TJMA - 0823839-96.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 14:45
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
25/07/2022 11:53
Juntada de petição
-
25/07/2022 08:09
Juntada de petição
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0823839-96.2022.8.10.0001
Vistos. A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição juntada aos autos. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”. Desnecessária a aquiescência do réu ao pedido de desistência formulado, consoante o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos:. ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que não incidentes em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Proceda-se o cancelamento da audiência de designada para o dia . P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 22 de julho de 2022. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
22/07/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 11:47
Extinto o processo por desistência
-
21/07/2022 07:44
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 07:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/11/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
20/07/2022 16:37
Juntada de petição
-
12/07/2022 13:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:40
Juntada de petição
-
13/05/2022 04:33
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0823839-96.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: R V COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS EIRELI DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por R V COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS EIRELI em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteia de imediato em sede de tutela de urgência, que o demandado proceda com a regularização fiscal, retirada da negativação do nome da empresa requerente perante o sistema SPC/SERASA, bem como efetue a ativação da sua inscrição estadual.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o pleito autoral, desde que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, cuja redação assim aduz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura na demonstração do direito invocado pela parte Autoral, ao passo que o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena do resultado final tornar-se inútil em razão do tempo transcorrido.
Insta frisar que ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela.
Contudo, a situação fática narrada nos autos é controversa e exige o contraditório e a dilação probatória com o fito de permitir a este juízo a formação de uma convicção definitiva acerca dos fatos e direito alegado pela empresa demandante, o que não se faz possível em sede de cognição sumária.
Nesse diapasão, é razoável aguardar-se a realização de provas, oportunizando aos demandados o direito à resposta, para que este juízo se sirva de mais subsídios para apreciar a matéria e analisar o direito reclamado pela Autora.
No mesmo sentido, há decisão: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.
SÚMULA Nº 59 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00662387920128190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 06/03/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2013) Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, por ausência dos requisitos ensejadores à sua concessão.
Cite-se e Intime-se o demandado para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o(s) inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a Contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, assim como para dar cumprimento às determinações judiciais acima especificadas, no prazo estipulado, sob pena de responsabilidade.
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada automaticamente pelo PJE com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir (estes em caso de ME e/ou EPP).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. a presente decisão serve de mandado de citação/notificação/intimação. -
11/05/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
06/05/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000209-73.2018.8.10.0069
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Raimundo Nonato Pereira Silva
Advogado: Antonio Jose Machado Furtado de Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2018 00:00
Processo nº 0832094-19.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 19:50
Processo nº 0832094-19.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2017 08:32
Processo nº 0801484-22.2020.8.10.0047
Tim S/A.
Willkerson Romeu Lopes
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 11:57
Processo nº 0801484-22.2020.8.10.0047
Willkerson Romeu Lopes
Tim S/A.
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 16:15