TJMA - 0802321-70.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 23:35
Decorrido prazo de VALDEIREZ CONCEICAO DE JESUS em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 23:35
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 03/06/2022 23:59.
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07/06/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 11:49
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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13/05/2022 04:32
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802321-70.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: VALDEIREZ CONCEICAO DE JESUS.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Relatório: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DECRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, objetivando a declaração da nulidade de contrato de empréstimo consignado modalidade CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO com as partes em epígrafe.
Com a inicial, procuração e documentos.
Determinada a citação.
Em contestação, a requerida alegou, preliminarmente, falta de interesse e agir, impugnação à justiça gratuita, conexão; no mérito, a regularidade da contratação, que o autor possuía ciência da contratação e de suas condições, da manutenção da modalidade compactuada,ausência de defeito na prestação do serviço, impossibilidade de declaração de inexistência de débito,inaplicabilidade de qualquer indenização.
Juntou cópia de suposto contrato, TED e documentos pessoais do autor.
Sobreveio réplica.
Intimadas para provas, a parte requerida informou não ter mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Mérito Inexistindo questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, pois a matéria discutida em Juízo dispensa a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, sendo meramente documental quanto à regularidade da avença questionada.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
A relação jurídica mantida entre o autor (vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
As relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Nos dias atuais, a massificação do consumo conduziu à massificação das contratações.
Em regra, a discussão de cada uma das cláusulas do contrato entre proponente e o proposto já não se faz mais possível.
Para atender ao dinamismo das negociações, o fornecedor passou a apresentar ao consumidor um contrato pré estabelecido, com cláusulas predeterminadas.
A partir daí, o princípio da autonomia da vontade dos contratantes, derivado do princípio da liberdade de contratar, sofreu grande mitigação em detrimento dos princípios da função social dos contratos, da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Entretanto, como regra, há que se respeitar o que for livremente ajustado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais.
O mandamento que deve nortear a interpretação dos contratos de consumo, de modo geral, é a boa-fé que permeia atualmente todo o núcleo interpretativo do direito positivo.
Ela harmoniza as relações contratuais, suprindo, quando necessário, eventuais lacunas no pacto firmado entre as partes - pelo que se fala que ela tem uma função integrativa, oferecendo suporte para uma justa solução, que deverá ser tomada tendo em mente ainda os princípios da razoabilidade.
Em matéria contratual, o artigo 46 do CDC estabelece que os contratos de consumo não vincularão os consumidores quando ocorrer ausência de conhecimento prévio do conteúdo do contrato pelo consumidor ou a ausência de compreensão do sentido ou alcance das cláusulas contratuais, caso sejam ambíguas ou mal redigidas.
A questão central do feito reside no exame acerca da legalidade da incidência da rubrica (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
No caso dos autos, em que pese o autor alegar que não firmou o contrato questionado, a ré se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC) ao demonstrar a regularidade da contratação, haja vista contrato devidamente assinado à rogo pelo filho do autor no id. 58558423, pág.10 contendo as cláusulas respectivas da modalidade contratada, estando expressamente previsto modalidade “cartão de crédito consignado” na ficha de adesão, bem como comprovante TED à canta bancária do autor (id.58558417) e documentos pessoais deste, não havendo se perquirir por vício do consentimento na escolha de tal modalidade.
Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados.
Não caracterizado o defeito na prestação do serviço, ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Ressalte-se, outrossim, que este já vinha sendo o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Maranhão, em situações similares a essa: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA.
I - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas.
II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
III - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
IV - Recurso provido.
Ausência de interesse ministerial sobre o mérito. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N O 50.602/2014.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Julgado em 12 de maio de 2015). (grifos e negritos nossos). Diante de tudo que foi explanado, vale dizer, não havendo nenhum indicativo de que a parte demandante foi constrangida a realizar a operação de crédito questionada, há que se preservar o dever de lealdade, confiança e probidade que se espera de ambos os contratantes, não se podendo admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Desta feita, conclui-se pela inexistência de ato ilícito capaz de ensejar indenização a título de danos morais ou materiais.
Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
11/05/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 11:08
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:40
Decorrido prazo de VALDEIREZ CONCEICAO DE JESUS em 03/03/2022 23:59.
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19/02/2022 06:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 19:01
Juntada de petição
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10/02/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 23:51
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 23:51
Juntada de Certidão
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08/02/2022 17:57
Juntada de réplica à contestação
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07/01/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 08:49
Juntada de Certidão
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24/12/2021 13:47
Juntada de contestação
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30/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
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06/11/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
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04/11/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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