima, bem como as testemunhas não terem comparecido em audiência, apesar de devidamente intimadas.
Dessa forma, diante da impossibilidade de imputação de pena ao acusado somente com base em provas produzidas em sede de inquérito policial, aplico o PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO, não restando outra alternativa que não seja sua absolvição.
Por isto posto, deixo de imputar ao acusado a prática delitiva disposta no art. 24-A da Lei 11.340/06, por restar dúbio a autoria e materialidade do delito, assim não merecendo medida punitiva estatal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para ABSOLVER, nos termos do artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal, o acusado ROMULO NASCIMENTO DOS SANTOS qualificado nos autos, pelas condutas imputadas na denúncia.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o condenado, pessoalmente e o defensor.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 10.03.2022 JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Respondendo em razão do "Mutirão justiça pela paz em casa".
Resp: 153924
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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