TJMA - 0801343-20.2021.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0801343-20.2021.8.10.0030 Autor: DIEGO GEDEAN MIRANDA MACAMBIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO (OAB 22362-MA) Réu: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167-MG) D E S P A C H O Vistos, etc. 1.
Após análise acurada dos autos, constata-se que inexistem providências jurisdicionais a serem adotadas por este Juízo; 2.
Assim, proceda a Secretaria Judicial o arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial , -
27/07/2022 13:31
Baixa Definitiva
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27/07/2022 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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27/07/2022 12:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 04:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:07
Decorrido prazo de JOACY ALVES DE SOUSA FILHO em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 04:35
Publicado Intimação de acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 20/06/2022 A 27/06/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801343-20.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: DIEGO GEDEAN MIRANDA MACAMBIRA ADVOGADO: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO, OAB/MA 22362 RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY, OAB/MG 77167 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TENTATIVA DE COMPRA EM SITE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE NA REGIÃO.
INDISPONIBILIDADE NO ESTOQUE DA LOJA FÍSICA.
PUBLICIDADE ENGANOSA AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Narrou o autor que entrou no site da ré LOJAS AMERICANAS, no dia 16 de agosto de 2021, e ao tentar realizar a compra do “Notebook Positivo Master N2140 14 I5-8250u 8gb 1tb, estava a venda com o valor de R$ 1.659,99 (mil seiscentos cinquenta nove reais e noventa e nove centavos), colocou o produto em seu carrinho de compra, no entanto, ao informar o seu endereço, apareceu a mensagem que a empresa ré não fazia entrega para a região do requerente.
Afirmar que se deslocou até a loja fisica da empresa em Teresina/PI, onde constava no site que o produto estaria disponível, no entanto, para sua surpresa, ao chegar na loja na tinha o produto.
Sustenta que a situação caracteriza publicidade enganosa.
Requer seja a ré condenada a entregar ao autor, o “Notebook Positivo Master N2140 14 I5-8250u 8gb 1tb, que estava a venda com o valor de R$ 1.659,99 (mil seiscentos cinquenta nove reais e noventa e nove centavos) e ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
A ré contestou a alegar que no caso dos autos, não há em se falar em qualquer tipo de conduta praticada, pois a contratação não se formalizou, ante a ausência de aceite da proposta pela parte ré.
Ressaltou que a oferta realizada causa mera expectativa de direito aos consumidores, a qual somente se converte em direito subjetivo, quando é aceita a tempo e modo propostos, ocorrendo, portanto, a efetivação da relação contratual. 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 4.
O art. 37, § 1º, do CDC, conceitua a publicidade enganosa: “Art. 31. (…). § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 5.
A configuração da prática de propaganda enganosa imprescinde da consignação de informação falsa ou de omissão dirigida ao engodo, ou seja, à subtração de dado elementar cujo conhecimento demoveria o consumidor da intenção de compra. 6.
A situação em testilha, de mera indisponibilidade de entrega do produto na região em que reside o autor, ou da ausência do produto no estoque da loja física, não caracteriza publicidade enganosa. 7.
Embora frustrada a expectativa do consumidor de adquirir um produto pelo preço originalmente ofertado em sítio eletrônico, a compra sequer chegou a ser concluída, o que afasta a materialidade do alegado dano indenizável. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 10.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da justiça gratuita. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou a Relatora, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 20 a 27 de junho de 2022. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
01/07/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 13:12
Conhecido o recurso de DIEGO GEDEAN MIRANDA MACAMBIRA - CPF: *12.***.*69-80 (REQUERENTE) e não-provido
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30/06/2022 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2022 03:11
Decorrido prazo de JOACY ALVES DE SOUSA FILHO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2022 03:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 01:17
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801343-20.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: DIEGO GEDEAN MIRANDA MACAMBIRA ADVOGADO: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO, OAB/MA 22362 RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY, OAB/MG 77167 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 20.06.2022 e término às 14:59 h do dia 27.06.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator Substituto -
20/05/2022 23:28
Juntada de petição
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20/05/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
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17/05/2022 01:17
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801343-20.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: DIEGO GEDEAN MIRANDA MACAMBIRA ADVOGADO: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO, OAB/MA 22362 RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY, OAB/MG 77167 D E C I S Ã O 1.
Dou-me por impedido de funcionar no presente feito, em razão de ter julgado o processo em primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 144, II), conforme id nº 16833294. 2.
Assim, determino a retirada de pauta para que a Secretaria proceda à oportuna redistribuição a outro relator (RESOL-GP-51/2013, art. 3º, § 6º: “Em sendo impedido ou suspeito juiz titular de turma recursal, o feito será redistribuído entre os demais juízes da turma recursal, procedendo-se à devida compensação”). 3.
Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
13/05/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/05/2022 16:00
Declarado impedimento por Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA
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10/05/2022 14:15
Recebidos os autos
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10/05/2022 14:15
Conclusos para despacho
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10/05/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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