TJMA - 0800659-48.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 12:54
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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20/04/2023 09:15
Juntada de petição
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20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:49
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:49
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800659-48.2021.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo-MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula TJMA 202382 -
27/03/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:46
Recebidos os autos
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27/03/2023 12:46
Juntada de despacho
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14/11/2022 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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01/11/2022 09:21
Juntada de contrarrazões
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20/10/2022 00:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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20/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] Processo: 0800659-48.2021.8.10.0078 Requerente: LUIZA DE SOUSA Advogado do requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do requerido: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DE ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO, DRA.
CATHIA REJANE PORTELA MARTINS FINALIDADE: Intimar a parte Requerida, por meio do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões.
Buriti Bravo – MA, 11/10/2022 de 2022 MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnico (a) Judiciário(a) Mat:15 -
11/10/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
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03/10/2022 14:04
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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03/10/2022 13:38
Juntada de petição
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30/09/2022 12:31
Juntada de apelação
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30/09/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 02:38
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 02:38
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800659-48.2021.8.10.0078.
Requerente(s): LUIZA DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência satisfativa proposta por Luiza de Souza em desfavor de Banco Bradesco, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram documentos.
Após ser regularizada a representação da parte autora, em despacho de id. 57218633, foi determinado a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial para juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou em nome de terceiro, hipótese que deverá justificar a parentesco com o titular do comprovante incluso, apresentar contrato de locação ou, em caso de locação verbal, apresentar declaração firmada pelo titular do comprovante de endereço apresentado.
Devidamente intimada, a parte requerente manifestou-se em Id. 59329641, o qual apresenta inícios de adulteração, sendo constatado por este Juízo junto ao site da Equatorial Maranhão que a referida unidade consumidora não era vinculada ao CPF da requerente.
Em razão de tal constatação, em despacho de Id. 66566033 foi determinada intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, trazendo via atualizada do comprovante de residência da unidade consumidora apresentado de forma legível, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
A parte autora, então, apresentou comprovante de endereço diverso, agora em nome de terceiro (Id. 68217413), nada se manifestando sobre o anterior documento apresentado. É o necessário a relatar.
Decido.
In casu, foi determinado que a parte demandante procedesse a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos sobre os indícios de adulteração do comprovante de residência incluso, bem como, juntar aos autos via atualizada do comprovante de residência da unidade consumidora apresentado em nome da parte autora, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
A parte autora, no entanto, não apresentou manifestação, tendo somente juntado aos autos novo comprovante de endereço, agora em nome de terceiro.
Ora, considerando que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora se manifestado nos autos sobre os indícios de adulteração do comprovante de residência incluso, tampouco juntado aos autos a via atualizada do comprovante de residência da unidade consumidora apresentado em nome da parte autora, cabível o indeferimento da petição inicial, com base no artigo 485, I, do CPC.
No caso, a parte autora já indicou três diversos endereços, não sendo crível que a parte autora tenha alterado de endereço tantas vezes em tão curto período.
Logo, tal situação aliada aos indícios visíveis de adulteração do documento incluso, tenho por nítida a tentativa de levar este Juízo a erro.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não impede o acesso à justiça, já que caso a parte autora atualmente resida em residência do Sr.
Geraldo Candido de Almeida (Id. 68217413), poderá propor nova demanda trazendo aos autos o correspondente contrato de locação, ou munido deste, providenciar a mudança de titularidade junto a alguma concessionária de serviço público a fim de ter comprovante de endereço em seu nome.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a inexistência de determinação de citação.
Remeta-se cópia dos presentes autos ao Ministério Público para apuração de eventuais delitos, quanto aos indícios de adulteração do comprovante de residência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 1 de setembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
05/09/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 19:08
Indeferida a petição inicial
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02/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
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01/06/2022 10:38
Juntada de petição
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13/05/2022 06:28
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800659-48.2021.8.10.0078.
Requerente(s): LUIZA DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO In casu, observa-se que a parte autora emendou a exordial anexando comprovante de residência com indícios de adulteração (vide divergência de tamanhos das letras e nitidez do nome e CPF no referido documento). Diante de tal fato, foi realizada consulta ao site da Equatorial Maranhão na qual constatou-se que a referida unidade consumidora não é vinculada ao CPF da requerente. Diante de tais argumentos, nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, trazendo via atualizada do comprovante de residência da unidade consumidora apresentado de forma legível, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. Transcorrido o prazo, certifique-se o necessário. Em caso de inércia da parte autora, fica desde já determinada a conclusão dos autos para extinção, bem como, a remessa de cópia do feito ao Ministério Público para conhecimento e providências. Buriti Bravo (MA), 10 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
11/05/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 21:18
Conclusos para despacho
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23/01/2022 21:18
Juntada de Certidão
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19/01/2022 23:47
Juntada de petição
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03/12/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2021 19:23
Conclusos para despacho
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02/11/2021 19:23
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:22
Juntada de petição
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21/09/2021 14:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:23
Decorrido prazo de LUIZA DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:23
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 20/09/2021 23:59.
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16/08/2021 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 19:11
Conclusos para decisão
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13/08/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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