TJMA - 0804781-23.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:54
Baixa Definitiva
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28/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/01/2025 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:42
Publicado Notificação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 11:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE), Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE), RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - CPF: *93.***.*26-20 (APELADO) e RAI
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27/08/2024 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:32
Juntada de parecer do ministério público
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04/07/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 06:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 06:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2024 06:52
Juntada de Certidão
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21/03/2024 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/03/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 13:05
Determinada a redistribuição dos autos
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14/02/2024 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2024 06:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 06:16
Juntada de decisão
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08/03/2023 08:54
Baixa Definitiva
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08/03/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/03/2023 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2023 05:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 06:44
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804781-23.2022.8.10.0029 APELANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/MA 22.466-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19.411-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa face ao deferimento da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (id 22474876), a apelante alega que não merece prosperar o entendimento exarado pelo juízo de base, uma vez que o processo mencionado no despacho de id 22474868 se refere a débito e contrato diverso do que se discute nos autos.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id 22474879).
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 22777446).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, conforme parecer ministerial (id 23248583).
Eis os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO No caso em tela, observa-se que a apelante propôs a ação em testilha buscando a nulidade do contrato, uma vez que não reconhece sua contratação.
O Juízo a quo decidiu pela extinção do feito sem resolução do mérito, considerando que há mais de um processo da autora em face da instituição financeira, visando discutir empréstimo supostamente não contratado.
Assim, o juiz de base considera que a autora deveria ter reunido os dois contratos em discussão em apenas uma lide, tendo dado prazo para que assim procedesse.
Entretanto, entendo que, ao contrário do alegado em sede de sentença, não houve nenhuma irregularidade que justificasse o indeferimento da inicial, sobretudo porque a autora não é obrigada a reunir os contratos tidos como duvidosos em uma única ação.
Com relação a esse tema, vejamos a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.
Constatando-se que o Banco Apelante ao apresentar a sua peça de defesa, deixou de colacionar quaisquer documentos comprobatórios da legalidade do negócio jurídico objeto da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2.
Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3. [...] (TJ/MA – AC: 00011044220188100131 MA 0132522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) – grifou-se DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO QUE TEM MESMAS PARTES, MAS REFERENTE A CONTRATOS E NEGATIVAÇÕES DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1.
Versando as lides acerca de contratos distintos, não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para a economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes. 2.
Sentença Reformada 3.
Apelo conhecido e provido. (Ap 0515652016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO EM UM MESMO PROCESSO.
CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS.
DIFERENTES CONTRATOS.
BANCOS DISTINTOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – Não há falar em ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, quando estão evidenciados nos autos os sujeitos do processo, o Juízo investido de competência, representação por advogado, forma procedimental correta, assim como interesse e legitimidade.
II – Existindo vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos) e distintos bancos, não versando a espécie em conexão.
III – Apelação provida.
Sentença anulada. (Ap 0428482015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 10/11/2016).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea c, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/02/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 10:05
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - CPF: *93.***.*26-20 (APELANTE) e provido
-
07/02/2023 16:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA em 01/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2023 13:04
Juntada de parecer do ministério público
-
27/01/2023 20:57
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
-
27/01/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804781-23.2022.8.10.0029 APELANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/MA 22.466-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19.411-A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, I, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/01/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2023 19:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/12/2022 10:58
Recebidos os autos
-
15/12/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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