TJMA - 0815399-85.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 12:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/03/2021 00:53
Decorrido prazo de WAGNER JEOVAN DA CONCEICAO QUADROS em 26/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 25/01 a 01/02/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.:0815399-85.2020.8.10.0000 - CARUTAPERA/MA Paciente: Wagner Jeovan da Conceição Quadros Advogados: Eduardo José de Araújo Almeida – OAB/MA 7958; Adriana Silva Carvalho de Almeida – OAB/MA 8440 Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Carutapera/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS.
INDICADORES DE PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Paciente que ostenta diversos registros, fato concreto que indica periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva.
Precedentes. 2.
De outro lado a gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. 3.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 25 de janeiro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Wagner Jeovan da Conceição Quadros, contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Carutapera/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente por conta de falta dos requisitos e fundamentos da preventiva. Alega que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 09/03/2020, em razão de suposto cometimento do crime capitulado no art. 157, § 2º, II c/c §2º – A, I do Estatuto Penal, sendo convertido em prisão preventiva ao fundamento da garantia da ordem pública. Aponta crise sanitária decorrente da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19) como fator de risco à saúde, bem como custódia carente de fundamentação porque inexistentes os requisitos e fundamentos, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316, 318 e 319). Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da ausência dos requisitos e fundamentos da preventiva e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura, medida esta a ser confirmada ao final: “Pelo exposto, o Paciente espera que a presente ordem seja conhecida para concessão DO HABEAS CORPUS, liminarmente, para possibilitar que o Paciente responda ao processo em liberdade, assumindo os devidos compromissos legais, devendo ser posto, imediatamente, em liberdade, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura, OU LHE SEJA DECRETADA A PRISÃO DOMICILIAR COM AS MEDIDAS RESTRITIVAS ADEQUADAS”.(Id 8243170). Com a inicial veio o documento: Id 82431 71.
Liminar indeferida (Id 83709 29). Informações (Id 8462293), onde transcreve suas decisões e esclarece que o acriminado se vê processado pela conduta do artigo 157,§2°, II, e §2°, -A, inciso I, do Estatuto Penal, porque no dia 09/03/2020, teria, em concurso de agentes, praticado roubo majorado com emprego de arma de fogo, tendo sido preso em flagrante com posterior conversão em preventiva em 10/03/2020, ao fundamento da proteção à ordem pública. Faz esclarecimentos acerca do recebimento da denúncia (28/04/2020), resposta a acusação (27/05/2020) e que em 10/06/2020 revisou a necessidade de manutenção da custódia, mormente pelo fato do acriminado ostentar diversos registros. No mais, informou realização de audiência de instrução (30.09.2020), estando o feito no aguardo da intimação pessoal do réu/paciente para constituir novo causídico, ou, então, lhe ser nomeado defensor, posto que a sua advogada, a despeito de intimada, deixou transcorrer em branco o prazo para alegações finais (Id 8462293; pág. 09). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, pelo conhecimento e denegação da ordem: “Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Maranhão, pela procuradora de justiça que este subscreve, entende existente o constrangimento ilegal suscitado, pelo que manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem vindicada nesta via, devendo o então paciente Wagner Jeovan da Conceição Quadros ser mantido ergastulado preventivamente, salvo se por motivos diversos dos aqui analisados possa ser posto em liberdade.” (Id 8567838). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Terceira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. No que toca a falta de fundamentos da prisão preventiva, a alegação não se sustenta, isso porque decisão guerreada aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária do paciente e justifica a custódia a bem da proteção da ordem pública pelo MODUS OPERANDI e periculosidade concreta da conduta bem como os vários registros do acriminado: “Destarte, é forçoso reconhecer que as certidões de antecedente criminais dos réus (fls. 37/39-APF em apenso) reforçam o risco de reiteração delitiva, uma vez que indicam uma propensão a práticas delitivas de diversas espécies, tais como: homicídio qualificado (40410-66.2018.8.10.1085), ameaça (1143-60.2016.8. 10.0082), dano qualificado, injúria real e ameaça no âmbito da relação doméstica (1082- 34.2018.8.10.0082), e furto majorado (439-13.2017.8.10.0082).” (Id 8243171). Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) De outro lado, vários registros e possibilidade de reiteração criminosa são motivos mais que suficientes para indicar a periculosidade do paciente apta a preservar a ordem pública: STJ Processo RHC 95145 / RS RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2018/0039238-2 Relator(a): Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 14/08/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 29/08/2018 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
RECLAMO IMPROVIDO. 1.
Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. 2. Caso em que o recorrente ostenta vários registros penais anteriores em seu desfavor - inclusive por tráfico de drogas - e foi surpreendido guardando drogas, caderno com anotações referentes ao comércio nefasto e um celular, dentro da cela que ocupava no presídio, enquanto cumpria pena em regime semiaberto. 3. Tais circunstâncias revelam a sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, justificando a necessidade de sua manutenção no cárcere antecipadamente. 4.
Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, diante do risco de reiteração criminosa, bem demonstrado nos autos, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6.
Recurso ordinário improvido. (Grifamos) Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648,II) imputável ao Poder Judiciário, mormente porque já finda a instrução estando o feito só no aguardo de nomeação de novo causídico na defesa do paciente porque o anterior deixou transcorrer em branco o prazo para alegações finais: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020). Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; julgamento 27 de novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). Quanto à pandemia, não vejo como o paciente se encaixe nas diretrizes da Recomendação CNJ nº 62/2020, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal de modo a ter sua custódia reavaliada. Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deva existir comprovação de que a unidade prisional não oferece tratamento para eventual doença, fato que aqui não se comprovou: “(...)6.
O risco trazido pela propagação do COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020). (...)” [Processo RHC 133170 / SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2020/0214069-6 Relator(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte REPDJe 12/11/2020DJe 03/11/2020] (Grifamos). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 25 de janeiro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/02/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 19:06
Denegado o Habeas Corpus a WAGNER JEOVAN DA CONCEICAO QUADROS - CPF: *02.***.*49-36 (PACIENTE)
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 19:12
Juntada de protocolo
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05/02/2021 18:20
Juntada de recurso ordinário (211)
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04/02/2021 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE HENRIQUE DE ARAUJO ALMEIDA em 01/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:42
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2021 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/02/2021 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/02/2021 11:23
Juntada de parecer
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19/01/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2020 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2020 01:50
Decorrido prazo de WAGNER JEOVAN DA CONCEICAO QUADROS em 20/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 09:25
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 17:01
Juntada de malote digital
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05/11/2020 12:43
Juntada de malote digital
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05/11/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2020.
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04/11/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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31/10/2020 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2020 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2020 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2020 11:05
Conclusos para despacho
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20/10/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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