TJMA - 0802348-90.2021.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA FERREIRA FILHO em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:43
Juntada de contrarrazões
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27/07/2023 05:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/04/2023 17:27
Juntada de petição
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19/04/2023 08:20
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA FERREIRA FILHO em 15/03/2023 23:59.
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08/04/2023 10:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2023.
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08/04/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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23/02/2023 10:41
Juntada de contrarrazões
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23/02/2023 10:40
Juntada de contrarrazões
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17/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0802348-90.2021.8.10.0058 Autor:JOSE DE RIBAMAR COSTA FERREIRA FILHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS - MA18442, EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA - TO7010 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação da Apelação, vista ao requerido para apresentar Contrarrazões em 15 (quinze) dias.
São José de Ribamar, 16 de Fevereiro de 2023.
Raíssa Rayana Vilhena Nascimento, Tecnico Judiciario, nos termos do Art. 1º, do Provimento 22/2018 CGJ/MA.
RAISSA RAYANA VILHENA NASCIMENTO Assinando de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA -
16/02/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 08:37
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:35
Juntada de Certidão
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14/02/2023 06:29
Juntada de apelação
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03/02/2023 19:17
Juntada de embargos de declaração
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte requerente: JOSE DE RIBAMAR COSTA FERREIRA FILHO Advogado requerente: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS - MA18442, EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA - TO7010 Parte requerida: BANCO DO BRASIL SA Advogado requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Vistos em Correição.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO LIMINAR proposta por JOSÉ DE RIBAMAR COSTA FERREIRA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A na qual fora deferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 50372934).
Intimado da decisão no dia 12/08/2021 (ID 50662986), o banco demandado informou a propositura de recurso de agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão contra a decisão que deferiu o pleito liminar (ID 51895881).
Devidamente citado (ID 50663002), o banco réu apresentou contestação (ID 51969666).
A parte autora peticionou ao ID 53666414 informando o descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, com a continuidade de descontos pelo requerido na sua conta salário, requerendo a majoração da multa diária aplicada e a reiteração da ordem de cumprimento da decisão.
Em decisão de ID 56332602, a multa aplicada foi majorada.
Após, o requerente tornou aos autos para informar que o requerido não deu cumprimento à determinação de proceder à suspensão dos descontos na sua conta salário.
Decisão do agravo acostada aos autos, a qual manteve a decisão proferida ID 65954377.
Despacho intimando as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir ID 61568143.
Petição da parte autora informando que a instituição bancária deixou de apresentar o relatório conclusivo da contestação dos débitos ID68761524. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, com relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil prescreve que possui direito à gratuidade da justiça a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Assim, cabe à parte requerida demonstrar que a requerente tem suficiência de recursos, o que, diga-se, não o fez.
Ausente qualquer comprovação de capacidade da requerente, a situação permanece inalterada, pelo que não acolho a preliminar apresentada.
Passo ao mérito.
No caso dos autos, a matéria diz respeito a relação consumerista, orientada pelos princípios estabelecidos na Lei n. 8.078/90, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais, destaco o da transparência, da informação e da boa-fé para analisar a legalidade da contratação e os supostos prejuízos suportados pela parte autora, notadamente por considerar que se trata da parte hipossuficiente da relação de consumo, sendo primordial que tenha total clareza sobre as circunstância da negócio jurídico celebrado com a parte requerida.
Desse modo, é de se imputar ao fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço independentemente da verificação de culpa, bastando pois para configuração do dever de indenizar a ocorrência de um dano e do nexo de causalidade. É o que dispõe o art. 14 e § 1º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Compulsando os autos verifico que existem diferentes descontos referentes a parcelas de consignação em folha, a parcelamento de cheque e a empréstimo CDC renovação ID 50027925, aos quais não foram impugnados pelo Requerido.
O banco requerido limitou-se a apresentar contrato de empréstimo ID 51969667 supostamente firmado em 06/10/2020 com parcelas de R$ 3.649,33 onde a primeira seria descontada diretamente da conta do autor em 01/12/2020, a parte autora afirma não ter conhecimento do documento e alega tratar-se de documento fraudulento.
Caberia ao réu comprovar que o empréstimo foi efetivamente contratado, o que de fato não ocorreu pois vislumbro não constar a assinatura do autor nos documentos apresentados.
No caso dos autos, em face da inversão do ônus da prova, tenho que o requerido não logrou êxito em demonstrar que a parte autora realizou as operações em comento, pois é de se reconhecer que não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência total da ação.
Destarte, tenho que houve falha no serviço prestado pelo requerido, o que torna o reconhecimento da invalidade do contrato de empréstimo.
Reconheço na espécie, também o dano moral, decorrente da abusividade da conduta da requerida que de certo trouxe transtornos e aborrecimentos à vida do autor, que superam dissabores corriqueiros, tratando-se, no caso, de sofrimento diante de uma situação que decorre de ato ilícito da requerida.
Para apuração do valor se faz necessária a verificação da ocorrência do dano e sua extensão.
A fixação do quantum deve atender as condições das partes, a gravidade da lesão, a sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico social do lesante.
Ainda seu propósito é o de penalizar o ofensor sem, contudo, promover o locupletamento ilícito do ofendido.
De outra banda, é cediço que, para a quantificação do dano moral, deve o julgador embasar-se em dois elementos: um de caráter punitivo, a fim de que o seu causador suporte uma condenação para que se veja penalizado pela ofensa que praticou; e o outro, de caráter compensatório, a fim de propiciar à vítima o recebimento de certa quantia em pecúnia como forma de amenizar o mal suportado, já que o restabelecimento do estado anterior é praticamente impossível, uma vez que a dor, aborrecimento, humilhação, angústia, tristeza, frustração, constrangimento e sensação de desconforto não têm preço.
Quanto a restituição dos valores, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42 autoriza a repetição do indébito no caso do consumidor ser cobrado por quantia indevida.
Dessa feita, constatado que o consumidor realizou pagamento indevido, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores, em sua forma simples, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, no termos do art. 487, I do CPC, ao que declaro a ilegalidade dos descontos realizados na conta salário do autor.
Condeno o Requerido ao pagamento da repetição de indébito, no valor de R$ 68.240,12 (sessenta e oito mil, duzentos e quarenta reais e doze centavos), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (dezembro de 2020) e ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito e julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
24/01/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:59
Juntada de petição
-
18/05/2022 07:40
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0802348-90.2021.8.10.0058 AÇÃO – [Práticas Abusivas] REQUERENTE – JOSE DE RIBAMAR COSTA FERREIRA FILHO ADVOGADO - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS - MA18442, EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA - TO7010 REQUERIDO – REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Em face da decisão do agravo acostada aos autos, a qual manteve a decisão proferida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando nos autos questões de fato e de direito que entendam relevantes para a produção de prova e julgamento de mérito, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar, data do sistema Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
16/05/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:04
Juntada de protocolo
-
03/05/2022 08:20
Juntada de termo de juntada
-
28/01/2022 15:55
Juntada de petição
-
25/01/2022 16:20
Juntada de petição
-
13/12/2021 21:04
Juntada de petição
-
09/12/2021 15:59
Juntada de petição
-
09/12/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 06:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:41
Juntada de petição
-
20/11/2021 12:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2021 10:25.
-
20/11/2021 12:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2021 10:25.
-
20/11/2021 12:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2021 10:25.
-
20/11/2021 12:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2021 10:25.
-
18/11/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 15:59
Outras Decisões
-
11/11/2021 08:42
Juntada de petição
-
14/10/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:40
Juntada de petição
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04/09/2021 10:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 09:29
Juntada de contestação
-
01/09/2021 11:31
Juntada de petição
-
28/08/2021 16:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 11:59
Juntada de petição
-
12/08/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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