TJMA - 0800994-44.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 14:12
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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17/05/2022 02:23
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800994-44.2021.8.10.0118 Requerente: FRANCISCA MUNIZ DE CARVALHO Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida, vez que alega nunca ter firmado a contratação.
O requerido comprovou a contratação do empréstimo consignado ao apresentar cópia do contrato assinado pela parte autora, acompanhado de comprovantes de operação e documentos pessoais da requerente, tais como carteira de identidade e cartão bancário (Id. 60035052), demonstrando que as partes efetivamente realizaram a transação.
Assim, não restam dúvidas quanto a contratação do empréstimo pela parte autora, e, se a contratação foi regular, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade do débitos.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, foram juntadas as provas necessárias capazes de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do consignado efetivado, bem como dos descontos realizados e da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
12/05/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 16:42
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 09:00, Vara Única de Santa Rita.
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02/02/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:32
Juntada de petição
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09/01/2022 00:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2022 00:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2022 00:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2022 00:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 09:00 Vara Única de Santa Rita.
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23/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:33
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 12:51
Conclusos para decisão
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21/10/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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