TJMA - 0800523-03.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:09
Juntada de termo
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25/01/2025 02:49
Decorrido prazo de G PINHEIRO NUNES E CIA LTDA - ME em 24/01/2025 23:59.
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27/11/2024 22:45
Juntada de diligência
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27/11/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 22:45
Juntada de diligência
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27/11/2024 10:04
Juntada de contrarrazões
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13/11/2024 19:14
Juntada de petição
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29/10/2024 12:23
Juntada de termo
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29/10/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:22
Juntada de Mandado
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16/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:17
Juntada de petição
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30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:26
Juntada de termo
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14/03/2024 16:04
Juntada de termo
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14/03/2024 10:54
Juntada de termo
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10/02/2024 00:13
Decorrido prazo de G PINHEIRO NUNES E CIA LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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26/12/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2023 15:03
Juntada de diligência
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28/11/2023 14:24
Juntada de termo
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28/11/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:40
Juntada de termo
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18/07/2023 12:19
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/05/2023 09:19
Juntada de petição
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15/05/2023 16:04
Juntada de termo
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19/04/2023 04:41
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 08/03/2023 23:59.
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07/04/2023 15:13
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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07/04/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800523-03.2022.8.10.0018 Autor: FERRAMENTECH-FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIR RUBINI - MA11790-A Réu: G PINHEIRO NUNES E CIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos em correição Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega a parte requerente que atua no comércio de revenda de Máquinas, Ferramentas e Equipamentos, a requerida comprou os produtos comercializados pela autora, como revela a nota fiscal 000.012.507 com vencimento em 09/04/2019, no valor de R$ 1.360,00.
Todavia, a ré, apesar de o prazo ter vencido, NÃO pagou as duplicatas, deixando-as em aberto, até a presente data, apesar das inúmeras tentativas de recebimento implementadas pela autora.
A parte requerida, devidamente citada, não se manifestou nos autos.
A ausência injustificada do Reclamado enseja aplicação da pena de revelia e confissão, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” No presente caso não há outra convicção de que de fato houve da ausência injustificada, enseja aplicação da penalidade ordenada pela lei regente.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requerente logrou êxito em comprovar que a empresa requerida deixou de efetuar o pagamento referente a nota fiscal nº 000.012.507 totalizando um débito no valor de R$3.775,57 (três mil setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme o ID 65656065.
Dessa maneira a empresa requerida não efetuou o pagamento da nota fiscal dessa maneira é cabível o pagamento do valor cobrado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, para condenar o requerido, G PINHEIRO NUNES E CIA LTDA - ME, ao pagamento no valor total de R$ 3.775,57 (três mil setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) referente a nota fiscal anexada aos autos, acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do evento danoso, calculada com base no INPC.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento em 5 dias.
Após, arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se a parte requerente.
São Luís, Data da Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
16/02/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 09:38
Juntada de termo
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11/01/2023 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 09:37
Decorrido prazo de G PINHEIRO NUNES E CIA LTDA - ME em 24/06/2022 23:59.
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04/07/2022 12:02
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 25/05/2022 23:59.
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01/06/2022 12:50
Juntada de termo
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18/05/2022 08:25
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO: 0800523-03.2022.8.10.0018 AUTOR: FERRAMENTECH-FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: G PINHEIRO NUNES E CIA LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Ressalta-se que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo.
E, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito Titular do 12º JECRC jbs -
16/05/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:05
Juntada de termo
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16/05/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 14:45
Outras Decisões
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29/04/2022 16:24
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/02/2023 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/04/2022 16:18
Juntada de termo
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29/04/2022 15:46
Juntada de termo
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28/04/2022 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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