TJMA - 0803426-19.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 09:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURU em 30/05/2022 23:59.
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04/07/2022 10:54
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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17/05/2022 03:37
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0803426-19.2021.8.10.0059 REQUERENTE: CONDOMINIO TURU ADVOGADA: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545 REQUERIDO(A): ELSON SANTOS SILVA NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, contudo quedou-se inerte, sem dar cumprimento à diligência que lhe for determinada.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, que a que a petição inicial que não atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 daquele mesmo diploma legal deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo Único – Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
12/05/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 23:14
Indeferida a petição inicial
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09/05/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:20
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 13:33
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 24/02/2022 23:59.
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19/03/2022 12:38
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2022 02:51
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 18:30
Conclusos para despacho
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15/02/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
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17/01/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 14:03
Conclusos para despacho
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21/12/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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