TJMA - 0800165-02.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 14:49
Baixa Definitiva
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23/09/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/09/2022 12:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 03:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA MENESES em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1.
Hipótese dos autos em que consumidor reclama de falha na prestação do serviço da empresa recorrida, em razão da cobrança indevida de faturas de linha de telefonia móvel, conforme narrado na inicial. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos para, unicamente, declarar a inexistência de débito em nome da parte autora, das faturas ora contestadas, bem como qualquer outro débito proveniente da linha telefônica de nº (99) 981051515, sendo indeferido o pedido de indenização por dano moral. 3.
Quanto ao pleito recursal, entendo que a alegação de falha na prestação de serviço de telefonia por parte do consumidor contratante, não lhe confere, ipso facto, direito a indenização por dano moral. É que, eventual lesão a direito da personalidade só se materializa com a identificação da efetiva violação à dignidade humana.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. 4.
Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que o mero descumprimento contratual não é suficiente para configurar lesão a direito da personalidade. 5.
Recursos conhecidos e improvidos, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas processuais recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delifna Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de agosto de 2022. JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
29/08/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 21:41
Conhecido o recurso de GENILZA MALHAO SENA - CPF: *96.***.*92-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/08/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 01:17
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2022 08:58
Recebidos os autos
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22/06/2022 08:58
Conclusos para despacho
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22/06/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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