TJMA - 0000176-44.2017.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2022 11:50
Baixa Definitiva
-
13/06/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/06/2022 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/06/2022 01:22
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:03
Publicado Intimação de acórdão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 de ABRIL de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0000176-44.2017.8.10.0061 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIANA RECORRENTE: JARINA AIRES COSTA ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB MA13.015 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNO DE MOARES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Acórdão nº 611 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE EXTRATO GERAL DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que possui conta bancária junto à instituição financeira demandada, sendo precipuamente destinada a percepção do seu benefício.
Não obstante, aduziu que diversos descontos passaram a incidir na folha de pagamentos do benefício, os quais, segundo o recorrente, são ilegais, razão pela qual pugnou pela condenação em danos materiais e morais. 2.
Sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o requerido nos seguintes termos: a) restituição em dobro do valor referente às tarifas bancárias, descontadas no mês 09/2017, no valor de R$ 14,20 (quatorze reais e vinte centavos), totalizando R$ 28,40 (vinte e oito reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da sentença condenatória; c) confirmar a tutela antecipada outrora deferida. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a recorrente/autora a necessidade de reforma do julgado para majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, destacando ementa de acórdão paradigma desta Turma Recursal, o qual, segundo a recorrente, revela o entendimento predominante desta Turma Recursal.
Pois bem. 4.
Compulsando os autos, se verifica por meio dos extratos juntados pela parte autora (ID 12710310, pg. 17 – extrato de set/2016), que, ao contrário de uma conta destinada tão somente ao recebimento de salário ou benefício, com a utilização dos serviços básicos de saques e/ou limitado número de transferência, a conta em questão possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, sendo indigitado exercício regular de direito por parte da instituição financeira a cobrança relativa aos serviços bancários prestados, ainda que mínimos.
Em verdade, tal conduta revela que a recorrente anuiu, ainda que tacitamente, com as tarifas inerentes à manutenção de conta-corrente.
Ademais, consta nos autos outros somente o extrato bancário relativo a setembro/2016, revelando-se, portanto, insuficiente para verificar se, de fato, existe ilegalidade nas indigitadas cobranças (tarifa bancária e cesta b. expresso) 5.
Desta feita, não consta nos autos qualquer demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados de seu benefício previdenciário, a ponto de rechaçar a utilização da conta-corrente para que pudesse receber mensalmente o seu benefício previdenciário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrida, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica).
Assim, é dedutível que a parte recorrente, mesmo não manifestando explícito interesse em confirmá-lo, o fez de forma tácita.
Ademais, a utilização reiterada de serviços além dos contratados convalida eventual vício de consentimento. 6.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrente pretendia apenas ter uma conta benefício e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente. 7.
O dano moral não se caracteriza diante da ausência de caracterização de ato ilícito. 8.
Em que pese o entendimento deste juízo no sentido de não caber a reparação pelos descontos apontados pela recorrente e nem danos morais, observo que consta nos autos recurso apenas da parte autora, tendo o réu concordado com a condenação parcial que lhe foi imposta, razão pela qual, em homenagem ao postulado da “non reformatio in pejus”, é medida que se impõe a manutenção da sentença vergastada. 9.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 10.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de abril do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR JUIZ RELATOR TITULAR DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
11/05/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 08:32
Conhecido o recurso de JARINA AIRES COSTA - CPF: *43.***.*98-68 (REQUERENTE) e não-provido
-
04/05/2022 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/05/2022 07:58
Juntada de petição
-
25/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 13:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/04/2022 00:04
Juntada de petição
-
28/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:01
Recebidos os autos
-
28/09/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800827-91.2022.8.10.0150
Joao Francisco Silva
Oi S.A.
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 10:42
Processo nº 0800496-20.2022.8.10.0018
Adna Mota Coelho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Fabio Augusto Vidigal Cantanhede
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 15:37
Processo nº 0800496-20.2022.8.10.0018
Adna Mota Coelho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Fabio Augusto Vidigal Cantanhede
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 18:27
Processo nº 0801996-39.2022.8.10.0110
Maria Valderez Ribeiro Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 14:18
Processo nº 0000331-07.2017.8.10.0139
Vicentina Marques
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Placido Antunes Carvalho Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2017 00:00