TJMA - 0801137-03.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 11:38
Baixa Definitiva
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08/06/2022 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
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08/06/2022 02:50
Decorrido prazo de JOAO FIALHO DE BRITO NETO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 01:32
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 29 DE ABRIL DE 2022 RECURSO Nº 0801137-03.2021.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: MARIO LIMA COSTA FILHO ADVOGADO (A): JOÃO FIALHO DE BRITO NETO – OAB/MA 14234 RECORRIDO (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RELATOR (a): JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 260/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE AUTO-RELIGAÇÃO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Alega o recorrente que foi cobrado de forma indevida na fatura de energia elétrica, por uma taxa de auto-religação que não realizou.
Na sentença de procedência parcial foi determinada apenas a repetição simples do indébito, e, em sede de recurso, o autor pugna pela devolução do valor em dobro e fixação de indenização por danos morais. 2 – No presente caso, não há que falar em repetição do indébito em dobro, pois não restou evidenciada a má-fé da cobrança, mas apenas descumprimento de protocolo normativo.
De igual modo, descabe o arbitramento de indenização por dano moral, seja por conta da baixa onerosidade do valor cobrado, seja porque não ficou demonstrado nenhum transtorno maior impingido ao recorrente, de modo que tal cobrança se configura como um mero aborrecimento. 3 – Desse modo, entendo descabe o arbitramento de indenização por dano moral, sendo suficiente a restituição simples do dano material. 4 – Recurso não provido.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 29 de abril de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator Presidente -
13/05/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 16:28
Conhecido o recurso de MARIO LIMA COSTA FILHO - CPF: *10.***.*57-03 (REQUERENTE) e não-provido
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02/05/2022 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2022 05:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 27/04/2022 06:00.
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28/04/2022 05:46
Decorrido prazo de JOAO FIALHO DE BRITO NETO em 27/04/2022 06:00.
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23/04/2022 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 15:22
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 10:21
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2021 09:32
Recebidos os autos
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20/09/2021 09:32
Conclusos para despacho
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20/09/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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