TJMA - 0802341-55.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 16:24
Baixa Definitiva
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07/07/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/07/2022 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 23:43
Juntada de petição
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13/05/2022 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802341-55.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador : Zilma Rodrigues Nogueira Apelada : JEDAIAS SOUSA AQUINO e OUTROS Advogado : Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398), George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA 17.399), José Edson Alves Barbosa (OAB/MA 17402) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO DESPROVIDO. 1.
No tocante às preliminares, observa-se que o cerne do presente processo não trata da incidência tributária em si, o que atrairia a competência para a Justiça Federal, mas, sim, do equívoco do seu lançamento e arrecadação, o qual ocorre mediante declaração do empregador (in casu, o Município de Imperatriz), devendo este responder pelos danos eventualmente causados em razão do erro perpetrado em desfavor da parte Autora.
Não obstante, “é competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária” (Recl. 32251, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 06/12/2019), de modo que, inexistindo interesse comprovado da União no feito, não há falar em competência de outro órgão do Judiciário que não a Justiça Comum Estadual. 2.
Quanto ao interesse de agir, observa-se que a falta de requerimento administrativo não pode ser considerada como óbice ao ajuizamento da ação, especialmente porque em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme dicção presente no art. 5º, XXXV da Carta Magna.
Preliminares rejeitadas. 3.
O STF, à luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, no julgamento do Recurso Repetitivo 593.068, Tema 163 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, de modo que deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria, como assentado na decisão vergastada. 4.
Apelo a que NEGO PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.04.2022 a 05.05.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
11/05/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 00:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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05/05/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 08:29
Juntada de parecer
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30/04/2022 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 22:38
Juntada de petição
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28/04/2022 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2021 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 13:57
Juntada de parecer
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27/07/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 11:53
Recebidos os autos
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26/07/2021 11:53
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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