TJMA - 0000240-02.2013.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 12:43
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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19/10/2022 12:41
Juntada de termo
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05/07/2022 12:03
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/05/2022 23:59.
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06/06/2022 12:14
Juntada de termo
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16/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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13/05/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0000240-02.2013.8.10.0059 Demandante: RAIMUNDO NONATO MENDES CAMPOS Demandado: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação(id. 60901299 e 60901300 ), bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a), id. 65566795.
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Registrado no PJE. Publique-se , via DJE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. São José de Ribamar, 27 de abril de 2022. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
12/05/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 10:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2022 11:32
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
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23/03/2022 03:33
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/02/2022 23:59.
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23/03/2022 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENDES CAMPOS em 23/02/2022 23:59.
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26/02/2022 15:59
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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26/02/2022 15:59
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 13:58
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/08/2021 13:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2013
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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