TJMA - 0809362-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 10:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2022 19:04
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO em 09/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:46
Juntada de petição
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17/10/2022 00:19
Publicado Ementa em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 29/09/2022 a 06/10/2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809362-71.2022.8.10.0000– SÃO LUÍS Embargante: Rosângela Ribeiro Advogados: Drs.
Katiane Cristina Viega Sanches - OAB/MA 9.631 Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO NCPC.
REJEIÇÃO. I – Não se subsumindo os aclaratórios às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, e por não se prestarem à simples análise da causa ou à correção de erro no julgamento, tampouco serem vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, os embargos de declaração hão de ser rejeitados; II - embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/10/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2022 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 07:49
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 13:20
Juntada de petição
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20/09/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 06:26
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO em 12/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 07:42
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 00:04
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809362-71.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A, KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do ente público embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 15 de agosto de 2022 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
16/08/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 22:21
Juntada de petição
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05/08/2022 16:01
Juntada de petição
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03/08/2022 02:03
Publicado Ementa em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 03:27
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 21/07/2022 a 28/07/2022.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809362-71.2022.8.10.0000– SÃO LUÍS Agravante: Rosângela Ribeiro Advogados: Drs.
Katiane Cristina Viega Sanches - OAB/MA 9.631 Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO, POR INCABÍVEL.
DECISÃO QUE DETERMINOU CITAÇÃO DE INTERESSADOS NA LIDE.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PLANO.
ART. 932, III, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – A despeito do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.704.520/MT), no sentido de que essa taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC1 seria mitigada, admitindo-se a interposição fora das hipóteses, mas desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, o fato é que, na situação dos autos, não observo, a priori, qualquer prejuízo manifesto à agravante, precipuamente, por ter o despacho se limitado a ordenar a citação de demais interessados na causa, tida por essencial a regular instrução probatória; II – há que ser mantida inalterada a decisão que, com supedâneo no art. 932, III, do CPC, negou seguimento, de plano, ao agravo de instrumento, por incabível; III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 28 de julho de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. -
01/08/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 11:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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29/07/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2022 16:19
Juntada de petição
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12/07/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 02:57
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 10:37
Juntada de contrarrazões
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10/06/2022 02:24
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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10/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 23:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/05/2022 00:43
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809362-71.2022.8.10.0000– SÃO LUÍS Agravante: Rosângela Ribeiro Advogados: Drs.
Katiane Cristina Viega Sanches - OAB/MA 9.631 Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Rosângela Ribeiro contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (nos autos ação nº 0839876-77.2017.8.10.0001, ajuizada em face de Estado do Maranhão), que intimou a parte autora para que requeresse a citação dos indicados pelo agravado para compor a lide. Em suas razões recursais, fazendo breve relato da lide, a agravante insurge-se contra a ordem judicial que determinou à parte autora que requeresse a citação dos indicados pelo agravado para compor a lide, pugnando pelo efeito suspensivo à decisão e, ao final, pelo provimento do recurso para sua reforma. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, concluo que o agravo não comporta conhecimento, pelo que não merece conhecimento.
Afinal, a discussão sobre a necessidade ou acerto da decisão que determina a citação de litisconsortes não integra o rol do art. 1.015 do CPC e nem justifica a excepcional admissão do recurso ao argumento de mitigação de que trata a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1.704.520/MT, posto poder ser objeto de posterior apreciação em apelação, sem que se verifique urgência decorrente de qualquer inutilidade do julgamento da questão. Com efeito, a recorrente busca reformar despacho que determinou a citação dos indicados pelo agravado para compor a lide, uma vez que se trata de demanda de pensão por morte e há informações nos autos que a referida pensão previdenciária já é recebida pela companheira e filhos menores do falecido Jairon da Silva Moraes, o que não encontra respaldo no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, pois, agravável. Em verdade, ao contrário do que tenta levar a crer a agravante, a decisão objeto deste recurso sequer se reveste de cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, ordinatório, desprovido de conteúdo decisório, não cabendo, portanto, qualquer recurso, a teor do dispositivo constante do art. 1.001, do CPC, in verbis: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso." (grifei) A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery definem "despacho" como sendo: (...) todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir.
Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o CPC 1001.
São despachos os comandos: digam as partes; ao contador; diga o réu sobre o pedido de desistência da ação; manifeste-se o autor sobre a contestação, etc. (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 722). Reafirmo que, a despeito do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.704.520/MT), no sentido de que essa taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC1 seria mitigada, admitindo-se a interposição fora das hipóteses, mas desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, o fato é que, na situação dos autos, não observo, a priori, qualquer prejuízo manifesto à agravante, precipuamente, por ter o despacho se limitado a ordenar a citação de demais interessados na causa, tida por essencial a regular instrução probatória. Nesse cenário, considerando que o decisum ora combatido não possui carga decisória, sendo meramente ordinatório, já que se limitou a determinar, nos prazos respectivos, a citação de parte interessada, não há de ser conhecido este agravo de instrumento, por incabível. Outro não é o entendimento das Cortes do País, senão veja: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA FINS DE ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
Provimento judicial contra o qual se insurge o recorrente que é absolutamente desprovido de cunho decisório, tratando-se de despacho que apenas determinou a juntada de documentos capazes de evidenciar a situação financeira alegada pelo recorrente, tendo em vista o pleito de gratuidade da justiça formulado.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº *00.***.*64-27, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 31/10/2018). (TJ-RS - AGV: *00.***.*64-27 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 31/10/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/11/2018) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE GRAVAME À PARTE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO INTRÍNSECO DO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM. 01 – Ao realizar o Juízo de admissibilidade do agravo de instrumento interposto, observei que o ato judicial atacado se refere a um despacho, cuja determinação do Magistrado foi apenas no sentido de ser intimada a parte para promover a emenda da petição inicial, a fim de ser comprovado, através de documentação hábil, o encaminhamento de notificação ao agravado, comprovando, assim, a mora. 02 – Segundo entendimento jurisprudencial predominante, a decisão que determina emenda à petição inicial tem natureza de despacho, portanto, é irrecorrível, conforme determina o art. 1.001 do Código de Processo Civil, sendo passível de impugnação apenas quando acarretar algum tipo de gravame a parte.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça 03 – Ausente um pressuposto de admissibilidade recursal, ou seja, o cabimento, o agravo de instrumento está manifestamente inadmissível, o que possibilita o seu não conhecimento, até de forma monocrática.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNANIME. (TJ-AL - AGR: 08032528820168020000 AL 0803252-88.2016.8.02.0000, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 15/03/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CORSAN.
DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS.
MERO EXPEDIENTE. .
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015 do CPC, não contemplando o despacho que determina a juntada de documentos.
Agravo inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-99, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 08/11/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*89-99 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 08/11/2017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/11/2017) Vale ressaltar que referida pretensão não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC.
Afinal, sem destoar do que foi decidido na sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema n.º 988 do C.
Superior Tribunal de Justiça, a determinação de citação de interessados não gera "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", não se enquadrando, pois, a hipótese dos autos em quaisquer das decisões interlocutórias atacáveis por agravo de instrumento, ainda que se adote a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Do exposto, à luz do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 11 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. -
13/05/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 21:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO)
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10/05/2022 21:52
Conclusos para decisão
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10/05/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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