TJMA - 0800763-63.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 08:28
Baixa Definitiva
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09/06/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/06/2022 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/06/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:05
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA FERREIRA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800763-63.2021.8.10.0135 Referência: Proc. n. 0800763-63.2021.8.10.0135 – 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA n. 19.411-A) e outros Apelada: Maria Pereira Ferreira Advogada: Cinthia Mirelly Sousa Cunha (OAB/MA n. 10.261) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais de n. 0800763-63.2021.8.10.0135 — proposta por Maria Pereira Ferreira, ora apelada —, em decorrência da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Na primeira instância, a parte autora, ora apelada, questionava a legalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, relativos a tarifas de pacote remunerado de serviços bancários, cuja contratação alega não ter autorizado.
O Juízo primevo, entendendo que as tarifas foram cobradas de modo indevido, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa requerida ao pagamento do indébito, em dobro, e de indenização por danos morais, consoante ID 14602674.
Insurgindo-se contra o decisum, a instituição financeira interpôs apelação requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que a parte autora se utilizou de serviços bancários que justificam a cobrança da tarifa.
Sob o ID 14602681, a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do apelo, uma vez que a utilização de sua conta se limita ao recebimento do benefício previdenciário.
Autos distribuídos, mediante sorteio, a este signatário. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos correspondentes requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória.
Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs.
IV e V do art. 932[1] do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 319[2] do Regimento Interno desta Corte (RITJMA).
Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A controvérsia do caso em testilha reside na (i)legalidade dos descontos sofridos pela parte apelante, no saldo de sua conta bancária em que recebe seus rendimentos mensais, oriundos de tarifas de serviços.
Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, relacionam-se com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 3.043/2017 desta Corte Estadual, no qual foi estabelecida a seguinte tese: “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”, que transitou em julgado na data de 18/12/2018.
O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, aplicando-se a supratranscrita tese à luz dos ensinamentos acima, entendo que não remanescem dúvidas acerca da procedência da presente ação. É que está sobejamente demonstrado nos autos, através dos extratos bancários juntados, ter o requerido realizado descontos de tarifas bancárias na conta de depósitos de titularidade da parte requerente utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário, estando evidenciado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da Instituição Financeira e o abuso de direito alegado na inicial.
Já o requerido, a quem cumpriria demonstrar a regularidade das cobranças, dada a inversão do ônus da prova, deixou de apresentar contestação e não conseguiu demonstrar que a parte autora tenha autorizado a realização dos descontos de tarifas.
Dito de modo mais claro: o requerido não se desincumbiu do seu dever de trazer aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte requerente, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas. (…) Dessa forma, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte requerente, e sendo objetiva a responsabilidade do requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela causou prejuízos, daí advindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para DECLARAR A NULIDADE do pacote remunerado de serviços que fora incluso pelo requerido na conta de depósitos de titularidade da parte requerente MARIA PEREIRA FERREIRA, sem sua solicitação/autorização, DETERMINANDO ainda ao réu que este proceda à sua conversão para o chamado pacote de serviços “essencial” gratuito, previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, providência que por ele deverá ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta sentença, para cujo descumprimento fica estipulada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a dez salários-mínimos e a reverter em favor da parte autora, ficando esta desde já ciente que é lícita tanto a cobrança dos serviços não compreendidos em referido pacote gratuito, quanto daqueles que tiverem sua quantidade excedida, bem como condenar o requerido, a:1) INDENIZAR a parte autora por danos materiais a título de REPETIÇÃO DO INDÉBITO com pagamento em dobro dos descontos realizados indevidamente até a presente data, referente a "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2, ENCARGO LIM CRÉDITO e IOFUTIL LIMITE".
Tal valor deve ser devidamente apurado através de simples cálculo aritmético e corrigido monetariamente, com base no INPC, e com juros de mora simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da citação (art.240, caput, CPC); e2) PAGAR à parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC, a partir desta data, segundo Súmula nº.362 do STJ, sobre ela incidindo também juros simples no percentual de 1% (um porcento) ao mês, a contar da citação. (...) No caso concreto, a parte requerente/apelada busca a confirmação da procedência, enquanto a parte apelante sustenta serem devidas as tarifas debitadas sobre o saldo bancário da consumidora.
Da análise do caderno processual, tenho que merece reforma o entendimento do Juízo de primeiro grau.
Primeiramente, no aspecto processual, realço que a revelia, em que pese ter sido corretamente declarada no bojo da sentença (ID 14559987, p. 2) com fulcro no art. 344 do CPC, não induz presunção absoluta de veracidade aos fatos alegados pelo autor, mas sim relativa (juris tantum), visto que interessa, ao Estado (lato sensu) e, portanto, à ordem pública, a aplicação do direito como acepção de justiça.
Noutras palavras, a sistemática processual privilegia a resolução da contenda em convergência ao sentido, à visão, do que é justo.
Essa relativização do instituto jurídico em exame, em harmonia à ideia de se propiciar o deslinde mais adequado à lide, é descrita na doutrina Fernando da Fonseca Gajardoni; Luiz Dellore; Andre Vasconcelos Roque; et al [3] (Comentários ao Código de Processo Civil), que reproduzo a seguir (grifei): (…) Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante.
Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, pela absoluta ausência de qualquer impugnação do demandado.
Fatos incontroversos, afinal, não dependem de prova (art. 374, III).
Tal não significa, no entanto, a procedência automática dos pedidos do demandante, por pelo menos três motivos: primeiro, porque o juiz, mesmo em caso de revelia, deve avaliar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e, de forma geral, os requisitos para a prestação da tutela jurisdicional, os quais devem ser conhecidos de ofício (arts. 337, § 5.º, e 485, § 3.º); segundo, porque a presunção de veracidade opera apenas sobre os fatos alegados pelo demandante, podendo o juiz divergir da consequência jurídica indicada na postulação e chegar à conclusão que acabe, ainda assim, favorecendo ao demandado, inclusive por ter se verificado a prescrição ou a decadência, matérias cognoscíveis de ofício; terceiro, porque mesmo em relação aos fatos, a presunção é apenas relativa (juris tantum) e não irá se operar em relação a fatos inverossímeis ou em contradição com a prova constante dos autos (art. 345, IV), podendo o revel ainda produzir provas que se contraponham às alegações do autor para afastar a presunção (art. 349). (…) Como se pode observar, o CPC acolheu a construção jurisprudencial que se desenvolveu no código anterior e relativizou o efeito material da revelia, de maneira a evitar julgamentos artificiais, que se baseiem em presunções inverossímeis.
Assim, por exemplo, não é porque o réu deixou de apresentar contestação que o juiz irá presumir como verdadeira a alegação do autor de que seu veículo estava a trezentos quilômetros por hora, porque essa é uma informação que contraria o que normalmente ocorre.
Da mesma forma, se consta dos autos a prova do pagamento, o julgador não irá desprezá-la apenas porque o réu deixou de contestar tempestivamente o pedido de cobrança veiculado na petição inicial, concedendo ao autor direito que sabidamente inexiste. No mesmo sentido, as lições da doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier (in: Breves comentários do código de processo civil.
Livro eletrônico – 1ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
P. 889): Esse inciso, introduzido pelo Novo CPC, consagra o posicionamento jurisprudencial e doutrinário que, já a luz do CPC/1973, prevalece, no sentido de que a presunção de veracidade, a que se refere o art. 344 apenas se opera em relação as alegações de fato que se revistam do requisito da credibilidade, que possam ser deduzidas da prova que existe nos autos (Arruda Alvim.
Manual de Direito Processual Civil. 16.
Ed.
São Paulo: Ed.
RT, 2014.
P. 857).
Em outras palavras, para se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em face da revelia do réu, devem os mesmos passar pelo crivo da plausibilidade ou verossimilhança acentuada, a partir da narração contida na petição inicial e dos elementos constantes dos autos. Dessa forma, não e porque o réu foi revel, que o juiz estará autorizado a julgar procedente o pedido do autor, de indenização por danos morais causados por suposto protesto de título, que sequer minimamente restou comprovado. No âmbito jurisprudencial, destaco que julgados do STJ foram ao encontro do que já era defendido pela maior parte da doutrina ainda sob os estudos do CPC/1973, a exemplo do que ocorreu no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS, de relatoria do ministro Og Fernandes (2ª Turma), no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 537.630-SP, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (3ª Turma) e no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.326.85-RS, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão (4ª Turma).
Demais disso, trago à baila ementas de julgados recentes, nos quais a Corte da Cidadania manteve seu entendimento (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR CONDUTA DA AUTORA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos informativos dos autos, entendeu que a medição apresentada pela autora não correspondia ao serviço executado e que a contratação de outra empresa para finalização dos trabalhos ocorreu por culpa da própria autora, que exigiu preço superior ao praticado no mercado.
A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1985090/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 3/5/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de comissão de corretagem. 2.
Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3.
Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal.
Precedentes. 4.
Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes. 5.
No particular, eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verossimilhança das alegações do autor quanto à sua contratação para a intermediação de negócios imobiliários, com cláusula de exclusividade, bem como quanto à ausência do pagamento da respectiva comissão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1951412/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
No presente caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de nulidade nos leilões extrajudiciais efetivados pela instituição bancária, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: “a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido” (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1808325/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 7/6/2021) Desse modo, considerando a mencionada relativização dos efeitos materiais da revelia, bem como o bojo documental constante dos autos, concluo que a sentença proferida na presente demanda, ao não abrandar os efeitos decorrentes da ausência de contestação, não guardou observância ao entendimento hodierno acerca da revelia, deixando de apreciar de maneira mais apropriada o ônus probatório que deveria ter sido levado a efeito pela parte autora.
Com a elucidação dessa circunstância processual, avanço à questão de mérito.
Preceitua a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN) os serviços bancários, bem como a quantidade de transações que serão prestados de forma gratuita na espécie denominada de “serviços essenciais”.
Entretanto, no caso de as transações realizadas pelo titular da conta excederem o limite definido de gratuidades, ou para outro serviço não abrangido pela isenção, o titular (pessoa física) poderá pagar tarifas individuais por ocasião do uso de cada serviço excedente ou contratar respectivo pacote de serviços bancários que, mediante o pagamento de montante único e pré-definido, dá-lhe direito a utilizar um conjunto de serviços variados.
De modo contrário às alegações constantes da petição embrionária, vejo que merecem guarida os argumentos do banco requerido, ora apelante, embora tenha sido declarado revel ao não apresentar peça de defesa (contestação) no momento oportuno.
Chego a essa conclusão porque a própria parte autora não cumpriu com seu onus probandi, consoante o inc.
I do art. 373 do CPC, segundo o qual “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, isto é, apesar de ter demonstrado os descontos aos quais fez alusão como indevidos, simultaneamente fez prova em sentido contrário no momento em que os extratos bancários também expuseram a existência de transações não incluídas na gratuidade tarifária, restando claro que não utiliza a conta bancária apenas para receber os proventos.
Com efeito, ao realizar outras operações bancárias, tal como empréstimo pessoal, do que se vê do extrato bancário anexado sob ID 14559977 (p. 1 e 11, especialmente), sob a rubrica “parc cred pess” (ou parcela de crédito pessoal) — e não apenas o recebimento e saque de seu benefício previdenciário, como sustentou na inicial e nas contrarrazões recursais —, a titular da conta excede os limites de gratuidade previstos na mencionada resolução do BACEN, o que evidencia a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas, haja vista que, se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal ou serviço diverso, não deveria proceder à sua contratação.
Ressalto que a isenção de tarifas na conta depósito ou na conta corrente só é admitida no pacote de serviço essencial, que não abrange a operação acima mencionada, conforme Resolução n. 3.919 do BACEN.
Conclui-se, então, que o polo apelado, parte autora, contratou de forma livre e consciente a conta bancária, além de utilizá-la não só para recebimento de sua aposentadoria, mas também para outras operações de crédito.
Nesse sentido, reproduzo ementas de julgados desta Corte Estadual (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
IV. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Apelação conhecida e desprovida (TJMA, Apelação cível n. 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual ocorrida entre 7/6/2021 e 14/6/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento (TJMA, Apelação cível n. 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual ocorrida entre 28/10/2021 e 4/11/2021) Não há falar, portanto, frente à regularidade das tarifas incidentes, na aplicação da exegese do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a conduta do banco apelado se encaixa no denominado mero exercício regular de um direito, conforme art. 188, I, do Código Civil: “não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”, restando afastada, igualmente, a pretensão de indenização por danos morais, pelo que deve ser modificada a sentença combatida.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc.
V do art. 932 do CPC, no § 2º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso interposto, dando-lhe provimento para, ao reformar a sentença do Juízo a quo, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte requerente, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes art. 85, § 2º, incs.
I a IV, do CPC.
Com fulcro nos arts. 98 e seguintes do mesmo codex, entretanto, uma vez que se trata de beneficiária da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade do pagamento, ressalvada a ocorrência da hipótese contida no § 3º do citado art. 98, isto é, se cessada a hipossuficiência dentro do prazo de cinco anos.
Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2]Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3]GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; AL, et.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4ª Edição.
São Paulo: Grupo GEN, 2021. 9786559640249.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559640249/.
Acesso em: 13 mai. 2022. -
16/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 09:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
-
13/01/2022 09:16
Recebidos os autos
-
13/01/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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