TJMA - 0800889-19.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:36
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:36
Decorrido prazo de EDSON LUIS PIRES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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13/11/2024 16:42
Juntada de petição
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08/11/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 15:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/11/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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01/08/2024 22:43
Juntada de petição
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31/07/2024 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:24
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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26/07/2024 07:35
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:44
Juntada de petição
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27/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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23/02/2024 19:20
Juntada de petição
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19/02/2024 13:18
Juntada de petição
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31/01/2024 05:39
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:15
Juntada de laudo
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05/12/2023 16:34
Juntada de petição
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06/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:00
Juntada de petição
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11/10/2023 04:48
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800889-19.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EDSON LUIS PIRES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A REQUERIDO(A)(S): ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da juntada de petição de id de nº. 103416508 e anexo e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s) e/ou tomar ciência da data designada para realização da perícia: 30 de outubro de 2023, às 14h.
São José de Ribamar, 9 de outubro de 2023.
JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
09/10/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:58
Juntada de Informações prestadas
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18/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
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11/09/2023 22:14
Juntada de petição
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21/08/2023 13:15
Juntada de petição
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18/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:22
Juntada de Informações prestadas
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15/08/2023 12:00
Juntada de petição
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15/08/2023 03:10
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800889-19.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDSON LUIS PIRES DA SILVA Réu:ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "INTIMO as partes e assistentes técnicos, através dos advogados constituídos, para comparecer na data e local determinada pelo perito, petição Id n. 98648631, a fim de participar de perícia técnica designada (para o dia 12 de agosto de 2023 às 09 hs)." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de agosto de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/08/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:57
Juntada de Informações prestadas
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04/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:57
Juntada de petição
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31/07/2023 17:47
Juntada de petição
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31/07/2023 15:14
Juntada de petição
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31/07/2023 15:13
Juntada de petição
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27/07/2023 13:54
Juntada de petição
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14/07/2023 06:31
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800889-19.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EDSON LUIS PIRES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A REQUERIDO(A)(S): ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão de id de nº. 91226091 que segue e cumprir o ali disposto: "[...] Após, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95). [...]" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de julho de 2023.
JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Rosa Maria da Silva Duarte,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/07/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 10:08
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:35
Decorrido prazo de KARINA DOS SANTOS PIZZOLATO MATOS em 29/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800889-19.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EDSON LUIS PIRES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A REQUERIDO(A)(S): ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DECISÃO Diante do teor da certidão ID 85337272, nomeio como perita a engenheira hidráulica Karina dos Santos Pizzolato Matos, com endereço na rua 55, quadra 64, nº 8, bairro: Bequimão.
São Luís/MA, fones 98803-3701 e 98872-3701, devendo ser intimada pelo endereço eletrônico [email protected] (CPC, art. 465, §2º) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários, apresentar currículo, seus contatos profissionais e informar seus dados bancários para pagamento.
Após, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95).
Havendo manifestação quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão.
Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos.
Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo este comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474).
Tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino a transferência de valores em nome do perito nomeado nos autos, referente aos seus honorários periciais, através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada uma conta bancária para transferência dos valores.
A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.***.***/0001-34.
Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ.
Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita.
Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos).
Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos.
Intime-se o perito nomeado nos autos, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta).
Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico.
Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), a começar pela parte autora, assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
CUMPRA-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
05/05/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 09:31
Outras Decisões
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08/02/2023 17:37
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
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05/01/2023 14:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 14:44
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 22:27
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800889-19.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDSON LUIS PIRES DA SILVA Réu:ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: A parte requerida apresentou contestação e postulou pela produção de prova pericial em id 73489385 razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.
I – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos no seguinte regularidade na aferição do consumo de competência Novembro/2021 a Fevereiro/2022 , e fatos ensejadores de danos morais.
Defiro o pedido de prova pericial, devendo a remuneração do perito ser arcada pela ré.
Desse modo, nomeio como perita a engenheira hidráulica FABIANA DINIZ SILVA, com endereço na rua 01, quadra 04, nº 394, bairro: Vicente Fialho.
São Luís/MA, fones (98) 98403-1337, devendo ser intimada pelo endereço eletrônico [email protected] (CPC, art. 465, §2º) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários, apresentar currículo, seus contatos profissionais e informar seus dados bancários para pagamento.
Após, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95).
Havendo manifestação quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão.
Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos.
Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo este comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474).
Tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino a transferência de valores em nome do perito nomeado nos autos, referente aos seus honorários periciais, através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada uma conta bancária para transferência dos valores.
A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.***.***/0001-34.
Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ.
Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita.
Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos).
Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos.
Intime-se o perito nomeado nos autos, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta).
Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico.
Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), a começar pela parte autora, assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Estabeleço, como quesitos do juízo, a serem respondidos pela perita, os seguintes: a) o hidrômetro instalado no imóvel afere corretamente o consumo de água em questão? c) há problemas como vazamentos na instalação hidráulica do imóvel a ocasionar registro de consumo maior do que o normal? II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Por entender preenchidos os necessários requisitos legais, na forma do disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, inverto o ônus da prova, motivo pelo qual deve a ré apresentar elementos concretos da regularidade nas cobranças de Novembro/2021 a Fevereiro/2022 na unidade consumidora da parte autora.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo a questão de direito na seguinte: ilegalidade da majoração das faturas de consumo de água cobrada da parte autora no período apontado na inicial; b) a proporcionalidade entre as faturas cobradas no período questionado e a média de consumo anterior e c) a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora.
Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente..
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de novembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/11/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2022 16:17
Juntada de petição
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01/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:11
Conclusos para decisão
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10/08/2022 18:54
Juntada de petição
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05/08/2022 15:00
Juntada de petição
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22/07/2022 11:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
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22/07/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, VIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através dos advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do nCPC. São José de Ribamar, 20 de julho de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
20/07/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:04
Juntada de réplica à contestação
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14/07/2022 13:43
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 11:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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14/07/2022 10:09
Juntada de petição
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13/07/2022 18:04
Juntada de petição
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13/07/2022 08:46
Juntada de petição
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22/06/2022 13:51
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 11:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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21/06/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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21/06/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 12:03
Juntada de contestação
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15/06/2022 18:40
Juntada de petição
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13/06/2022 18:50
Juntada de petição
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07/06/2022 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:58
Juntada de petição
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18/05/2022 08:21
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800889-19.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EDSON LUIS PIRES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para, querendo, contestar(em) os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (CPC, art. 335, inc.
I), sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se as partes da audiência de conciliação designada para o dia 20/06/2022, às 9:30 horas, no fórum local, advertindo-as sobre a sanção de multa em caso de não comparecimento injustificado (CPC, art. 334, §8º), devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º). Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Após, voltem conclusos. São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE. -
16/05/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 10:05
Juntada de Mandado
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16/05/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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13/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 22:33
Conclusos para despacho
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27/04/2022 22:33
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
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13/04/2022 14:55
Decorrido prazo de EDSON LUIS PIRES DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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24/03/2022 14:10
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 19:17
Conclusos para decisão
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14/03/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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