TJMA - 0800154-30.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 12:39
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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17/05/2022 13:31
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO N.º 0800154-30.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: LAURILENE FREITAS MOREIRA ADVOGADO: MATTEO BASSO FILHO - OAB/CE N.º 38.321 REQUERIDA: CREDI SHOP S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ADVOGADOS: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA N.º 9.125 E RONALDO TEIXEIRA BODEN - OAB/MA N.º 6.445 SENTENÇA: Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Sustenta a Autora, em sua exordial, que, em consulta ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, verificou a manutenção do registro de inadimplência no referido sistema, apesar de ter adimplido integralmente as dívidas apontadas.
Desse modo, requer obrigação de fazer e indenização por danos morais.
A Requerida, em sede de defesa, argui preliminar de ausência de interesse de agir, no que concerne à obrigação de fazer.
No mérito, alega que a Autora possuía uma dívida, que foi objeto de negociação em setembro/2018, incorrendo novamente em atraso do pagamento, o que gerou renegociação em outubro/2020.
Esclarece que o SCR se trata de um sistema de informações de crédito do Banco Central, para envio de informações sobre operações de crédito.
Todavia, a partir de outubro/2020, ressalva que não há mais anotações na coluna “Prejuízo”, com vinculação à Demandada, somente em relação a outras instituições.
Desse modo, por entender que não houve falha na prestação de serviço, não há que se falar em danos morais, pelo que requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A preliminar suscitada confunde-se com o mérito da questão, de modo que deixo para analisá-la com este.
Segundo definição do próprio Banco Central, o SRC “permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário” (fonte: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr).
Grifamos.
Neste aspecto convém pontuar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, desde o julgamento do REsp.1117319 SC 2009/0009031-5, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 22/02/2011, já pacificou seu posicionamento no sentido de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, ratificando sua jurisprudência neste mesmo sentido desde então (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017; AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016 e; AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
Destacamos.
Contudo, no caso destes autos, como bem explicitou a Requerida, não houve mais nenhum registro de negativação a partir de outubro/2020, em razão do pagamento integral dos débitos, conforme relatório do SCR juntado pela própria Autora (Id 61944991).
Aliás, a Requerente não discorda acerca da dívida, mas reclama dos registros datados nos anos anteriores à consulta, feita em 22/10/2021, que, conforme a Demandada esclareceu, são informações anteriores a respeito de pendências financeiras que possuía a Reclamante e que ficam registradas no próprio sistema SCR, como forma de avaliação de crédito.
Logo, diferentemente do que alega a parte Demandante, não vislumbro a permanência do nome da Autora com informações negativas após formalização de acordo de parcelamento do débito, que restou devidamente quitado, consoantes alegações das partes, não ensejando reparação por dano moral, ainda que no acordo não haja previsão de retirada do nome da parte.
Por fim, destaco que o direito à reparação civil exige, portanto, a ocorrência de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade entre um e outro (art. 186 e art. 927 do CC/2002), não estando presentes no caso.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS.
CONCEDO À REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data e horário do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
13/05/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 10:18
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2022 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2022 10:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2022 07:53
Juntada de petição
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01/04/2022 20:16
Decorrido prazo de LAURILENE FREITAS MOREIRA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:15
Decorrido prazo de LAURILENE FREITAS MOREIRA em 31/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:21
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/03/2022 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2022 13:37
Conclusos para decisão
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11/03/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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