TJMA - 0817400-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/03/2024 09:47
Juntada de contrarrazões
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05/02/2024 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:40
Juntada de apelação
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18/10/2023 10:08
Juntada de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0817400-06.2021.8.10.0001 IMPETRANTE: VLI MULTIMODAL S.A., FERROVIA NORTE SUL S/A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069 IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, CHEFE DA UNIDADE DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, SECRETÁRIO-ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração Id nº 67294368 interposto porVLI MULTIMODAL S.A. e outros, em face da sentença de ID nº 62286191 que denegou a segurança dos impetrantes.
O embargante na fundamentação, sustenta que houve omissão em razão desconsideração plena da existência da Lei Complementar 87/96 e contradição por não ter observado entendimento do STF solidificado no julgamento que definiu o Tema 475 de repercussão geral.
Por fim, requereu o acolhimento do embargos com efeitos modificativos.
Intimado, o embargado apresentou resposta requerendo, em síntese, a rejeição dos embargos. (ID nº 70943754) Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Eis o relatório.
Analisados, decido. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no referido artigo e seus incisos.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não adentro no cerne da decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a omissão e contradição alegada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda -
17/10/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2022 13:04
Conclusos para decisão
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07/07/2022 16:15
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 15:02
Juntada de petição
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05/07/2022 15:31
Decorrido prazo de Secretário-Adjunto da Administração Tributária em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 15:30
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL em 30/05/2022 23:59.
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01/07/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 17:06
Juntada de petição
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20/05/2022 12:38
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:03
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2022 05:35
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817400-06.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: VLI MULTIMODAL S.A., FERROVIA NORTE SUL S/A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069 RÉU: IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, CHEFE DA UNIDADE DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, SECRETÁRIO-ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar intentado pelas empresas VLI MULTIMODAL SA e FERROVIA NORTE SUL SA,, contra ato praticado pela AUDITORA FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e/ou pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO, consistente no não reconhecimento de que as impetrantes possuem direito a isenção fiscal em suas operações de transporte de mercadorias, bem como, na aquisição do crédito do ICMS relativo aos insumos e aos materiais de consumo utilizados nas referidas operações.
Sustentaram as impetrantes em síntese, que a empresa VLI MULTIMODAL S.A., é Operadora de Transporte Multimodal - OTM, atividade regulamentada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, explorando o transporte rodoviário e ferroviário de carga, e que a empresa, FERROVIA NORTE SUL S.A., tem como atividade principal a execução, sob regime de concessão, de serviços públicos de transporte ferroviário, incluindo a prestação, por subconcessão, do serviço de administração e exploração da Ferrovia Norte Sul, no trecho Açailândia/MA-Palmas/TO, estando, por conseguinte, ambas sujeitas ao pagamento de ICMS, nos termos do artigo 3°, II da Lei Complementar n° 87/96.
Asseguraram que, em razão da maior parte do transporte que fazem ser de mercadorias destinadas à exportação, portanto, desoneradas de ICMS, acumularam, em conjunto, a quantia de R$ 48.505.690,64 (quarenta e oito milhões, quinhentos e cinco mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos) de crédito do imposto até o mês de fevereiro de 2021, sendo que a primeira impetrante tem a quantia de R$ 23.459.429,99 (vinte e três milhões quatrocentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) e a segunda, a quantia de R$ 25.046.260,65 (vinte e cinco milhões quarenta e seis mil duzentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), conforme demonstrativos em anexo.
Aduziram que no mês de março de 2020 solicitaram à Secretaria de Fazenda do Maranhão a homologação dos mencionados créditos, relativos aos anos de 2015 a 2019, contudo, tiveram seus pedidos indeferidos, sob o argumento de que o serviço de transporte realizado por elas não configura operação de exportação.
Ponderaram que os impetrados cometem erro ao não reconhecerem que o serviço de transporte que realizam constitui uma operação de exportação, desde que vista sob o ângulo de uma interpretação teleológica do artigo 155, §2º, X, ‘a’ da Constituição Federal, a qual leva à conclusão de que o incentivo às exportações, querido pelo legislador constituinte, que as desonerou dos impostos, alcança não apenas a mercadoria exportada, mas toda a cadeia de atividades que contribuem para a exportação, incluindo o transporte delas até ao ponto de embarque, cuja oneração repercute no preço do produto, tornando-o menos atrativo no mercado externo e, portanto, frustrando o “querer” do legislador magno.
Alegaram que as normas que permitem a apropriação e transferência dos créditos de ICMS acumulados em decorrência das atividades de exportação são autoaplicáveis, encontrando embasamento na Constituição Federal (art. 155, § 2°, X, “a”) e na Lei Complementar 87/96 (art. 25), portanto, o indeferimento do pedido constitui ato ilegal e abusivo dos impetrados.
Ao final, requereram a procedência da ação para assegurar o direito líquido e certo que entendem possuir de não lhes ser exigido ICMS em suas “prestações internas que destinem mercadorias a exportação, inclusive operações de transporte para o porto para tal fim, bem como, reconhecendo, em relação a tais prestações/operações, o direito de crédito do imposto e a transferência do saldo remanescente a terceiros contribuintes no Estado, independentemente de outras exigências das Leis nº Lei Estadual n.º 10.489/16 e 11.382/2020 que não constam da Lei Kandir.” Em decisão de Id. 45552452 este Juízo indeferiu a liminar requerida, sob o argumento que não seria razoável sua concessão para compensação do elevado valor pretendido pelas impetrantes sem antes ouvir aquele que suportará o ônus.
As autoridades coatoras prestaram informações e o Estado do Maranhão contestou a ação em Id. 47109558, todos no sentido da improcedência dos pedidos das impetrantes, vez que o transporte feito por elas não tem como destino o exterior, mas é realizado integralmente dentro do País, entre municípios brasileiros e, em sua maior parte, entre municípios maranhenses, razão pela qual as operações não são alcançadas pela imunidade tributária prevista no art. 155, §2º, X, “a” da Constituição Federal, por serem anteriores à operação de exportação, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Argumentaram, ainda, que a autorização genérica prevista no art. 25, §1º, II da Lei Complementar nº 87/1996 não dispensa a atuação do legislador estadual como disciplinador da forma de aquisição e utilização dos créditos de exportação, haja vista ser o ICMS um imposto da competência dos estados e do Distrito Federal, entendendo que as impetrantes não cumpriram as exigências previstas na lei estadual para aquisição dos créditos reclamados, previstas no art.1º, inciso III da Lei Estadual nº 10.489/2016, inexistindo direito líquido e certo a ser tutelado por mandado de segurança, pugnando pela denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 54272281 opinando pela improcedência da ação, ante a ausência de direito líquido e certo de os serviços de transporte realizados pelas impetrantes serem alcançados pela imunidade constitucional, posto que não prestados a destinatários no exterior. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se as operações internas de transporte de mercadorias destinadas ao exterior são alcançadas ou não pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal.
Pois bem, com efeito, o art. 155, §2º, inciso X da Carta Magna assim estabeleceu: Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [.…] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [.…] §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [.…] X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Com a Lei Kandir em 1996, Lei Complementar nº 87/96, o legislador federal estabeleceu que o ICMS não incide sobre as operações e prestações que destinem mercadorias ou serviços para o exterior, senão vejamos: Art. 3º O imposto não incide sobre: [.…] II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços.
Aqui no Estado do Maranhão, o Regulamento do ICMS replicou em seu art. 4º, inciso II, exatamente os mesmos termos da Lei Kandir supracitado.
As impetrantes sustentam que a expressão constitucional “operações que destinem mercadorias para o exterior” deve ser interpretada pelo método teleológico, de modo a preservar a intenção do legislador que, segundo elas, era a de desonerar toda a cadeia de exportação, aí incluído o serviço de transporte das mercadorias enviadas ao exterior, para tanto, arrolam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em apoio a sua tese.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma ocasião, já decidiu que, “sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional.
Assim, se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal” (EREsp 710.260/RO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 14.4.2008).
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, faz interpretação literal/gramatical, contudo, no dia 05/08/2020 o Pleno do Supremo Tribunal Federal, decidindo o Tema 475, de Repercussão Geral, tomado no âmbito do Recurso Extraordinário nº 754.917/RS, firmou a tese segundo a qual “a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.
Transcrevo: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
Imunidade.
Operações de exportação.
Artigo 155, § 2º, X, a, CF.
ICMS.
Operações e prestações no mercado interno.
Não abrangência.
Possibilidade de cobrança do ICMS.
Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1.
A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras.
Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2.
Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3.
Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5.
Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Portanto, a literalidade do dispositivo constitucional conclui-se que “nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo.
Portanto, é certo que por disposição constitucional cabe ao Supremo Tribunal Federal a interpretação definitiva da Constituição, havendo de prevalecer seu entendimento sempre que conflitar com o de outro qualquer tribunal, aí incluído o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação uniformizadora da lei federal.
E mais, tal posicionamento se mostra alinhado com a regra disposta no art. 111 do Código Tributário Nacional, que determina que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
E mais, estabeleceu ainda o Supremo Tribunal Federal que “nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo.” De onde se conclui que não há no caso em apreço direito líquido e certo das impetrantes de que os serviços de transporte por elas realizados serem alcançados pela imunidade constitucional, posto que não prestados a destinatários no exterior, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal.
Do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, ante a ausência de direito líquido e certo das impetrantes, vez que os serviços de transporte por elas realizados não são prestados a destinatários no exterior.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se, registre-se e intime-se, e, certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 09 de março de 2022.
Osmar Gomes dos Santos Juiz de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública. -
11/05/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 15:07
Juntada de diligência
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17/04/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2022 10:17
Juntada de diligência
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16/04/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2022 12:44
Juntada de diligência
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28/03/2022 08:15
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 08:15
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 08:15
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 19:06
Juntada de Mandado
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09/03/2022 12:48
Denegada a Segurança a AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), CHEFE DA UNIDADE DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL (IMPETRADO), FERROVIA NORTE SUL S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-37 (IMPETRANTE), Secretário-Adjunto
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13/10/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 21:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/09/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 20:15
Decorrido prazo de VLI MULTIMODAL S.A. em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 10:09
Juntada de petição
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23/08/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 10:13
Conclusos para decisão
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02/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
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26/06/2021 09:34
Decorrido prazo de Secretário-Adjunto da Administração Tributária em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 09:32
Decorrido prazo de Secretário-Adjunto da Administração Tributária em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:35
Decorrido prazo de Secretário-Adjunto da Administração Tributária em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:31
Decorrido prazo de Secretário-Adjunto da Administração Tributária em 23/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 22:15
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL em 23/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 22:13
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL em 23/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 21:55
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 21:51
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 11:27
Juntada de termo
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16/06/2021 20:51
Decorrido prazo de RODOLFO DE LIMA GROPEN em 09/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 19:02
Juntada de contestação
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09/06/2021 18:58
Juntada de petição
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09/06/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 15:14
Juntada de diligência
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09/06/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 15:12
Juntada de diligência
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09/06/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 11:43
Juntada de diligência
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09/06/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 11:41
Juntada de diligência
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08/06/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 12:18
Juntada de diligência
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08/06/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 12:15
Juntada de diligência
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17/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 08:07
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 08:02
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 13:21
Conclusos para decisão
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11/05/2021 22:35
Juntada de petição
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11/05/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 10:44
Juntada de petição
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10/05/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 20:29
Outras Decisões
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07/05/2021 18:58
Conclusos para decisão
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07/05/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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