TJMA - 0807125-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 04:22
Decorrido prazo de ERIKA WANESSA RODRIGUES MUNIZ em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:22
Decorrido prazo de BREMEN VEICULOS S.A em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 02:32
Publicado Ementa em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 08:04
Juntada de malote digital
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12/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807125-64.2022.8.10.0000 – São José de Ribamar Embargante: Bremen Veículos S/A Advogada: Marisa Tavares Barros Paiva de Moura (OAB/MA 19.613-A) Embargada: Erika Wanessa Rodrigues Muniz Advogado: Bruno Leonardo Lima Cruz (OAB/MA 7.952) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EXISTENTE.
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS PROVIDOS.
I – Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Bremen Veículos S/A, em face do acórdão, Id.
Nº 15718940, a qual negou provimento a Apelação Cível.
II - Em suas razões recursais (Id nº 19377272), o Embargante insurge-se contra a decisão, alegando a existência erro material, no tocante ao acórdão, pois que, na ementa consta RECURSO IMPROVIDO, quando deveria ser RECURSO PROVIDO, assim evidente está o erro material na decisão.
III - Com efeito, do cotejo dos autos, observo que ao julgar o Agravo de Instrumento, constou na consta RECURSO IMPROVIDO, quando deveria ser RECURSO PROVIDO.
IV - Isso posto, presentes os requisitos autorizadores para acolhimento dos presentes embargos (art. 1.022, NCPC), dou provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, apenas para constar na ementa RECURSO PROVIDO.
Embargos de Declaração providos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 03 de outubro de 2022 e término no dia 10 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/10/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 13:45
Conhecido o recurso de BREMEN VEICULOS S.A - CNPJ: 16.***.***/0013-50 (AGRAVANTE) e provido
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10/10/2022 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2022 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 07:21
Decorrido prazo de ERIKA WANESSA RODRIGUES MUNIZ em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 03:40
Decorrido prazo de BREMEN VEICULOS S.A em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2022 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2022 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2022 11:02
Decorrido prazo de ERIKA WANESSA RODRIGUES MUNIZ em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:53
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 11:40
Juntada de petição
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23/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807125-64.2022.8.10.0000 – São José de Ribamar Embargante: Bremen Veículos S/A Advogada: Marisa Tavares Barros Paiva de Moura (OAB/MA 19.613-A) Embargada: Erika Wanessa Rodrigues Muniz Advogado: Bruno Leonardo Lima Cruz (OAB/MA 7.952) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação dos embargados para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
22/08/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2022 10:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/08/2022 03:36
Publicado Ementa em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 15:41
Juntada de malote digital
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16/08/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 10:32
Conhecido o recurso de BREMEN VEICULOS S.A - CNPJ: 16.***.***/0013-50 (AGRAVANTE) e provido
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15/08/2022 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2022 17:28
Juntada de petição
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15/07/2022 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2022 09:40
Juntada de petição
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25/05/2022 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 17:09
Juntada de petição
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18/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807125-64.2022.8.10.0000 – São José de Ribamar Agravante: Bremen Veículos S/A Advogada: Marisa Tavares Barros Paiva de Moura (OAB/MA 19.613-A) Agravado: Erika Wanessa Rodrigues Muniz Advogado: Bruno Leonardo Lima Cruz (OAB/MA 7.952) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista a petição de Id nº. 16937441, juntada de novos documentos, e munido do poder de cautela, bem como, se evitar decisão surpresa, determino a intimação da parte Agravante para no prazo de 5 (dias) se manifestar acerca de tais documentos.
Após, com ou sem cumprimento retornem os autos para julgamento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/05/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:24
Juntada de petição
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11/05/2022 03:09
Decorrido prazo de BREMEN VEICULOS S.A em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:09
Decorrido prazo de ERIKA WANESSA RODRIGUES MUNIZ em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 11:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/04/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 16:12
Juntada de contrarrazões
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19/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 09:11
Juntada de malote digital
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12/04/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 16:28
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 14:58
Conclusos para decisão
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08/04/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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