TJMA - 0803470-40.2021.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:35
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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16/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA BRITO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2025 12:43
Juntada de contrarrazões
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01/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2025 19:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/02/2025 00:12
Publicado Notificação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 09:44
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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11/12/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:31
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:55
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2023 21:24
Baixa Definitiva
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19/02/2023 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA BRITO em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 08:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803470-40.2021.8.10.0026 – Balsas Apelante: MARIA DE JESUS SILVA BRITO Advogado: MARCILENE GONÇALVES DE SOUZA (OAB/MA n° 22.354-A) Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS SILVA BRITO, na qual pretende a anulação da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do Banco PAN S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Irresignado, o apelante apresentou recurso de apelação cível sustentando, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento da ação judicial.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões pelo improvimento do apelo, Id 21795258.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA opinou pelo conhecimento e provimento do apelo para anulação da sentença.. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude na contratação de cartão consignado celebrado em nome da parte Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Conforme relatado, insurge-se a parte apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, VI do CPC, alegando para tanto que não subsiste o fundamento da sentença consubstanciado na falta de interesse de agir.
Com razão. É assente em nosso sistema processual pátrio que, em regra, não se pode condicionar o acesso do jurisdicionado em juízo ao prévio requerimento administrativo, e, no caso, o autor inclusive informa que formulou reclamação extrajudicial.
O interesse de agir é patente no caso, nas modalidades necessidade, utilidade e adequação, pois a autora necessita do processo para obter a tutela jurisdicional que reconheça a sua pretensão de suspender descontos que alega indevidos.
Com efeito, vige no ordenamento a garantia constitucional do acesso à justiça, estabelecida no art. 5º XXXV da CF, a qual restaria violada caso a ausência de reclamação extrajudicial configurasse a malfadada falta de interesse de agir.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Acerca da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, cabe à parte impugnante provar a situação econômica do impugnado, ônus o qual não se desincumbiu o ora apelado, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que não é o fato de o Apelante ser representado por advogado particular que retira deste a concessão da justiça gratuita, até mesmo porque o art. 99, § 4º, do NCPC é cristalino ao afirmar que assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício.
Preliminar rejeitada.
II.
A despeito do tema em discussão, esta Relatoria vem se manifestando no sentido de que não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando alguma ação.
III.
A ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
IV.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Unanimidade. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803436-65.2021.8.10.0026, RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 07.02.2022 A 14.02.2022) Por último, considerando que ocorreu a extinção prematura deste processo, sem oportunidade de contraditório ou eventual dilação probatória, torna-se inviável aplicabilidade do art. 1013 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a causa não está madura para julgamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/01/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2022 13:33
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SILVA BRITO - CPF: *47.***.*98-91 (REQUERENTE) e provido
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16/12/2022 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 10:06
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 15:05
Recebidos os autos
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18/11/2022 15:05
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2022 08:31
Baixa Definitiva
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12/05/2022 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 09:26
Recebidos os autos
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11/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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