TJMA - 0800247-21.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:32
Juntada de petição
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09/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0800247-21.2022.8.10.0034 Requerente: EDIMILSON BORGES DA SILVA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Requerido:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado (a) : Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: Dr.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/RJ 62192-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 103208435 no valor de R$ 1386,63 (Mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
05/10/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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05/10/2023 13:20
Realizado cálculo de custas
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0800247-21.2022.8.10.0034 AUTOR: EDIMILSON BORGES DA SILVA Advogada: Drª.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA nº 16.495-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado: Dr.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ nº 62.192-A SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor EDIMILSON BORGES DA SILVA, e como devedor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente, conforme requerido .
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CODÓ-MA , DATA DO SISTEMA.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
28/04/2023 11:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2023 11:34
Juntada de termo
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28/04/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:14
Juntada de termo
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19/04/2023 08:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:15
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/03/2023 10:32
Juntada de petição
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15/03/2023 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800247-21.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON BORGES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca do DJO juntado aos autos.
Codó(MA), 24 de fevereiro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
27/02/2023 16:10
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 15:08
Juntada de petição
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24/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
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20/02/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0800247-21.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: EDIMILSON BORGES DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192-RJ) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 17 de fevereiro de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
17/02/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:50
Recebidos os autos
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17/02/2023 10:50
Juntada de despacho
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25/05/2022 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/05/2022 09:48
Juntada de termo de juntada
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24/05/2022 16:44
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 12:32
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0800247-21.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON BORGES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação juntada aos autos.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 10 de maio de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
13/05/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 19:37
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:58
Juntada de apelação
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18/04/2022 07:39
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 11:48
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/03/2022 23:59.
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11/03/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 13:01
Juntada de réplica à contestação
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10/02/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:20
Juntada de contestação
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26/01/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 14:53
Conclusos para despacho
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14/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
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14/01/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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