TJMA - 0800347-45.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 09:04
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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23/06/2022 14:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/06/2022 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 10:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/06/2022 12:00
Homologada a Transação
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23/06/2022 01:29
Juntada de petição
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22/06/2022 22:37
Juntada de contestação
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09/06/2022 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2022 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2022 20:08
Juntada de petição
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16/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº 0800347-45.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FASE CONHECIMENTO REQUERENTE: JOSÉ RICARDO COELHO ANCHIETA ADVOGADO: JOSÉ RICARDO COELHO ANCHIETA - MA13641 REQUERIDA: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 1 - DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (LIMINAR) Pede o Requerente a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a Requerida que restabeleça os serviços contratados, os quais estão sem funcionamento desde o dia 04/05/2022.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o risco ao resultado útil do direito e a reversibilidade do provimento antecipado, segundo o que preceitua o art. 300 do CPC.
Analisando o pedido de tutela antecipada, vejo presente os pressupostos acima, principalmente a reversibilidade do provimento antecipado, caso a Ação seja julgada improcedente.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do CPC e Enunciado 26 do FONAJE - Fórum Nacional do Juizados Especiais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, E, LIMINARMENTE DETERMINO A REQUERIDA, QUE, NO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS, RESTABELEÇA OS SERVIÇOS CONTRATADOS PELO AUTOR, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 2 - DESPACHO - MERO EXPEDIENTE DESIGNO O DIA 23 DE JUNHO DE 2022, ÀS 10:00 HORAS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e/ou na forma PRESENCIAL, dependendo tal opção unicamente de cada parte.
LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 QRcode de Acesso à Sala de Audiência: LOGIN - Nome da parte ou do Advogado - SENHA - tjma1234 Optando pelo modo presencial, a parte que não tenha conhecimentos tecnológicos necessários para acessar a Sala Virtual ou não disponha dos recurso para tanto, deverá comparecer a este Juizado na data e hora designada, para participar da audiência de modo presencial ou dias antes da audiência entrar em contato com o Juizado, para receber informações pertinentes.
Haverá tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala virtual.
Por esta razão é importante que as partes em suas petições (ou que comuniquem a Secretaria deste Juizado), tenham telefones ou Whatsapp para que possamos entrar em contato (este ato é por mera liberalidade deste Juízo).
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à audiência, seja presencial ou virtual, tudo na forma da Lei 9.099/95.
Intime-se a Parte Requerente, advertindo-A que caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerá na multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 51, I da Lei 9.099 e art. 334, § 8º, do CPC).
Cite-se a Parte Requerida, advertindo-A que da mesma forma, caso não informe o motivo do não comparecimento, incorrerá em REVELIA, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 20 da Lei 9.099/95.
Sendo esta Empresa, também fica advertida que, por ser Pessoa Jurídica, os seus documentos representativos, e em especial Carta de preposto, deverão estar nos autos até o início da audiência. Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
15/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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14/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2022 09:56
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 09:41
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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