TJMA - 0818905-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 14:16
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 08:00
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818905-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HONORATA MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A REU: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO: Trata-se de Procedimento Comum formulado por HONORATA MONTEIRO DA SILVA, em desfavor de BANCO ITAUCARD S.
A., ambos devidamente qualificados.
Consta dos autos o depósito do valor de R$ 1.376,52 (mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois), sobre o qual a parte autora manifestou concordância (ID 95782940) e requereu o seu levantamento.
Considerando o valor em depósito e o assentimento da parte, DECLARO satisfeita a obrigação.
DETERMINO que seja realizada transferência eletrônica em favor da autora, do valor de R$ 1.376,52 (mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois), e seus acréscimos, para a conta de dados: Agência: 0001, Conta Corrente: 9001462-6, Banco do Brasil.
Titular: RENATO SILVA COSTA, CPF: *39.***.*46-50, conforme pleiteado na petição de ID 95782940 e procuração de ID 64655314.
Publique-se.
Intime-se e após ARQUIVEM-SE os autos com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/09/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:08
Outras Decisões
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18/07/2023 08:36
Juntada de petição
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11/07/2023 00:16
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 19:36
Juntada de petição
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27/06/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:51
Juntada de petição
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15/06/2023 04:32
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818905-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HONORATA MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A REU: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE REPETICÃO DE INDEBITO C/C INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS, proposta por HONORATA MONTEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A, devidamente qualificados.
A autora alega que celebrou com o requerido, contrato de financiamento de veículo, porém, no transcorrer da aludida avença, constatou a cobrança de taxa de registro de contrato e seguro de proteção financeira, encargos que totalizaram o valor de R$ 955,45 (novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Sustenta que as supracitadas cobranças são abusivas, razão pela qual ingressou em Juízo e requer notadamente, a condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização pelos danos morais suportados.
No despacho de ID. 64684760, este juízo concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e determinou a citação do demandado para manifestação no prazo legal.
Apresentada a Contestação sob ID. 62350989, o demandado suscitou preliminarmente, a irregularidade na representação processual da autora, inadequação do comprovante de residência e impugnação à assistência judiciaria gratuita.
No mérito, afirmou legalidade de todas as cobranças questionadas, haja vista a existência de expressa previsão contratual, permissão legal e anuência da autora quanto aos seus termos, motivos pelos quais, pugnou pela improcedência da demanda.
Regularmente intimada, a autora não apresentou réplica, consoante atesta a certidão de ID 74637845.
No despacho de ID. 76037897, foi determinado a intimação das partes para apresentar as provas que entendessem pertinentes ao julgamento da demanda.
Ocorre que ambas as partes se manifestaram no sentido de não haver mais prova para produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. 76190735/ 76853661).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o essencial relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Considerando que foi amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade das demandas serem julgadas em prazo razoável, logo entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
II – PRELIMINARES a) Da alegada inépcia da inicial em virtude de irregularidade na representação processual da autora e inadequação do comprovante de residência O requerido afirma a existência de irregularidade na procuração da parte autora, visto que o instrumento está datado em 26/08/2020 e a petição inicial fora ajuizada/distribuída em 11/04/2022.
Acerca dessa alegação, ressalta-se que o Código Civil não estabelece prazo de validade para procuração.
Nesse sentido, em decisão recente, os integrantes do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, ratificaram liminar que suspendia parcialmente a Portaria n. 2/2019, editada pelo 16º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás, de modo a afastar a exigência das procurações datadas há no máximo 06 (seis) meses antes do ajuizamento da ação judicial.
Em voto convergente, o conselheiro Marcos Vínicius Jardim Rodrigues elucidou o seguinte: (...) escorreita e necessária a concessão da medida liminar que ora ratifico: mormente por ser a exigência indevida, automática, geral e desvinculada da análise particularizada do caso concreto, fato corroborado nas informações prestadas no Id 4577917, pela Corregedoria Regional do TRF1.
Decerto, evidencia-se que a imprescindibilidade da apresentação de instrumento de procuração atualizado não se sustenta, salvo em hipótese excepcional, por meio de decisão fundamentada e em um caso concreto. [...] merece nota o fato de que o Código Civil não estabelece prazo de validade para procuração.
Inclusive, o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário. (Proc. n° 0009157-89.2021.2.00.0000.Procedimento de Controle Administrativo.
Medida Liminar.
Rel.
Mário Goulart Maia.
Data de julgamento: 22/11/2022) Assim sendo, ausente qualquer indício concreto de irregularidade da procuração outorgada, não há que se falar em invalidade do documento.
No que tange à alegação de inadequação do comprovante de residência da autora, não verifico inépcia da inicial, em virtude do endereço da parte autora se encontrar desatualizado, de modo que rejeito a referida preliminar. c) Da impugnação à assistência judiciária gratuita O demandado impugna a concessão da assistência judiciária gratuita à autora, entretanto, ressalto que em razão da presunção legal contida no § 3º do art. 99 do CPC, era seu o ônus de demonstrar que a requerente possuía condições de arcar com o pagamento das custas processuais e não tentar transferi-lo ao Juízo ou mesmo ao ex-adverso.
Ademais, nada há nos autos que aponte no sentido de que a autora é pessoa que não deve gozar dos benefícios da assistência, ao revés, a própria natureza da demanda registra o contrário, assim, mantenho à concessão deferida.
III – DO MÉRITO Na presente demanda, a autora requerer restituição em dobro dos valores pagos a título de tarifa de registro e seguro de proteção financeira, além de indenização pelos supostos danos morais ocasionados com a cobrança reputada indevida.
Não há dúvidas que o advento do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina as relações das instituições financeiras com os seus consumidores (Sumula 297 – STJ), autoriza a revisão contratual de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Entretanto, tais critérios não ficam a critério da parte, tampouco sujeito às suas condições pessoais, e sim, se submetem às regras gerais e ao disciplinamento dos institutos quando da celebração do contrato inquinado como abusivo.
Como cediço, as relações de consumo, sob pena de inviabilidade da atividade econômica, devem ser examinadas de forma a harmonizar os interesses dos seus participantes, compatibilizando-se a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, a fim de viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), tendo como norte o princípio da boa-fé que tem caráter dúplice, alcançando portanto, consumidor e fornecedor.
In casu sub examine, todos os encargos questionados foram objeto de apreciação pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Temas nº. 958 e 972), de forma que a apreciação do caso concreto será norteada pela orientação firmada naquela Corte, por força do art. 1.040, III, do CPC. a) Tarifa de Registro do Contrato.
No que se refere à Tarifa de Registro do Contrato, o e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a sua cobrança, fixando a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
In casu sub examine, a cobrança realizada, no valor de R$ 165, 45 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), encontra respaldo na cláusula B.9 da Cédula de Crédito Bancário, o que evidencia que foi dado total ciência da referida contratação à requerente, inclusive com a possibilidade de embutir tal custo no financiamento, inexistindo onerosidade excessiva.
Ademais, constato que o demandado demonstrou nos autos o devido registro do veículo, de modo que entendo que o serviço foi efetivamente prestado.
Desta feita, considerando a expressa previsão e autorização da contratante para a cobrança da referida taxa, resta afastada a abusividade alegada. b) Seguro de Proteção Financeira Por sua vez, a validade da cobrança do seguro avençado no contrato de financiamento em questão deve ser apreciada à luz da segunda tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 972, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018).
Na presente demanda, verifico que houve a contratação de Seguro de Proteção Financeira de Itaú Seguros, no valor de R$ 790, 00 (setecentos e noventa reais), cuja descrição se encontra na cláusula B.6 do contrato.
No entanto, a partir da sobredita cláusula, constato que foi dado uma única escolha à parte autora, qual seja, aderir ao produto oferecido por seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira.
No corpo do voto que deu ensejo à tese acima mencionada, o em.
Ministro Relator esclareceu a restrição da liberdade dada ao consumidor (contratante), ao qual é oferecida mera opção de aceitar ou não o produto, tornando ilegal a conduta coercitiva da contratação do seguro financeiro: A propósito, transcrevo a cláusula B.6 do contrato (ID. 64655307): B.6.
Seguro (s) – financiados: [x] Sim [ ]Não Discriminação do (s) seguro(s): Proteção Financeira Seguradora: ITAU SEGUROS S.A Portanto, a lição que se extrai é que, apesar da validade da cobrança de seguros, deve ser mantida a liberdade do contratante na escolha da seguradora, sendo vedado à instituição financeira obrigar ao consumidor a adquirir produto do mesmo grupo econômico.
Frise-se que, no caso concreto, o banco réu não logrou êxito em demonstrar que deu liberdade de escolha à autora para contratar a apólice com seguradora diversa.
Nesse passo, a cobrança perpetrada se reveste de abusividade, sendo devida a restituição do valor pago pela autora a título de Seguro de Proteção Financeira. c) Repetição de Indébito Analisando-se as tarifas impugnadas pelo autor, verifico a ilegalidade apenas da cobrança de Seguro de Proteção Financeira, no montante de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais).
O referido valor, embutido no contrato, deve ser devolvido à requerente, contudo, na forma simples, ante a ausência de má-fé na conduta adotada pela instituição financeira.
Cumpre ressaltar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido, conforme aresto abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2.
A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, a teor do que prescreve o art. 20, § 3°, do Código de Processual Civil de 1973.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.835.395/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Frise-se que a verba questionada, embora tenha sido reputada abusiva, possuía previsão no instrumento contratual assinado pelas partes, afastando a constatação de má-fé do requerido.
Assim sendo, a autora faz jus a devolução da quantia de maneira simples (sem repetição do numerário). d) Danos Morais No que tange à pretensão indenizatória buscada pela autora, não merece acolhimento o alegado dano moral, tendo em vista a ausência de demonstração de que a cobrança indevida apenas do seguro de proteção financeira repercutiu de forma significante em sua esfera íntima, configurando a situação narrada mero aborrecimento não indenizável.
A esse respeito, cumpre observar o entendimento exarado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
Assim, meros dissabores e aborrecimentos advindos de cobranças indevidas, por si só, não ensejam dano moral.
Forçoso reconhecer, portanto, que não houve ofensa em patamar suficiente para alcançar o nível do dano moral.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto e em plena consonância com a larga fundamentação aqui apresentada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Reconhecer a ilegalidade da cobrança a título de Seguro de Proteção Financeira e declarar a nulidade da cláusula correspondente; b) Deixar de reconhecer a abusividade na cobrança a título de Tarifa de Cadastro; b) Indeferir o pedido de indenização por dano moral; b) Condenar o réu a restituir à requerente, de maneira simples, o valor de R$ 790, 00 (setecentos e noventa reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) Considerando a sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela requerente até que demonstrada a condição disposta no art. 98, §3º do CPC. d) Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do proveito econômico do réu, isto é, a soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC, contudo suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela requerente até que demonstrada a condição disposta no art. 98, §3º do CPC e) Por fim, condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos representantes judiciais da autora, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
09/06/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 16:49
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 30/09/2022 23:59.
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05/12/2022 16:49
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/09/2022 23:59.
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26/09/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:20
Juntada de petição
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22/09/2022 17:34
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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22/09/2022 17:33
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 15:05
Juntada de petição
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818905-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HONORATA MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - OAB/MA 14422-A REU: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359-A DESPACHO Dando continuidade ao feito, entendo que a matéria versada nos autos reclama por dilação probatória, motivo pelo qual, em conformidade com o contido no art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC1 , DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 14 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/09/2022 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
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25/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:37
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:21
Decorrido prazo de Banco Itaú em 02/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 11:11
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818905-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HONORATA MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A REU: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/06/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 19:53
Juntada de contestação
-
13/05/2022 04:39
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818905-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HONORATA MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - OAB/MA 14422-A REU: BANCO ITAÚ DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos da ação.
Não havendo indícios que presumam o contrário, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO do demandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá a parte ré decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tanto.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de abril de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/05/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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