TJMA - 0800734-51.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:53
Juntada de termo
-
17/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:38
Juntada de despacho
-
31/08/2022 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
31/08/2022 08:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:32
Juntada de contrarrazões
-
30/08/2022 11:30
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2022 17:26
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:26
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 06:44
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800734-51.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: THAMIRIS SILVA MENESES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA PINTO CORREIA - MA20738 DEMANDADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A DEMANDADO: CONDOMINIO VITE Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 10661-MA), RICARDO DE CASTRO DIAS (OAB 10341-MA), para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões (§ 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de agosto de 2022.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
12/08/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:46
Juntada de recurso inominado
-
02/08/2022 12:24
Publicado Sentença (expediente) em 02/08/2022.
-
02/08/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800734-51.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: THAMIRIS SILVA MENESES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA PINTO CORREIA - MA20738 DEMANDADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora informa que deixou a bicicleta de seu filho em uma área comum do condomínio onde mora, com cadeado, no entanto, após uma viagem e pouco mais de 1 mês, foi surpreendida ao notar que o objeto não estava em nenhum local comum.
Diz que a bicicleta foi furtada dentro do condomínio e após requerer as gravações do dia do evento, a sindica informou que não poderia disponibilizá-las uma vez que as gravações somente ficam salvas por 30 dias, período que se completou antes ao retorno da autora.
Alega que o condomínio possui sistema de gravação e seguro para casos de furtos nas áreas comuns, mas tanto o condomínio como a seguradora indeferiram o pedido de restituição da bicicleta.
Pede a restituição do valor pago pela bicicleta infantil no valor de R$ 750,00 e danos morais.
O primeiro requerido apresentou contestação arguiu preliminar de impugnação a justiça gratuita, e no mérito, alega basicamente que: foi contratado pelo condomínio autor com o fim de proteger os condôminos contra diversos riscos, bem como prejuízos devidamente comprovados dentro dos rol de requisitos cobertos, assim como há os riscos excluídos da cobertura; que o seguro devolve ao condomínio os valores que ele é obrigado a pagar no caso de responsabilidade civil pelos danos cobertos; que possui cobertura garagistas para roubo e furtos, de objetos que estiverem sob a guarda do condomínio, exclusivamente no local estabelecido para isso conforme indicado na apólice; afirma que a negativa objeto da lide se deu em virtude de que, embora o condomínio tenha um local especifico para guarda da bicicleta, o item não estava no local indicado e nem preso em um local fixo, o que facilitou o furto; destacou que o item sequer estava na torre em que a autora residia, tendo a negativa sido devida.
Diz que não cometeu ato indevido não havendo de se falar em danos morais.
O segundo reclamado afirma que, de fato, a autora procurou a sindica para reclamar sobre o furto da bicicleta de seu filho e que ao requerer as gravações, estas já não estavam mais disponíveis, já que ficam gravadas apenas por 6 dias.
Que mesmo não tendo responsabilidade sobre o ocorrido, acionou a seguradora que requereu os documentos probantes, mas negou a cobertura do seguro para autora.
Afirma que fez tudo que estava ao seu alcance, mas que os fatos descritos pela autora estavam fora da cobertura contratual do seguro, impedindo a devolução do valor do bem.
Pede a improcedência.
Decido.
De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da autora.
Portanto, rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita.
Afastada a preliminar, passo ao mérito.
O deslinde do feito será dado a partir das provas acostadas no feito e do depoimento das partes.
A autora insurge-se sobre a negativa de devolução do valor pago por uma bicicleta que foi furtada dentro do condomínio autor.
Os requeridos, por sua vez, informam que a autora não obedeceu as regras estabelecidas para cobertura do seguro.
Pois bem.
O condomínio juntou regimento interno, no qual consta deliberação acerca da convivência e responsabilidade do condomínio e dos condôminos no local, notadamente o art. 88, que consta: “o condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, roubo, incêndio, etc., ocorridos na garagem, mas adotara medidas necessárias à apuração das responsabilidades, excetos os casos em que o causador do dano for um funcionário do condomínio”. É pacifico na jurisprudência do STJ que para existir responsabilização do condomínio em casos de furto, como o ocorrido com o autor, deve haver aceitação expressa em Regimento Interno ou convenção do condomínio, vejamos: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 9107 MG 2011/0061306-0 (STJ) Data de publicação: 24/08/2011 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DOCONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSANA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTOINTERNO DO CONDOMÍNIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum.
A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Do mesmo modo, temos de analisar o contrato de seguro contratado pelo condomínio para coberturas em caso de roubos ou furtos causados nas áreas comuns, quando os meios de segurança disponíveis no condomínio falharem de alguma forma.
O primeiro requerido apresentou a apólice e as regras do seguro com os riscos incluídos e excluídos.
No Item 2.
Riscos Excluídos, percebe-se a alínea ‘c’, no qual consta: “Roubo ou furto de motocicletas e/ou bicicletas que não sejam guardadas em box fechado a chave ou fixadas ao solo por corrente e cadeado em local especifico para tal fim no interior do Condomínio Segurado”.
A autora em audiência confirmou que estava em viagem e a bicicleta de seu filho, embora com cadeado na roda de trás, não estava presa em local fixo ao solo, tampouco estava no bloco que ela residia, mas no bloco de residência da babá de seu filho, pessoa estranha ao processo.
Pelas fotos acostadas na própria inicial, se percebe-se que o brinquedo estava atrás de uma coluna, apoia na parede, em um local aberto, em que varias pessoas poderiam ter acesso fácil.
O condomínio demonstrou que possui todos os acessórios necessários para garantir um mínimo de segurança interna, com cerca elétrica, câmeras, vigias, bicicletário com fixadores de cadeado, bem como contratou seguro para indenizar moradores em eventuais falhas internas.
Mas,
por outro lado, a autora não conseguiu demonstrar que agiu com cautela, já que mesmo sabendo que estaria ausente por mais de um mês de seu local de moradia, preferiu deixar a bicicleta solta em um bloco diferente do seu, sem se preocupar em ao menos guardá-la em local apropriado, como no bicicletário ou sua própria residência, já que não estaria lá.
Ainda que o condomínio tenha informado em audiência que o bicicletário hoje existente na sua área comum é menor do que realmente deveria, não lhe obriga a indenizar a autora, pois garantiu o mínimo de segurança aos seus condôminos, cabendo aos moradores também agir com cautela para minimizar seus danos.
Sabe-se que a responsabilidade civil tem cunho subjetivo, em via de regra, devendo haver comprovação da culpa ou dolo do agente para eventual condenação, não havendo nenhuma prova de que houve negligência do condomínio ou dos seus representantes e nem ato indevido do seguro requerido não há que se falar em condenação do mesmo para ressarcimento do que foi furtado da autora.
Nesse sentido, temos: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO NA ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
CONVENÇÃO QUE PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA.
FATO NÃO COMPROVADO.
AUSENCIA DE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil no direito brasileiro é, como regra geral, de cunho subjetivo, dependendo de cabal demonstração de culpa ou dolo por parte do agente. 2.
Quanto a ocorrência de furtos nas dependências comuns dos condomínios, a jurisprudência desta e.
Corte e do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacificado de que é necessária a expressa previsão desta possibilidade na Convenção do ente coletivo.
Na situação em comento, o regramento interno permite a responsabilização, quando comprovada a culpa na seara judicial, o que não ocorreu na hipótese analisada. 3.
Ausente previsão contratual para a cobertura de furto simples no interior de prédio, não há como responsabilizar a seguradora contratada, ou mesmo o segurado pelo sinistro ocorrido. 4.
Inexistindo nexo causal entre o dano e a conduta, não há o que se falar em condenação por danos morais. 5.
Apelação conhecida, mas não provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2253-66, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2015 .
Pág.: 143) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
CONDOMÍNIO.
SERVIÇO DE RONDA E PORTARIA.
FURTO EM ÁREA COMUM.
INDENIZAÇÃO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva, que se confunde com o mérito e, como ele analisada. 2.
Inexistência do dever legal ou contratual, da administradora do Condomínio, de indenizar, em regresso, pela perda da demanda.
Inadmissibilidade da denunciação da lide.
Preliminar rejeitada. 3.
Ré que assumiu a obrigação de prestar serviços de ronda e portaria, o que não implica, por si só, responsabilidade pelos objetos furtados no interior do Condomínio.
Inexistência de evidências de falha na prestação dos serviços de portaria e ronda, que pudesse ter ocasionado o evento telado.
Inexistência do dever de indenizar.
Apelo provido. 4.
Apelo adesivo da autora, que pretendia a majoração do quantum fixado a título de danos morais, que resta prejudicado.
REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-87, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 29/08/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*95-87 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/08/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2013) Do mesmo modo, não há que se falar em danos morais, pois a autora, por ser moradora, é sabedora das regras internas e além de seus direitos, seus deveres, não podendo haver responsabilização do condomínio por ato que não foi ele que cometeu e nem deu causa, mas a causa foi facilitada pela própria autora, que não teve o mínimo de cuidado com o seu bem.
POR TUDO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO JUIZA DE DIREITO -
29/07/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 13:26
Juntada de termo
-
20/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/07/2022 18:43
Juntada de petição
-
19/07/2022 12:05
Juntada de petição
-
14/07/2022 16:44
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2022 16:35
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2022 17:47
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800734-51.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: THAMIRIS SILVA MENESES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA PINTO CORREIA - MA20738 DEMANDADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 20/07/2022 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 25 de maio de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
25/05/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:37
Juntada de petição
-
16/05/2022 02:54
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
14/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800734-51.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: THAMIRIS SILVA MENESES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA PINTO CORREIA - MA20738 DEMANDADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM d Dr. JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CAMILA PINTO CORREIA (OAB 20738-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 66496652, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Com efeito, o documento juntado no id 66464527 para fins de comprovação de endereço, consta a informação de que a reclamante reside no bairro TURU.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem a audiência.
São Luís, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de maio de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
12/05/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 07:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/05/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000497-66.2013.8.10.0143
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
J Santos da Silva Comercio - ME
Advogado: Clayton Moller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2013 00:00
Processo nº 0006154-21.2011.8.10.0058
Carlos Alberto Viana de Sousa
Alderico Jefferson Abreu da Silva Campos
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2011 15:48
Processo nº 0000150-61.2020.8.10.0022
Francisco Santos da Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Rodrigo Lima Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 10:52
Processo nº 0800734-51.2022.8.10.0014
Thamiris Silva Meneses
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Camila Pinto Correia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 09:13
Processo nº 0000150-61.2020.8.10.0022
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Rodrigo Lima Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 00:00