TJMA - 0800368-37.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
17/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:58
Juntada de petição
-
06/10/2023 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 23:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800368-37.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: RAIMUNDO CAMPOS PEDROZA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito, oportunidade em que a parte credora requer a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter sido o débito adimplido integralmente.
Assim, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais na forma requerida.
Considerando que a parte exequente não colacionou aos autos comprovante de pagamento de custas inerentes aos alvarás, devem ser descontados os valores inerentes ao selo de fiscalização judicial.
Expeça-se Alvará Eletrônico de Pagamento, junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, nos termos da RESOL-GP - 752022.
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Intime-se para pagamento das custas finais, se pendente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
19/09/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 07:30
Juntada de petição
-
19/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:41
Juntada de petição
-
16/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:33
Juntada de petição
-
16/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800368-37.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: RAIMUNDO CAMPOS PEDROZA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de Id n. 68336905.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa -
14/08/2023 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 16:50
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:50
Juntada de petição
-
04/08/2023 08:33
Juntada de petição
-
22/02/2023 15:56
Juntada de petição
-
06/12/2022 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 09:14
Juntada de petição
-
17/09/2022 01:13
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
17/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0800368-37.2022.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: RAIMUNDO CAMPOS PEDROZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Técnico Judiciário -
08/09/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
08/09/2022 11:49
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2022 08:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 21:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 19:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:48
Juntada de petição
-
14/06/2022 15:25
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 13:23
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:18
Juntada de petição
-
13/05/2022 05:49
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800368-37.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: RAIMUNDO CAMPOS PEDROZA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO.
Vistos etc., Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
11/05/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 07:17
Juntada de petição
-
30/04/2022 13:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:13
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
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26/04/2022 17:15
Juntada de contestação
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22/03/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 15:36
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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