TJMA - 0823823-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 17:42
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
04/02/2023 02:59
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
04/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0823823-45.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: EDNA FRANCE PINHEIRO SOUSA e outros De Cujus: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por EDNA FRANCE PINHEIRO SOUSA e outros, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores depositados junto à instituição financeira, em conta de titularidade de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, falecido em 27/01/2022.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 66752951), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo do BANCO BRADESCO, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 78495727). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando os seguintes herdeiros a levantarem junto ao BANCO BRADESCO, agência nº 1181, conta nº 660.377-7 o valor de R$ 19.432,,63 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), não recebido em vida pelo titular o Sr.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA (CPF nº *22.***.*49-68), tudo com os devidos acréscimos legais, a ser dividido e liberado da seguinte forma: - 50% (cinquenta por cento) do valor acima para IOLE FRANCE PINHEIRO SOUSA, Rg nº 057894922016-5 e CPF nº *37.***.*45-34 a ser transferido para Agência 3650, conta 700132-0 do Banco do Brasil.
Os outros 50% (cinquenta por cento) dividido em partes iguais entre: ]- ZANIA LAURA GARROS SOUSA, brasileira, casada, do lar, Rg nº 347452 e CPF nº *11.***.*12-34 a ser transferido para o Banco Bradesco Agência 2502 conta 9458-7, CPF *11.***.*12-34. - LAURA ROSA GARROS SOUSA, brasileira, divorciada, do lar Rg nº 531541-7 e CPF nº *48.***.*53-91 a ser transferido para o Banco Itaú, Agência 3183, Conta corrente 09625-8 - JORGE LUIS PINHEIRO SOUZA, brasileiro, casado, professor, Rg nº 044062182012-4 e CPF nº 238.486693-15 a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 1773- 6, Conta 26.749-0. - IZABEL CRISTINA PINHEIRO SOUZA, brasileira, casada, do lar, Rg nº 109192699-6 CPF nº *08.***.*71-68 a ser transferido para o Banco 0260 NU- pagamentos S.A., Agência 0001, Conta 95679512-6. - EDNA FRANCE PINHEIRO SOUZA, brasileira, solteira fisioterapeuta, Rg. nº 051141892014-3 CPF nº 3 *43.***.*59-35 a ser transferido para o Caixa Econômica Federal, Agência 0027, operação 013, conta 00098521-9. - GIRSELIA COSTA SOUZA, brasileira, solteira, funcionária pública, Rg. nº 021858092002-3 CPF nº 011.635.123- 38 a ser transferido para o banco Agência 2771-5, conta 48.897-6.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/01/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 06:09
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 18:23
Juntada de petição
-
09/11/2022 03:46
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
09/11/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
08/11/2022 22:56
Juntada de petição
-
08/11/2022 22:52
Juntada de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0823823-45.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: EDNA FRANCE PINHEIRO SOUSA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de sua patrona, para indicarem as contas bancárias de suas titularidades para viabilizar as transferências de seus quinhões hereditários.
Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 24 de outubro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
24/10/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:04
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 17:04
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 13:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/09/2022 13:21
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 18:14
Juntada de petição
-
05/09/2022 13:09
Decorrido prazo de ANGELA MARGHERITA COELHO DE SOUSA CANTANHEDE em 29/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:03
Juntada de petição
-
16/07/2022 16:50
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0823823-45.2022.8.10.0001 Requerente(s):EDNA FRANCE PINHEIRO SOUSA DESPACHO R. hoje.
Defiro os pleitos formulados nas petições ID n° 68632773 e 68634243.
Assim sendo, prorrogo em mais 30 (trinta) dias, o prazo para a juntada dos documentos requisitados. À secretaria para realizar a habilitação dos demais herdeiros.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 12 de julho de 2022.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/07/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:26
Decorrido prazo de ANGELA MARGHERITA COELHO DE SOUSA CANTANHEDE em 08/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 21:57
Juntada de petição
-
18/05/2022 08:29
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0823823-45.2022.8.10.0001 Requerente: EDNA FRANCE PINHEIRO SOUSA Ação: ALVARÁ JUDICIAL DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus LUIS CARLOS DE OLIVEIRA SOUSA, falecido em 27/01/2022 .
A requerente informou que o de cujus possuía 06 (seis) filhos e era casado com sua genitora, Sra.
IOLE FRANCE PINHEIRO SOUSA e que todos os herdeiros, exceto a irmã GIRSELIA COSTA SOUZA, cederam sua quotas hereditárias em seu favor, juntando aos autos termos de renúncia assinados por eles.
Ocorre que, o Código Civil determina que a renúncia só poderá ocorrer por escritura pública ou mediante termo nos autos.
Assim sendo, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de sua Advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - Escrituras públicas das renúncias translativas ou agendamento perante a secretaria desta Vara Judicial para realizar a assinatura do termo judicial; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. - Habilitação da herdeira GIRSELIA COSTA SOUZA, integrando a lide. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO BRADESCO, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus LUIS CARLOS DE OLIVEIRA SOUSA (CPF nº *22.***.*49-68 ), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 27/01/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 13 de maio de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
16/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007999-50.2020.8.10.0001
Sergio Adriano Gomes Nunes
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Higor de Oliveira Liscano
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/02/2024 14:36
Processo nº 0007999-50.2020.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Rodrigo Ferreira Rita
Advogado: Higor de Oliveira Liscano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2025 16:10
Processo nº 0800227-11.2022.8.10.0008
Leonardo Matos Silva
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Noemi Castro Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2022 12:22
Processo nº 0800227-11.2022.8.10.0008
Leonardo Matos Silva
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Noemi Castro Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 09:48
Processo nº 0802741-35.2022.8.10.0040
Eva Pereira da Silva Alves
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2024 15:53