TJMA - 0800266-10.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 13:06
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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04/01/2023 10:40
Decorrido prazo de BARAO DE GRAJAU-CARTORIO DO 2 OFICIO em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 09:03
Juntada de diligência
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08/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:50
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800266-10.2022.8.10.0072 Requerente: JOSEFA PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA JOSEFA PEREIRA DE SOUSA ajuizou Ação de Restauração de Certidão de Nascimento alegando, na inicial, em síntese, que o respectivo assento foi extraviado da Serventia Extrajudicial desta Comarca.
Juntou documentos.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
I – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL Nos termos do artigo 5º, VIII, da Recomendação nº 16 do Conselho Nacional do Ministério Público, torna-se desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito.
II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em decorrência da existência de afirmação desta condição na petição inicial.
III – DO MÉRITO. A certidão id nº 65364899 demonstra que não foi encontrado assento da certidão de nascimento da autora na Serventia Extrajudicial desta Comarca.
De outro lado, juntou cópia dos documentos pessoais e da certidão de nascimento (id nº 65364894 e 65364897).
Oportuno ressaltar que, na cópia dos documentos apresentados, constam todos os dados necessários para a certidão, o que possibilita a restauração plena do ato mencionado.
A Lei nº 6.015/63, em seu artigo 109, preceitua: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório” (Destaquei).
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e defiro o pleito de restauração, com fundamento no artigo 109 e parágrafos da Lei 6.015/73, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca que restaure a certidão de nascimento de JOSEFA PEREIRA DE SOUSA, fazendo constar os seguintes dados: “Nascida em 05 de fevereiro de 1954, na cidade de Oeiras-PI, filha de VITÓRIO PEREIRA DE SOUSA e ARACI LUIZA DE SOUSA.
As demais informações podem ser complementadas pelos documentos (id nº 65364894 e 65364897).
Custas pela requerente, ficando a cobrança dessas sob condição suspensiva de exigibilidade por até 05(cinco) anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VALE ESTA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinando que o novo registro, bem como a nova certidão, sejam fornecidos à autora sem cobrança de custas e emolumentos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Barão de Grajaú, 10 de maio de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
13/05/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:20
Julgado procedente o pedido
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25/04/2022 14:16
Conclusos para despacho
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25/04/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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