TJMA - 0801217-06.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 19:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 21:12
Decorrido prazo de GUSTAVO CASTRO DE SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 09:45
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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05/08/2022 10:24
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 10:24
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Processos n.º : 0801217-06.2022.8.10.0039 Autor : LUCIA RODRIGUES VIANA Advogado :Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CASTRO DE SOUSA (OAB 22523-MA) SENTENÇA Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movida por LUCIA RODRIGUES VIANA.
Foi determinado o aditamento da inicial para que especificasse o dano material, sem, no entanto, que fosse atendido o comando judicial.
Certidão atesta que a parte autora manteve-se inerte.
Relatado no essencial.
Decido.
Regularmente intimado para que emendasse a inicial na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o requerente não o fez, observando o procedimento adequado, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, em razão da assistência gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA,Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA -
03/08/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 12:18
Indeferida a petição inicial
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03/08/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2022 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO CASTRO DE SOUSA em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 11:10
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Processo 0801217-06.2022.8.10.0039 Autor LUCIA RODRIGUES VIANA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CASTRO DE SOUSA (OAB 22523-MA) Réu BANCO BRADESCO SA DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, especificar o dano material pretendido (valor total dos descontos), com a individualização e soma dos seus custos, sendo imprescindível que pedido contenha detalhes mínimos para garantir que o juízo identifique corretamente a solicitação do autor. Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
Publique-se.
Lago da Pedra, Terça-feira, 10 de Maio de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. -
13/05/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 08:23
Conclusos para decisão
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10/05/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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