TJMA - 0800295-53.2019.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 18:18
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA COSTA em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:09
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA COSTA em 30/07/2021 23:59.
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19/07/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 10:44
Juntada de diligência
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18/03/2021 11:47
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 18:40
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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03/03/2021 07:13
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800295-53.2019.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MARGARETE ALMEIDA SANTOS - ME ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001 REQUERIDO: LUCIANA ALMEIDA COSTA ADVOGADO: FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a) DEMANDANTE: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001, PARA TOMAR(EM) ciência da sentença proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Não havendo preliminares, passo a apreciar o mérito. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA que MARIA MARGARETE ALMEIDA SANTOS - ME pretende em face de LUCIANA ALMEIDA COSTA sustentado: A Autor, é credora do(a) réu (ré) em razão da entrega de título de crédito NOTA PROMISSÓRIA na quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) de 23/01/2016, tal valor atualizado corresponde na data de hoje a R$ 741,98 (setecentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), conforme cálculos abaixo.
O requerido foi devidamente citado para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ID 38722309, entretanto, preferiu a ausência injustificada. Neste caso, como o requerido não compareceu à audiência estando devidamente intimado, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Na hipótese, aplica-se o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Assim: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Na hipótese, a presunção dos fatos, com referência a existência da dívida, encontra-se chancelada pelo documento de ID 17878427, restando assim comprovados.
Não tendo comparecido o réu em audiência para demonstrar qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, a ação deve ser julgada procedente. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora, em caso de obrigação positiva e líquida incidem a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do CC/2002: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Face ao exposto, julgo procedente o pedido e condeno o réu a pagar para a autora a importância de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), acrescida de juros de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, ambos a partir do vencimento. EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Os autos processuais findos dos JEC serão eliminados após o prazo de cento e vinte dias da data de arquivamento definitivo, este considerado a partir do cumprimento da sentença, conforme determinação do TJ-MA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O requerido, via DJE.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em secretaria por quinze dias.
Não havendo pleito de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Brejo (MA), 3 de fevereiro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular Brejo-MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
Antônio José de Carvalho Sá Secretário Judicial Mat. 156984 -
10/02/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 20:27
Julgado procedente o pedido
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07/12/2020 17:08
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 15:23
Juntada de Certidão
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03/12/2020 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 09:15 1ª Vara de Brejo .
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02/12/2020 09:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 09:15 1ª Vara de Brejo.
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02/12/2020 09:29
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 09:15 1ª Vara de Brejo .
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01/12/2020 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2020 22:01
Juntada de diligência
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09/10/2020 16:34
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 15:51
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 17:41
Juntada de Carta ou Mandado
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08/10/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 09:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 09:15 1ª Vara de Brejo.
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10/09/2020 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 15:40
Conclusos para despacho
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20/08/2020 15:40
Juntada de Certidão
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20/05/2020 12:00
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 19/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 12:01
Juntada de petição
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03/03/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 13:48
Conclusos para despacho
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18/10/2019 13:48
Juntada de Certidão
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20/09/2019 09:56
Juntada de Certidão
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20/09/2019 09:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/07/2019 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 20:57
Juntada de petição
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13/03/2019 11:18
Conclusos para despacho
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12/03/2019 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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