TJMA - 0801853-50.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 12:30
Baixa Definitiva
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02/02/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/02/2023 12:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 06:11
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:10
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 04:14
Publicado Intimação de acórdão em 01/12/2022.
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01/12/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801853-50.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A RECORRIDO(A): ANA RITA PEREIRA DIAS ADVOGADO(A): GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 2481/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente a empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos, para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, refuta os fundamentos da sentença e reitera que a contratação restou devidamente comprovada.
Ademais, destaca ser indevida a restituição dos valores e do dano moral arbitrado. 3.
Tendo em vista que o julgamento é favorável a parte requerida, deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, conforme art.282,§2º do CPC. 4.
Analisando detidamente os autos, concluo que o conjunto probatório é suficiente para afastar a afirmação da recorrida de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que, apesar de não subsistir nos autos o suposto instrumento contratual da avença, a autora também não se desincumbiu do ônus de provar que deixou de receber o mútuo, sendo tal providência perfeitamente tangível, posto que decorre do princípio da cooperação, conforme art. 6º, do CPC.
Conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, acerca de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 7.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 14 dias do mês de novembro do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
29/11/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:01
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e provido
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23/11/2022 07:34
Juntada de petição
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10/11/2022 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:48
Juntada de petição
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29/08/2022 10:05
Recebidos os autos
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29/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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