TJMA - 0803332-95.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 11:19
Juntada de termo
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31/08/2022 11:15
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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11/07/2022 13:06
Decorrido prazo de HIGOR RAFAEL SANTOS TAVARES em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 09:28
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 09:23
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:58
Juntada de petição
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18/05/2022 08:18
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0803332-95.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COLEGIO SAO FRANCISCO Requerido: DISTRIBUIDORA DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA e outros (2) SENTENÇA EM EMBARGOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA em face da sentença de ID 61962811 - Sentença, que homologou acordo judicial, sob a alegação de contradição e obscuridade no comando sentencial.
Intimada a parte adversa, apresentou manifestação em ID 63954607 - Petição, concordando com a contradição e omissão alegadas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, reconheço a tempestividade do recurso aviado.
Quanto ao cabimento dos presentes Embargos, preleciona o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como se vê, trata-se de Recurso destinado a aperfeiçoar o julgado, eliminando vícios de obscuridade, omissão ou contradição, ou mesmo para corrigir erros materiais. Analisando as razões recursais, entendo que o recurso deve ser conhecido, tendo em vista a existência de contradição e omissão no julgado.
In casu, conforme consta no corpo dos autos, em especial no documento de ID 61571554 - Ata de audiência no CEJUSC, aufere-se que houve realização de acordo entre as partes, constando todos os seus termos, dentre os quais a responsabilidade por sobre o pagamento de honorários advocatícios e demais despesas, caso existentes.
Nesse sentido, constata-se a presença de erro material no julgado, o que deve ser corrigido prontamente sanado.
Diante do exposto, CONHEÇO os EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos, aplicando-lhe efeitos infringentes, preservando o quanto determinado em sentença de ID 61962811 - Sentença, retirando a condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas.
Sem custas ou honorários. Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão.
Mantenho os demais termos da sentença de ID 61962811 - Sentença, em sua integralidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Pedreiras (MA), 28 de abril de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
16/05/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 23:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/04/2022 13:41
Decorrido prazo de HIGOR RAFAEL SANTOS TAVARES em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 10:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:43
Juntada de petição
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31/03/2022 14:05
Juntada de petição
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29/03/2022 08:17
Conclusos para decisão
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29/03/2022 08:17
Juntada de termo
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29/03/2022 08:15
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:53
Juntada de embargos de declaração
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24/03/2022 11:53
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 15:08
Homologada a Transação
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03/03/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 09:04
Juntada de termo
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03/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
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02/03/2022 13:38
Juntada de petição
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27/02/2022 18:20
Decorrido prazo de HIGOR RAFAEL SANTOS TAVARES em 10/02/2022 23:59.
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27/02/2022 16:38
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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23/02/2022 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2022 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2022 09:30, 1º CEJUSC de Pedreiras .
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23/02/2022 12:08
Conciliação frutífera
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22/02/2022 12:02
Juntada de petição
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22/02/2022 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
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20/01/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 15:52
Juntada de diligência
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20/01/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 15:48
Juntada de diligência
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15/12/2021 08:15
Juntada de petição
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07/12/2021 08:36
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 09:21
Juntada de Certidão
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03/12/2021 21:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/12/2021 21:22
Audiência Processual por videoconferência designada para 22/02/2022 09:30 1º CEJUSC de Pedreiras.
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24/11/2021 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
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29/09/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 21:29
Conclusos para decisão
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28/09/2021 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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