TJMA - 0802014-53.2020.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 09:18
Baixa Definitiva
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06/06/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/06/2022 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2022 07:53
Juntada de petição
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02/06/2022 07:52
Juntada de petição
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13/05/2022 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802014-53.2020.8.10.0038 – JOÃO LISBOA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : JOSELIA REIS COSTA Advogado(a) : Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) Apelado : MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA Procurador : Marcos Vinício de Sousa Castro ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 130/2009.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA mantida. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
In casu, evidenciado que o Município de João Lisboa promoveu a reestruturação das carreiras ligadas ao Poder Executivo Estadual, através da LEI MUNICIPAL N.º 130/2009, esta deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3.
Ademais, ajuizada a ação apenas em 17/12/2020, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. 4.
Recurso a que NEGO PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.04.2022 a 05.05.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
11/05/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 00:29
Conhecido o recurso de JOSELIA REIS COSTA - CPF: *17.***.*44-15 (REQUERENTE) e não-provido
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05/05/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 08:27
Juntada de parecer
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30/04/2022 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2022 08:38
Juntada de petição
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11/04/2022 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 14:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 07:46
Recebidos os autos
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05/08/2021 07:46
Conclusos para despacho
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05/08/2021 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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