TJMA - 0808207-10.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 14:53
Baixa Definitiva
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11/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2023 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 00:02
Publicado Acórdão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 09:59
Juntada de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2023 A 13/07/2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808207-10.2022.8.10.0040.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA.
AGRAVADO: REQUERENTE: VALDENI SEGUINS CRUZ.
ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 06/07/2023 a 13/07/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no id. 22129455, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Agravante, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, a incompetência da justiça estadual para processar e julgar a demanda; a ilegitimidade do município de Imperatriz para figurar no polo passivo da lide, vez que atua apenas como agente arrecadador; e a falta de interesse de agir, em função da ausência de requerimento administrativo prévio.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de origem.
Após oportunização de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações do agravo de instrumento, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Em situações como a presente, o E.
STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERACIDADE DOS FATOS.
RELATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3.
Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterar tais fundamentos, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 06/07/2023 a 13/07/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
14/07/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 09:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
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13/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 21:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 11:30
Juntada de petição
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21/06/2023 20:37
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 07:53
Recebidos os autos
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21/06/2023 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/06/2023 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2023 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 22:01
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 21:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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25/01/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2023 09:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/12/2022 08:19
Juntada de petição
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06/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808207-10.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: REGINA CELIA NOBRE LOPES APELADO: VALDENI SEGUINS CRUZ ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES OAB MA16093-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO REJEITADAS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADA EM SEDE DO JULGAMENTO DO RE Nº 593.068.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Imperatriz, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente a presente Ação de Cobrança, nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Em suas razões recursais, o apelante alega que a competência para julgar e processar a ação pertence a Justiça Federal em razão dos servidores municipais estarem sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social; defende a sua ilegitimidade passiva para figura na ação, pois atua tão somente como agente intermediador; alega sobre a ausência de requerimento administrativo.
No mérito, defende a improcedência da ação, e ao final, pugna, pelo provimento do recurso para reformar a sentença de base, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões do apelado no id. 20495438.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recuso, conforme ID. 20824735.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Cinge-se a discussão dos autos em definir se é lícito o desconto de contribuição previdenciária sobre as verbas salariais do servidor municipal que não são incorporáveis à aposentadoria.
Quanto aos argumentos de incompetência da justiça estadual e ilegitimidade do município para figurar na ação, compartilho do mesmo entendimento adotado na sentença de base.
Isto pois, inobstante se tratarem de impostos federais, o lançamento e arrecadação das contribuições previdenciárias são realizadas pelo município, a quem compete o repasse do valor devido.
Portanto, constatado erro na base de cálculo da verba repassada, é responsabilidade do município rever o cálculo e ressarcir o servidor por eventuais erros no lançamento das contribuições.
Nesse sentido, é pacifica jurisprudência das Cortes pátrias em reconhecer a legitimidade dos entes públicos federados, a saber, estado e municípios, de figurar no polo passivo de ações que tratem de restituição de contribuições previdenciárias resultantes de arrecadações promovidas por estes entes.
Nesse sentido, segue o entendimento adotado no âmbito desta Corte, bem como de outros Tribunais do país acerca do tema, vejamos: Processual Civil.
Apelação CÍVEL.
Ação de Obrigação de Fazer.
Reconhecimento de Relação Contratual com Município.
Contribuição Previdenciária.
Falta de Repasse dos Valores Recolhidos.
INSS.
Legitimidade Passiva do Município Reconhecida.
Apelação Provida. 1.
A Administração Pública contratante dos prestadores de cargos comissionados é a responsável tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias obrigatórias retidas. 2.
Caso em que fora ajuizada ação de obrigação de fazer contra o Município de Tutóia/MA em que o Apelante objetiva que o Apelado proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, correspondente ao período 01/01/2005 a 11/07/2006, decorrentes de prestação de serviço no cargo de Secretário Municipal da Secretaria do Desenvolvimento da Cidade 3.
A falta de repasse pelo Município da contribuição previdenciária devida ao INSS implica na ilegitimidade da autarquia para figurar na ação e na legitimidade da Municipalidade para figurar na demanda processual. 4.
Não há qualquer relação litigiosa entre autor e o INSS uma vez que a obrigação do repasse e a computação do tempo de serviço deve ser suportada pelo Município Apelado. 5.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença de base, determinando a devolução dos autos ao Juízo a quo, a fim de proceder o regular processamento do feito. (TJ-MA - APL: 0092902014 MA 0000244-72.2008.8.10.0137, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/03/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM MUNICÍPIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FALTA DE REPASSE DOS VALORES RECOLHIDOS.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". 1.
Caso em que fora ajuizada ação ordinária de cobrança contra o Município de Pesqueira/PE em que a autora objetiva o pagamento de verbas pecuniárias decorrentes de prestação de serviço, bem como a condenação do INSS no reconhecimento do seu tempo na condição de segurada. 2.
Observando-se que o objeto da demanda volta-se ao reconhecimento da relação contratual de prestação de serviço, a falta de repasse pelo Município da contribuição previdenciária devida ao INSS não implica na legitimidade da autarquia para figurar na ação. 3.
Não há qualquer relação litigiosa entre a autora e o INSS uma vez que a obrigação do repasse e a computação do tempo de serviço deve ser suportada pelo Município, se vencido na ação. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 11436720134059999, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia, Data de Julgamento: 03/10/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 08/10/2013) No que concerne a alegação de incompetência da Justiça Estadual, conforme constante no enunciado n. 137 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”.
Em relação a ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo, considerando que não se trata de documento indispensável para propositura da ação, não há que falar em ausência de interesse de agir.
Nestes termos, rejeito as preliminares arguidas pelo Município de Imperatriz.
No mérito, verifico que não merece reparos a sentença recorrida, uma vez que já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria.
A propósito, assim restou ementado o RE 593068, relatado pelo Ministro Roberto Barroso, julgado em 11.11.2019 e publicado em 22.03.2019, senão vejamos: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). grifo nosso.
Quanto ao desconto sobre o terço de férias, também se mostra indevido, conforme entendimento do STF acima colacionado.
Nesse sentido também é o entendimento desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES MUNICIPAIS -ADICIONAL-SAÚDE - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 104 DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.615/06 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS), REGULAMENTADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 35.259/2010 - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 39.259/10 - DIREITO A PERCEPÇÃO DOS RETROATIVOS AO INTERTÍCIO - DESCONTOS PREVIDENCIARIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORAVEIS À APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
I - É incontroverso o direito demonstrado pela recorrida Associação dos Técnicos Municipais de Fiscalização Sanitária de São Luís - AFISMA/SL, em favor de seus substituídos, posto que, na esteira do consignado pelo Juízo de base, fazem jus, na qualidade de Técnicos Municipais de Nível Superior - TMNS na área de Fiscalização Sanitária, ao adicional de saúde, no quantitativo de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, com supedâneo no art. 104 e art. 114, ambos da Lei Municipal nº 4.615/06 (Estatuto dos Servidores do Município de São Luís), então regulamentado pelo Decreto Municipal nº 35.919/2008.
Sendo, entretanto, posteriormente, suspenso o pagamento desse adicional, por foça da edição do Decreto Municipal nº. 39.259/2010.
II - Desse modo, se mostra acertado o entendimento consignado na sentença de base, em que reconheceu aos substituídos da AFISMA/SLo direito a percepção do adicional-saúde a contar da edição do Decreto Municipal nº 35.919/2008 (em 02/03/2010), observando, entretanto, que, em decorrência da edição do prefalado Decreto Municipal nº. 39.259/2010, houve a suspensão do pagamento desse adicional, restando aos servidores o direito à percepção dos valores retroativos, somente em relação aos períodos trabalhados referentes a esse interstício.
III - É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e.
STF, seguindo o voto do Min.
Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de São Luís, sobre a toda a remuneração dos substituídos da AFISMA/SL, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal.
V - Apelação Cível conhecida e desprovida.
Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0013179-28.2012.8.10.0001 (027593/2019), em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Cha (ApCiv 0275932019, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2021 , DJe 05/05/2021) (destaquei) Portanto, considerando que a temática sob exame possui entendimento pacífico sedimentado no âmbito do Pretório Excelso, de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”, não merece acolhimento as alegações formuladas pelo município apelante, haja vista que deixou de apresentar provas de fatos impeditivos ou modificativos do direito dos autores, ônus que lhe competia a teor do art. 373, II, do CPC.
Por fim, em relação ao pedido subsidiário de compensação dos descontos previdenciários, também não merece acolhimento, vez que a obrigação de fazer fixada na sentença não comporta a compensação alegada pelo apelante.
Ante o exposto, julgo monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, e de acordo com o Parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Notifique-se o MM.
Juiz de origem, para tomar ciência desta decisão.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
04/12/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 07:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-provido
-
11/10/2022 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2022 09:56
Juntada de parecer do ministério público
-
30/09/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:59
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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