TJMA - 0818123-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:33
Juntada de termo de juntada
-
12/02/2025 14:07
Juntada de petição
-
11/02/2025 04:50
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
14/01/2025 16:56
Realizado Cálculo de Tributos
-
11/11/2024 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:04
Juntada de petição
-
27/07/2024 16:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:06
Juntada de termo
-
08/07/2024 16:12
Juntada de petição
-
04/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2024 11:14
Juntada de petição
-
27/05/2024 14:06
Juntada de termo
-
10/05/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:51
Juntada de petição
-
19/04/2024 08:58
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2024 16:30
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:46
Juntada de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:26
Juntada de petição
-
07/12/2023 10:40
Juntada de petição (3º interessado)
-
30/11/2023 09:02
Juntada de petição
-
28/11/2023 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/10/2023 15:43
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 11:54
Juntada de petição
-
25/09/2023 11:53
Juntada de petição
-
12/09/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
19/08/2023 10:59
Juntada de petição
-
31/07/2023 19:14
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 21:24
Juntada de petição
-
21/04/2023 08:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO MENDES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO MENDES em 20/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:18
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818123-25.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DE FATIMA CARDOSO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Embargos de Declaração.
Omissão e Contradição não configurada.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Via imprópria.
Embargos não acolhidos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 72870674) interpostos por Estado do Maranhão em face da sentença (ID nº 70503983), em razão de suposta omissão quanto à causa modificativa decorrente de reestruturação da carreira.
Ao final, pugna pela procedência dos embargos para que sejam sanadas a omissão e erros apontados. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre os temas, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com defeito ou omissão.
A sentença foi clara nos seus termos e dispositivo, portanto, não há que se falar em defeito na sentença que justifique a interposição dos presentes Embargos de Declaração.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 14 de março de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
23/03/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO MENDES em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO MENDES em 01/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:57
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n° 0818123-25.2021.8.10.0001 AUTORA: MARIA DE FÁTIMA CARDOSO MENDES ADVOGADO DA AUTORA: THÁSSIA MENDES DA SILVA OAB/MA Nº 14.467 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.***.***/0001-60) PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA Despacho: Vistos, etc.
Diante do pretendido efeito modificativo dos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Maranhão (ID nº 72870674), que conforme a certidão de ID nº 75943092, são tempestivos, intime-se a Embargada para, querendo, responder, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC).
Publique e intimem-se.
São Luís/MA, 14 de outubro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
20/10/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 22:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO MENDES em 19/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 21:57
Juntada de embargos de declaração
-
27/07/2022 01:07
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818123-25.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DE FATIMA CARDOSO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Execução de Título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada por Maria de Fátima Cardoso Mendes contra o Estado do Maranhão visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdão transitados em julgado, proferidos nos autos do Processo nº 0034724-52.2015.8.10.0001 (37112/2015), cujo título judicial definitivo encontra-se consubstanciados na Sentença de ID nº 45580415 e Acórdão de ID nº 45580419, onde restou assentado o direito do autor/exequente ao recebimento e implantação de reposição salarial sobre suas remunerações, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessas remunerações de cruzeiros reais em URV, devendo o índice ser apurado individualmente em liquidação de sentença.
Despacho de ID nº 45592835 determinou que a Contadoria Judicial elaborasse os cálculos da liquidação e somente após deveria ser o Estado do Maranhão intimado para impugnar.
O Estado do Maranhão atravesso impugnação ao ID nº 47231777 alegando que a execução era ilíquida.
Após a juntada das fichas financeiras dos exequentes (ID nº 50523143), a Contadoria Judicial apurou o índice devido ao exequente e elaborou os cálculos de liquidação dos valores retroativos até julho de 2021 (ID nº 65688993).
Intimados sobre os cálculos, o Estado e o exequente concordaram com os cálculos (IDs nº 66851813 e 68395068). É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente, mantenho o deferimento da justiça gratuita em favor da autora/exequente pelos motivos que levaram a concessão inicialmente, não bastando mera alegação do executado para indeferir a presunção de hipossuficiência anteriormente reconhecida.
A impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão ao ID nº 47231777 é manifestamente improcedentes vez que não havia naquele momento ordem para sua intimação e sim ordem prévia de liquidação conforme despacho de ID nº 45592835,
Por outro lado, quanto ao mérito da execução, ad argumentandum tantum, não há no presente caso causa modificativa da obrigação certificada no título executivo referente a reestruturação remuneratória da carreira do magistério após o trânsito em julgado, vez que a reestruturação da carreira do executo e/ou adesão ao PGCE se deu antes do trânsito em julgado do título executivo, não se tratando de causa modificativa na forma do art. 535, inciso VI do CPC.
Em que pese seja possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de Cruzeiro Real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (STF – Recurso Extraordinário nº. 561.836), no presente caso a restruturação da carreia do poder executivo e/ou promulgação do PGCE se deu por meio da promulgação de leis anteriores ao trânsito em julgado do título executivo, portanto, não cabe mais rediscutir o mérito, não cabe mais desconstituir a coisa julgada por fatos que eram conhecidos desde o ajuizamento da Ação Ordinária.
A ação se encontra, atualmente, já na fase de cumprimento de sentença, que deve se limitar àqueles encargos dispostos na sentença executada, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), bem como ao devido processo legal.
A coisa julgada é resguardada pela Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas.
Tendo a sentença reconhecido o direito do Exequente de recompor as perdas salariais efetivamente sofridas em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, confirmada em 2ª Instância, não há como prosperar o argumento do executado, ora impugnante, de que o percentual já foi absorvido pela reestruturação remuneratória ou pela suposta adesão ao PGCE ocorridos antes mesmo do ajuizamento da ação, com a lei que dispôs sobre os subsídios de servidores estaduais dos Grupos Ocupacionais ali relacionados, o que significaria desconsiderar a decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO. […] 2.
Estando o pedido de cumprimento de sentença adstrito aos termos do acordo celebrando entre as partes, homologado por sentença judiciária transitada em julgado, não há falar em desrespeito à coisa julgada quando a decisão interlocutória, ora recorrida, decide pela satisfação da obrigação assumida pelo devedor em título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01616126920198090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente o título, sob pena de ferir a coisa julgada formada, nos termos dos artigos 503 e 505, ambos do CPC e, por consequência, na impugnação ao cumprimento da sentença poderá a parte ré alegar as matérias expressas no art. 525, § 1º do CPC, sendo que não há possibilidade de combate a própria sentença prolatada na fase de conhecimento.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-71 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A questão amplamente discutida durante a fase de conhecimento e fixada em título judicial transitado em julgado, não pode ser modificada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. (TJ-MG - AI: 10000181336314001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019) De igual modo, este momento processual não é adequado à discussão acerca da existência ou ausência direito adquirido ao regime jurídico ou remuneração, nos termos do art. 37, inciso XV, da CF, especialmente em razão de que os presentes autos se tratam, tão somente, de recomposição das perdas salariais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, permite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, o que não ocorre neste caso, tendo em vista que o Estado do Maranhão suscitou reestruturação remuneratória muito anterior, inclusive, ao próprio ajuizamento da ação, bem como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal julgada antes do trânsito em julgado da ação.
Ademais, é necessário frisar que foram devidamente oportunizadas as garantias processuais do contraditório e ampla defesa nestes autos, na fase de conhecimento, havendo contestação do ente público que sequer abordou à temática, ainda que fosse de pleno conhecimento da defesa.
Assim, após o trânsito em julgado da decisão, sem, sequer, interposição de Ação Rescisória, não há que se falar em rediscussão do mérito ou de desconstituição da relação jurídica existente entre as partes, pois não é possível, agora, iniciar uma nova discussão acerca de matéria inserta no processo cognitivo.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
MATÉRIA ALEGADA SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
In casu, as razões do apelante denotam claramente mera discordância em relação ao fundamento do provimento jurisdicional que não objeto de recurso voluntário. 2.
A alegação de excesso de execução não merece prosperar quando resta evidente o intuito apenas de alterar a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material, que torna imutável, entre as partes, a relação jurídica material decidida. 3.
Ademais, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, sua desconstituição deve ser mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, sendo inadequada para isso a via dos Embargos à Execução ou ainda Apelação, eleita pelo Apelante. 4.
Apelação conhecida e negado provimento. (TJ-MA - AC: 00445559520138100001 MA 0123512018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019).
Com efeito, observo que o título judicial ora em execução se reveste de certeza, exigibilidade e liquidez, razão pela qual não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução.
Observa-se que a Contadoria Judicial apurou corretamente o índice e observou rigorosamente a metodologia determinada no título executivo, acobertado pela coisa julgada, tal como em outras centenas de execuções da mesma natureza.
Ademais, cabe esclarecer que quando da implantação, de fato o percentual de URV deve ser efetivado com base no vencimento básico ou subsídio, porém, quanto ao cálculo do retroativo, considerando que todas as outras verbas salariais têm como base o vencimento ou subsídio.
Portanto, não se verifica a divergência apontada e qualquer outra discussão a respeito da metodologia e valores atribuídos resta preclusa em respeito à coisa julgada.
Face ao exposto, julgo improcedente a Impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão e integralmente procedente o pedido de execução, tanto no que se refere à implantação dos índices, quanto ao pagamento dos valores retroativos, limitados ao prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da Ação ordinária, em consequência, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ao ID nº 65688993.
Quanto aos honorários advocatícios da fase de execução, considerando a interposição de impugnação julgada improcedente e o Princípio da causalidade, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de execução no percentual de 10% (dez por cento), que deverá incidir sobre o valor final homologado.
Dos honorários advocatícios da Fase de Conhecimento O título judicial executivo determinou que os honorários advocatícios da fase de conhecimento deveriam ser fixados após a liquidação do julgado, assim, fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) do valor total a ser homologado, nos termos do art. 85, § 4.º, II c/c art. 85, § 3º, I, todos do CPC.
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório do exequente.
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de conhecimento e de execução) serão objeto de requisição autônoma.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Dispensada o retorno dos autos à Contadoria Judicial para mera inclusão dos valores dos honorários advocatícios da fase de execução e de conhecimento agora estabelecido, vez que os cálculos foram atualizados recentemente e o valor dos honorários da fase de execução e de conhecimento podem ser obtidos por mero cálculo aritmético, seja pelo advogado seja pela própria SEJUD no momento da expedição da requisição de pagamento.
Após o trânsito em julgado, considerando os valores homologados (principal e honorários de sucumbência da fase de execução e conhecimento), expeçam-se os respectivos Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor – RPV.
Quanto à obrigação de fazer (implantação de índice), intime-se o Estado do Maranhão e oficie-se à Secretaria de Gestão e Previdência do Estado Maranhão para dar imediato cumprimento à obrigação de fazer prescrita no título executivo, procedendo a implantação do percentual de 1,11% (um vírgula onze por cento) nos proventos do Exequente, conforme apurado pela Contadoria Judicial ao ID nº 65688993, tendo em vista informação de descumprimento.
Estabeleço ainda que o Estado do Maranhão comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o efetivo cumprimento da obrigação ora imposta ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitado a 30 (trinta), a ser revertida em favor de cada Exequente.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 1º de julho de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
25/07/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 09:43
Juntada de petição
-
01/07/2022 15:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
23/06/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 21:38
Juntada de petição
-
23/05/2022 11:26
Juntada de petição
-
13/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818123-25.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DE FATIMA CARDOSO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 05 (cinco) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 5 de maio de 2022.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
11/05/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 01:17
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2022 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
29/04/2022 09:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/10/2021 10:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO MENDES em 13/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 15:01
Juntada de petição (3º interessado)
-
15/07/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 15:56
Juntada de Ato ordinatório
-
25/06/2021 21:50
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 23/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 14:46
Juntada de petição
-
24/05/2021 11:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/05/2021 08:32
Juntada de Ofício
-
13/05/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 00:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 00:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800540-37.2022.8.10.0148
Vasti Moura Leal
Oi S.A.
Advogado: Edvaldo Alves de Sousa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 21:17
Processo nº 0814214-38.2022.8.10.0001
Iluminar - Comercio e Servicos LTDA
Primos Empreendimentos LTDA
Advogado: Camila Frazao Aroso Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 10:33
Processo nº 0805819-60.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1 Vara da Fazenda Publica da Comarca de ...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2022 11:00
Processo nº 0812616-97.2020.8.10.0040
Sonia Maria Barbosa da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2021 09:03
Processo nº 0812616-97.2020.8.10.0040
Sonia Maria Barbosa da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 12:41