TJMA - 0800766-36.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 08:23
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
31/07/2022 20:06
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 17:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 17:28
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL SERRAO em 29/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 08:39
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800766-36.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE GABRIEL SERRAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALINE DE JESUS COSTA PRAZERES - MA11607 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
Decido.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por JOSÉ GABRIEL SERRÃO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
Inicialmente, reconheço de ofício a litispendência, por se tratar de hipótese de julgamento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, ambos do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Embora a parte requerida tenha suscitado a preliminar de conexão em sua peça de defesa, após consultar os autos do Processo n. 0800423-40.2022.8.10.0150, anteriormente distribuído à este juízo, constato a identidade de partes, causa de pedir e pedidos da presente demanda com o processo noticiado pelo réu, pois ambas as ações versam sobre os mesmos descontos de compras NETFLIX.COM efetuadas nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022 na conta bancária n. 492.202-6, conforme apontam os extratos bancários juntados em ambos os processos.
Com efeito, a legalidade ou ilicitude das referidas cobranças foi objeto de demanda judicial anteriormente proposta, distribuída sob o nº.
Proc. nº 0800423-40.2022.8.10.0150, perante o Juizado Especial Cível de Pinheiro - MA, o qual se tornou prevento a este pela ordem cronológica de ajuizamento (art. 59 do CPC).
Sendo assim, há um fato gerador que foi apreciado por este juízo no processo prevento, portanto, fato impeditivo do prosseguimento desta lide.
Dessa forma, resta evidente para esta magistrada a caracterização da litispendência, pois, caso se condene novamente a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e seja determinada a repetição das cobranças do mesmo contrato como se fossem descontos diversos, a providência culminaria em julgamentos distintos para a mesma demanda, bem como em enriquecimento ilícito do autor, hipótese vedada em nosso sistema jurídico.
Neste diapasão, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, V, do CPC, que aduz que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o juiz “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da litispendência, nos moldes do art. 485, V, § 3º do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, diante da gratuidade judiciária que ora defiro.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 08 de julho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
12/07/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 14:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
05/07/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 21:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2022 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
04/07/2022 11:11
Juntada de contestação
-
01/07/2022 15:11
Juntada de petição
-
30/06/2022 08:07
Juntada de contestação
-
21/06/2022 11:45
Juntada de termo
-
17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800766-36.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE GABRIEL SERRAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALINE DE JESUS COSTA PRAZERES - MA11607 Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE GABRIEL SERRAO AVENIDA CASTELO BRANCO, 3284, FOMENTO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)99111-4488 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 04/07/2022, às 14:45 horas, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 16 de maio de 2022. GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário -
16/05/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 17:08
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2022 17:07
Audiência Una designada para 04/07/2022 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
19/04/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802640-72.2021.8.10.0059
Washington Sousa Belfort
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 13:46
Processo nº 0002190-72.2017.8.10.0102
Maria Rosa Borges Milhomem
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2017 00:00
Processo nº 0001486-93.2016.8.10.0102
Grigorio Barbosa Lima
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 08:59
Processo nº 0001486-93.2016.8.10.0102
Grigorio Barbosa Lima
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2016 00:00
Processo nº 0805001-08.2022.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Larissa Barbosa Alves Pereira
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 10:41