TJMA - 0819569-43.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 13:37
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:56
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:56
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0819569-43.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ANDRADE em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo que afirma não ter realizado, contrato nº 0229014925778, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), parcelado em 57 (cinquenta e sete) prestações de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extrato do INSS, entre outros.
O banco requerido, no ID. 65299218, apresentou contestação com documentos, alegando que o contrato objeto da lide foi formalizado por si e pela parte requerente na forma legalmente admitida, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Alegou conexão, prescrição, decadência, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita.
Dentre os documentos que instruíram a petição de contestação, o banco requerido apresentou a cópia do contrato (ID. 65299219), faturas (ID. 65299220) e telesaque (ID. 65299223).
No ato ordinatório de ID 66920577, foi determinada a intimação da parte requerente para manifestar-se sobre os termos e documentos da contestação, contudo permaneceu inerte (ID 71993502).
Intimadas para informarem provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pelo banco requerido.
Verifica-se que não há conexão entre a presente demanda e os autos de nº 0819566-88.2021.8.10.0040, pois embora contenham as mesmas partes e versem sobre empréstimo fraudulento, os contratos em discussão são diferentes.
Portanto, INDEFIRO a presente preliminar.
Quanto a preliminar de prescrição, considerando que nas ações judiciais que envolvem empréstimos o termo a quo da contagem do prazo prescricional de 05 anos para a pretensão ressarcitória é a data do último desconto realizado, o objeto da demanda permanece ativo, persistindo bloqueado o valor de margem consignada da parte requerente, o ajuizamento da ação se deu em 09/12/2021, é de se concluir que encontra-se prescrita a pretensão de repetição dos valores pagos antes de 09/12/2016.
Relativamente à alegação de decadência previsto no artigo 178 do CC, INDEFIRO-A, tendo em vista que inexiste pedido de anulação do negócio jurídico com fundamento em coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, além do caso tratar-se de relação de consumo.
INDEFIRO a preliminar da falta de interesse de agir, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente.
Por fim, o requerido, de forma genérica, impugnou os benefícios da gratuidade da justiça deferida ao requerente, o que deve ser INDEFERIDA, haja vista o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, do art. 99 do CPC).
In casu, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de algum elemento novo, que convença da alteração positiva da capacidade econômica dos requerentes, demonstrando possuir renda atual e suficiente ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios.
Vencidas estas questões preliminares, passa-se ao mérito.
E no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato de nº 708554948 (ID. 65299219) que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua regularidade, prescindindo a resolução do meritum causae perpassar pela tese 01, na medida que o contrato não impugnado é documento válido processualmente para todos os fins ao qual se destina.
Não se pode olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar diante da prova documental apresentada.
Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”.
Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade.
Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo.
Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta.
E o fazendo indevidamente, tal conduta poderá ensejar litigância de má-fé.
Cabe destacar que a numeração citada pela parte requerente na inicial como sendo número de contrato (0229014925778) trata-se, na verdade, do número do desconto mensal, com data de inclusão, decorrente do contrato de cartão de crédito consignado nº 708554948.
Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão.
Em que pese a parte requerente não ter juntado o extrato de empréstimo completo que informaria o início dos descontos, o requerido anexou faturas desde a data da assinatura do negócio jurídico, com a informação do recebimento do valor do empréstimo através de telesaque, bem como o limite disponível de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) idêntico ao informado na inicial.
Certo é que o contrato fustigado pela parte requerente em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto e demonstração do crédito, cumprindo o banco requerido com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Observa-se da cópia do contrato que consta a modalidade da contratação, seus termos, valores, juros, etc e uma assinatura em nome da parte requerente, razão pela qual, na forma do art. 434 e ss., declaro preclusa a oportunidade dessa impugnação, restando ao juízo aceitar o contrato como legítimo para todos os fins que se destina, na forma da fé documental de que trata o art. 428, do CPC: “Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (…) Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação”.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS - ALEGADA INVALIDADE DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DO AUTOR JUNTADO PELA RÉ - INOVAÇÃO RECURSAL - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA FRAUDE DO EMPRÉSTIMO - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - 3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - ART. 80, II, DO CPC - REPRIMENDA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor impugnar no momento oportuno os documentos juntados pelo réu em contestação. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 3.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera de forma inescusável a verdade dos fatos. (TJ-SC - APL: 50101871020208240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010187-10.2020.8.24.0075, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Dito isto, diante da ausência de impugnação do termo de contrato apresentado pelo banco requerido, não se vislumbra vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade no presente feito, inclusive, existindo comprovação do crédito do valor contratado na conta bancária da parte requerente, restando ao juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio da pacta sunt servanda.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 14 de dezembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5212/2022 -
19/04/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:23
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 08:21
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:38
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 04/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:33
Juntada de petição
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27/07/2022 00:19
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0819569-43.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Perdas e Danos] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, intimo as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Imperatriz, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
25/07/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 07:57
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:52
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 10:45
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 06:53
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0819569-43.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Perdas e Danos] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
16/05/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
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15/12/2021 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 16:30
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:29
Juntada de termo
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09/12/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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