TJMA - 0800920-76.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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12/05/2025 22:25
Juntada de petição
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:33
Juntada de despacho
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10/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/04/2024 02:41
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:29
Juntada de contrarrazões
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17/03/2024 04:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:49
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:28
Juntada de apelação
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17/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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17/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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17/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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17/02/2024 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
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04/01/2024 15:21
Juntada de petição
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18/04/2023 17:02
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:02
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:16
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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09/03/2023 15:16
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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08/02/2023 17:42
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800920-76.2022.8.10.0078.
Requerente(s): RAIMUNDA RODRIGUES MORAIS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Requerido(a)(s): Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), data do sistema.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
31/01/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 06:11
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 03/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:11
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 03/11/2022 23:59.
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07/12/2022 16:44
Conclusos para decisão
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07/12/2022 16:43
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:36
Juntada de petição
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05/10/2022 04:06
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800920-76.2022.8.10.0078.
Requerente(s): RAIMUNDA RODRIGUES MORAIS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em que o requerente pleiteia a anulação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em seu benefício, alegando que não realizou o referido contrato com o banco requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome. Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a abster-se de reservar margem consignável (RMC) e efetuar descontos referente ao suposto contrato de cartão de crédito, sobre o benefício da parte autora. Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano. No caso, em análise perfunctória, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência. DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente. Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334 par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se. Cumpra-se. Buriti Bravo (MA), data do sistema.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
30/09/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 09:25
Juntada de petição
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08/06/2022 14:10
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:50
Juntada de petição
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18/05/2022 07:25
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITI BRAVO-MA.
END: Rua Joaquim Aires, Nº 315, Centro Buriti Bravo - MA CEP 65.685-000 Telefones: Secretaria Judicial: 99-3572-1820 Juizado Especial: 99-3572-1143 E-mail: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº.0800920-76.2022.8.10.0078 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO: [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDA RODRIGUES MORAIS MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)CATHIA REJANE PORTELA MARTINS, Juiz(a) de Direito da Comarca de Buriti Bravo, Estado do Maranhão, na forma da Lei e etc...
INTIMAÇÃO DO(A) Dr.(a) Advogado do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030, para no prazo de 15(quinze) dias complementar a inicial.
ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
16/05/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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