TJMA - 0800802-78.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 09:28
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GARCIA FONSECA em 17/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:38
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/03/2023 10:50
Juntada de petição
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07/03/2023 02:17
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 23/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 23/01/2023 23:59.
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06/03/2023 12:08
Juntada de petição
-
06/03/2023 12:04
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800802-78.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DAS NEVES GARCIA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 D E S P A C H O Diante das alegações constantes no Id nº 83949794, intime-se a exequente para que esta permita que a requerida recolha o produto em sua residência.
Advirta-se à autora que a retirada do produto NÃO está condicionada ao pagamento dos danos morais e materiais concedidas na sentença de mérito.
Feito isto, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 21 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/03/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:47
Juntada de petição
-
24/01/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:05
Juntada de termo
-
24/01/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:18
Juntada de petição
-
20/01/2023 11:47
Juntada de petição
-
19/01/2023 18:34
Outras Decisões
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18/01/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:19
Juntada de petição
-
29/12/2022 00:56
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 00:56
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 00:56
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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22/12/2022 23:11
Juntada de petição
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03/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
03/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
03/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800802-78.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: MARIA DAS NEVES GARCIA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Requerido: MAGAZINE LUIZA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por MARIA DAS NEVES GARCIA FONSECA em face de ELETROLUX DO BRASIL S/A e MAGAZINE LUIZA S/A, alegando que em maio de 2021 realizou a compra de uma geladeira no valor de R$ 2.799,00 (dois mil setecentos e noventa e nove reais) e após seis meses de uso o produto apresentou defeito.
Informa que procurou a fornecedora para realizar o conserto sem obter êxito.
Aduz que após muita insistência um técnico foi até sua casa, detectou o defeito, porém lhe cobrou a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) para comprar uma peça, mesmo com o produto em garantia.
Por tal razão, pleiteia a devolução do valor pago bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a fabricante defende a legalidade de sua conduta, informa que dentro do prazo legal atendeu a solicitação da requerida, porém esta não autorizou o reparo no produto no prazo estabelecido no CDC.
Por tal razão, pleiteia a improcedência dos pedidos.
Em sua defesa, a Magazine Luiza sustenta a preliminarmente, ilegitimidade passiva, complexidade da causa pela necessidade de perícia e falta de interesse de agir.
No mérito, alega ausência de dever de reparar, eis que a fabricante é conhecida, e que a responsabilidade é exclusiva dela.
Defende a ausência do dever de reparar.
Ao final, requer que a preliminar seja acatada ou que os pedidos da parte autora julgados improcedentes.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Decido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, só não cabe a responsabilidade do fornecedor quando se tratar de fato do produto.
No caso em apreço é evidente que se trata de vício de qualidade e não de fato do produto.
Assim, o art. 18 (vício do produto) do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor, cabendo ao consumidor escolher se demanda o fabricante do produto ou todos os envolvidos na cadeia de produção e ou circulação, conforme inteligência dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º todos do CDC.
Neste sentido, colho jurisprudência: "CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
REFRIGERADOR COM DEFEITO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
RECLAMAÇÃO DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO BEM.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
Afastada a preliminar de incompetência do juízo, em razão da complexidade da matéria, porquanto suficiente o conjunto probatório para o deslinde do feito, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Da mesma forma, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
A responsabilidade do comerciante é solidária à do fornecedor, descabendo falar em ilegitimidade passiva, pois a ré vendeu o refrigerador que apresentou defeitos, ostentando legitimidade passiva para responder por eventual vício do bem.
Descumprimento contratual configurado, tendo em vista que o produto adquirido pela parte autora apresentou defeitos, não podendo ser devidamente utilizado para o fim ao qual se destinava.
Devolução das parcelas pagas, mediante a entrega do bem.
Multa arbitrada na sentença, em R$100,00, para o caso de descumprimento de determinação judicial, que deve ser limitada, de ofício, com fulcro no artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil, em dez vezes o valor arbitrado, a fim de evitar o enriquecimento injustificado, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*81-02, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 13/10/2010).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - VÍCIO DE PRODUTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VENDA REFRIGERADOR DEFEITUOSO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.18 § 1º, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DO ABALO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA APELO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - À luz das normas que regem o direito do consumidor, a responsabilidade por vício do produto, consoante seu art.18 do CDCC, é também do comerciante, porquanto se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3ºº do CDC.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do comerciante, o qual responde solidariamente com os demais integrantes da cadeia de consumo. - Tendo a geladeira adquirida pelo autor apresentado problemas desde o início do seu uso, com sucessivos retornos à assistência técnica, sem que estes fossem sanados, é de se constatar o vício no produto, ressarcindo o consumidor dos danos materiais e morais decorrentes. - Valor da indenização a título de danos morais mantido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499/2011, 11ª VARA CíVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DES.
ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO , RELATOR, Julgado em 22/08/2011)" No caso sob análise, a reclamada é fornecedora imediata do produto defeituoso e, com isso, via de regra preenche de forma mais clara critérios de comodidade e conveniência para o consumidor demandante, cabendo a este o juízo de conveniência em relação à escolha daquele contra quem dirigirá a sua pretensão, observada a cadeia de fornecedores.
Assim, a parte ré deve arcar com os riscos do negócio assumido, respondendo solidariamente à fabricante pelos vícios de qualidade dos produtos e serviços que comercializa.
Desse modo, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo requerido, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia técnica, entendo despicienda a necessidade de análise pericial, uma vez que, para o deslinde da questão, mostra-se suficiente a análise das peças e documentos acostados aos autos para averiguação dos fatos narrados na inicial.
Assim, indefiro a preliminar de incompetência em razão da necessidade de prova pericial complexa.
Passo ao mérito.
De acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Cabe ressaltar, ainda, que é ônus de incumbência dos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
De início, verifico que a autora adquiriu uma geladeira no valor de R$ 2.799,00 (dois mil setecentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal (ID 65804173), e que, após alguns meses o produto apresentou defeito, conforma consta de modo claro no documento juntado por um dos requeridos no ID 69451141.
Assim, cabe as requeridas solidariamente comprovarem que realizaram o reparo ou troca do produto no prazo de 30 dias, nos termos do art. 18, §1º do CDC.
No entanto, as rés se limita a apontar a culpa da autora por não autorizar o reparo no produto, se eximindo de qualquer responsabilidade, sem juntar nenhuma prova nesse sentido.
Portanto, constato que houve total descaso das requeridas com o problema apresentado.
Observo que até o presente momento, quase 1 (um) ano o problema não foi solucionado, conforme restou comprovado nos autos.
Desse modo, dirimidas quaisquer dúvidas acerca da falha na prestação do serviço e, ainda, diante da ausência de provas hábeis a afastar a responsabilidade das requeridas, a reparação pelos danos causados ao consumidor é medida que se impõe.
Dispõe o CDC que a parte consumidora, dentro do prazo de garantia do produto e do prazo de reclamação previsto no CDC, tem o direito de ser ressarcido pelo valor, ter abatido o preço ou a substituição do produto ou item avariado, quando este apresentar vícios, nos termos do art. 18, in verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...)" Assim, constatado o defeito no produto, cabe apenas ao consumidor a escolha de uma das opções dispostas no art. 18, § 1º do CDC.
Neste sentido, destaco jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO.
DEFEITO.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, LEGITIMIDADE.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
ART. 18, § 1º, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Existindo vício de qualidade no produto, tem legitimidade passiva a empresa comerciante vendedora do aparelho, para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que configurado o dano cabe ao consumidor a escolha contra quem quer demandar e, também, se deseja restituição do valor ou outra opção. 2.
O descaso da Empresa em atender o consumidor é suficiente para caracterizar o dano moral, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. 3.
Na valoração da indenização, na ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica. (TJRO, Processo RI 10021408820118220010 RO 1002140-88.2011.822.0010, Orgão Julgador Turma Recursal - Ji-Paraná, Processo publicado no Diário Oficial em 19/04/2012, Julgamento 16 de Abril de 2012, Relator Juiz Marcos Alberto Oldakowski) A autora fez a opção pela restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.
As requeridas devem ser condenadas a restituir o valor pago pelo produto.
Quanto ao dano moral alegado, devo ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre os direitos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, inciso VI do CDC).
E, no caso dos autos, aplicam-se ainda as regras atinentes à responsabilidade solidária do fornecedor e fabricante, nos termos do art. 7º, parágrafo único c/c art. 18 e art. 25, § 1º, todos do CDC.
Portanto, vê-se que as empresas requeridas devem ser compelidas a ressarcir o consumidor pelos danos causados, pois a conduta ilícita impediu que a parte autora desfrutasse do produto adquirido, causando o abalo moral que ultrapassa a barreira de mero aborrecimento cotidiano.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa da jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA – 0028622-80.2011.8.19.0202 – APELACAO – EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS – DECIMA SETIMA CÂMARA CIVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COMPRA DE EQUIPAMENTO – VÍCIO DO PRODUTO – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS ANTE A DESÍDIA DAS EMPRESAS RÉS PARA COM SUA CLIENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – Equipamento que apresenta defeito dentro do prazo de garantia.
A reclamação realizada pelo consumidor perante o fornecedor impede os efeitos da decadência, conforme estipulado no art. 26, § 2º, do CDC.
Devolução do valor pago que se impõe.
Forçoso reconhecer o dano indireto, fora do âmbito do vício, mas a ele vinculado em face da conduta da empresa ré, que deixou de cumprir o dever de providenciar o imediato reparo do produto ou a sua troca.
Caracterizada a ofensa moral indenizável diante da inércia da ré em solucionar o problema.
Negado seguimento ao recurso.
Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça: 0483049-46.2012.8.19.0001 – APELACAO – FLÁVIO MARCELO DE A.
HORTA FERNANDES – Julgamento: 12/09/2013 – 24ª CC/Consumidor. 0110590-87.2010.8.19.0002 – APELACAO – REGINA LUCIA PASSOS – Julgamento: 10/09/2013 – 24ª CC/Consumidor. 001746821.2014.8.19.0021 – APELACAO – MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS – 27ª CC/Consumidor.
Com efeito, o desrespeito e o descaso dispensados à consumidora justificam a indenização pretendida, a qual deve atender, sobretudo, aos critérios educativo e preventivo que norteiam o dano moral.
Assim, devidamente caracterizado o dano moral, na hipótese em tela, pois a conduta da reclamada se traduziu em verdadeira desconsideração com a consumidora, passo a delimitar o quantum.
Para o arbitramento da indenização por dano moral, necessário se faz avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral e capacidade econômica das partes, que deve servir como punição e desestímulo sem, contudo, propiciar enriquecimento fácil.
Assim, entendo devida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais.
Nestas condições, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Condenar os réus solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora, a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir da sentença, conforme entendimento do STJ; b) Condenar os réus solidariamente a devolver a quantia paga, no valor de R$ 2.799,00 (dois mil setecentos e noventa e nove reais), a título de dano material, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) A retirada da geladeira de posse da autora é de responsabilidade da requerida Magazine Luzia, devendo a autora permitir a retirada assim que solicitada dentro do horário comercial, devendo a requerida comprovar nos autos a recusa da requerente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pinheiro (MA), 29 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
01/12/2022 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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16/10/2022 23:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 16:10, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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13/10/2022 09:58
Juntada de petição
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12/10/2022 15:10
Juntada de petição
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11/10/2022 13:10
Juntada de petição
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29/09/2022 21:39
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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29/09/2022 21:38
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800802-78.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA DAS NEVES GARCIA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ELECTROLUX DO BRASIL S/A Eletrolux do Brasil, 360, Rua Ministro Gabriel Passos 360, Guabirotuba, CURITIBA - PR - CEP: 81520-900 Telefone(s): (98)8859-5453 / (41)3371-7000 / (41)3371-6197 / (41)3371-6236 / (41)3371-7551 / (41)2108-6700 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] MAGAZINE LUIZA S/A Telefone(s): (11)3508-9900 / (11)4004-3011 / (16)3711-2146 / (98)3133-7300 / (16)3711-2002 / (98)0800-7733 / (11)4097-3100 / (16)3713-8050 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 13/10/2022 16:10, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 23 de setembro de 2022. GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário -
23/09/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 14:16
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2022 14:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/08/2022 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 16:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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29/08/2022 20:24
Juntada de petição
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26/08/2022 14:27
Juntada de petição
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03/08/2022 18:31
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:30
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GARCIA FONSECA em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:14
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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22/07/2022 02:14
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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22/07/2022 02:14
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800802-78.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA DAS NEVES GARCIA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ELECTROLUX DO BRASIL S/A Eletrolux do Brasil, 360, Rua Ministro Gabriel Passos 360, Guabirotuba, CURITIBA - PR - CEP: 81520-900 Telefone(s): (98)8859-5453 / (41)3371-7000 / (41)3371-6197 / (41)3371-6236 / (41)3371-7551 / (41)2108-6700 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] MAGAZINE LUIZA S/A Telefone(s): (11)3508-9900 / (11)4004-3011 / (16)3711-2146 / (98)3133-7300 / (16)3711-2002 / (98)0800-7733 / (11)4097-3100 / (16)3713-8050 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/08/2022 16:50, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 20 de julho de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
20/07/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 14:45
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2022 14:44
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/08/2022 16:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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15/07/2022 14:42
Audiência Una designada para 30/08/2022 16:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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11/07/2022 11:27
Juntada de termo
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01/07/2022 12:35
Juntada de termo
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20/06/2022 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 14:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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17/06/2022 21:33
Juntada de petição
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17/06/2022 17:44
Juntada de contestação
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17/06/2022 13:42
Juntada de contestação
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15/06/2022 12:02
Juntada de petição
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18/05/2022 11:48
Juntada de petição
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17/05/2022 02:54
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800802-78.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA DAS NEVES GARCIA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A e outros CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA DAS NEVES GARCIA FONSECA RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, 167, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Conciliação, designada para o dia 20/06/2022 14:50, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 12 de maio de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
13/05/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 16:30
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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29/04/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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