TJMA - 0801664-49.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:14
Baixa Definitiva
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16/05/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/05/2023 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:53
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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20/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801664-49.2021.8.10.0032 – COELHO NETO APELANTE: RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DA COSTA Advogado: Dr.
GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB/MA 17.576-A) APELADO: BANCO PAN S/A.
Advogado: Dr.
GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) e outra Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AçãO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR Danos Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, com assinatura a rogo e cópia dos documentos pessoais, fornecendo validade ao contrato.
II - Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes.
III - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Nonata Ribeiro da Costa contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, Dr.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial por entender que o contrato foi celebrado de forma regular, sendo, pois, válido.
A demandante apelou alegando cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de realização de perícia técnica.
Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de 1º grau ou a reforma para declarar a nulidade do contrato.
Contrarrazões ofertadas nas quais defendeu a regularidade da contratação e o exercício regular de um direito.
Pugnou pela manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há IRDR acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se houve negligência do Banco quando da concessão de um empréstimo em nome da parte autora, uma vez que afirmou ela não ter realizado o referido contrato.
De início, quanto ao cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório sob o argumento de necessidade de perícia técnica, importa destacar que compete ao Juiz de origem a análise das provas necessárias e úteis à instrução, bem como julgar antecipadamente o feito se entender que as provas produzidas nos autos são suficientes.
Na hipótese, sendo a questão relativa a empréstimo consignado em proventos de aposentadoria e, estando juntadas todas as provas necessárias ao deslinde da questão, não há se falar em cerceamento de defesa, além de que o réu fora citado para ofertar contestação, tendo juntado as provas que entendeu necessárias, inclusive o comprovante de transferência da quantia contratada para a conta bancária da autora.
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Ação de cobrança. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 4.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas. 5.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem implica reexame de fatos e provas. 6.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 7.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (AgInt no AREsp 1902855/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Assim, afasto tal alegação de cerceamento de defesa.
No mérito, devem ser aplicadas as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Dessa forma, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que se processam nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar.
Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o contrato de nº 334572419-3, no valor de R$ 1.253,47, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 29,73.
Ressalte-se que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado.
Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações do reclamante, trazendo o contrato regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a assinatura da requerente, bem como a juntada de seus documentos pessoais e o comprovante de transferência bancária.
Assim, conforme a tese fixada no IRDR caberia à autora juntar aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Logo, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, com a assinatura a rogo da requerente e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e sentença.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/12/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:16
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DA COSTA - CPF: *86.***.*73-49 (APELANTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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06/12/2022 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 09:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/11/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 20:59
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:33
Recebidos os autos
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07/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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