TJMA - 0801116-06.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 13:53
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RIBEIRO COSTA em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 13:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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22/06/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 16:55
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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14/06/2022 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 09:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/06/2022 11:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/06/2022 21:03
Juntada de Certidão
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19/05/2022 07:54
Juntada de diligência
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19/05/2022 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 07:50
Juntada de diligência
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17/05/2022 03:11
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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17/05/2022 03:11
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801116-06.2022.8.10.0059 Requerente: JOSE FRANCISCO RIBEIRO COSTA e outros (2) Requerido(a): STENIO SILVA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por JOSE FRANCISCO RIBEIRO COSTA E OUTROS em desfavor de SIDNEY JOHNNY SILVA DOS SANTOS, pelos fatos a seguir narrados. Argumentam os autores que foram surpreendidos por uma matéria publicada no blog SJNOTÍCIASMA, com a seguinte notícia: “FVN DENUNCIA ESQUEMA DE NEGOCIATA DE TRANSFERÊNCIA E PROMOÇÕES DE PMs COMANDADO POR CONSELHEIRO DO PACTO PELA PAZ, disponibilizado pelo endereço http://sjnoticiasma.blogspot.com/2022/04/fvn-denuncia-esquema-denegociata-de.html?m=1, e sendo compartilhada em diversos grupos de Whatsapp. Afirmam que a falsa notícia traz em seu corpo uma caluniosa denúncia de um esquema de propina entre policiais militares para uma possível obtenção de promoção e remoções, na qual cita, de forma irresponsável os ora requerentes, afrontando a honra e a dignidade dos demandantes, haja vista estarem sendo acusados de diversos crimes: como corrupção ativa, associação ao tráfico de drogas e organização criminosa. Pleiteiam a concessão de tutela provisória antecipada, para que o requerido exclua imediatamente da rede mundial de computadores a matéria “FVN DENUNCIA ESQUEMA DE NEGOCIATA DE TRANSFERÊNCIA E PROMOÇÕES DE PMs COMANDADO POR CONSELHEIRO DO PACTO PELA PAZ”¸ cujo endereço eletrônico: http://sjnoticiasma.blogspot.com/2022/04/fvn-denuncia-esquema-denegociata-de.html?m=1 é de propriedade do requerido. Pois bem.
Com efeito, com base no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através de liminar que deverá ser embasada em princípios e elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto que possa assegurar a utilidade final do provimento.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC/2015).
De plano, imperioso ressaltar que, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão e de manifestação de pensamento: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;" (Destacamos). Outrossim, o sistema constitucional brasileiro prevê, taxativamente, a proibição de censura, estando tal vedação abrangida ao Estado e também aos particulares.
Nesse sentido, o art. 220, da CF, dispõe que: Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Tem-se, assim, que o exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceado de plano, de modo que o próprio arcabouço legislativo instituiu limites e formas de se resguardar o direito à integridade da honra e da imagem dos cidadãos.
Relatado isto, pelos documentos acostados à peça vestibular, pois vislumbro a verossimilhança necessária para robustecer, prima facie, postulações como as ora deduzidas, haja vista que pela matéria veiculada no blog do requerido, em princípio, se deduz a imputação de graves crimes aos requerentes, sem, no entanto, restar demonstrado o exclusivo caráter informativo.
A matéria reputa, inclusive, a filiação de CRISTIANO COSTA MENDES, pessoa que diz estar relacionada ao tráfico de drogas, com o requerente JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO COSTA, no entanto, na exordial, o requerente alega desconhecer referida pessoa.
Do mesmo modo, também presente o perigo de dano, diante dos efeitos negativos em razão da permanência da matéria no portal do requerido, o que poderá ser revisto quando da análise do mérito.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela jurisdicional antecipada e determino a retirada da matéria: “FVN DENUNCIA ESQUEMA DE NEGOCIATA DE TRANSFERÊNCIA E PROMOÇÕES DE PMs COMANDADO POR CONSELHEIRO DO PACTO PELA PAZ”¸ cujo endereço eletrônico: http://sjnoticiasma.blogspot.com/2022/04/fvn-denuncia-esquema-denegociata-de.html?m=1, de propriedade do requerido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar – MA, data do sistema. Lidiane Melo de Souza Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Designada para presidir o feito, conforme Portaria-CGJ – 14542022 -
12/05/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 11:03
Conclusos para decisão
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27/04/2022 11:02
Juntada de termo
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25/04/2022 11:58
Juntada de termo
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20/04/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 01:55
Conclusos para decisão
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19/04/2022 01:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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19/04/2022 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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