TJMA - 0801302-24.2018.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 20:04
Decorrido prazo de RICARDO ARIMATEA BRITO em 04/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:21
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 04/02/2022 23:59.
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14/02/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2022 08:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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24/01/2022 08:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801302-24.2018.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: P MELO SOBRINHO & CIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 Reclamado: ANNE CAROLINE MENDES LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RICARDO ARIMATEA BRITO - MA8154 SENTENÇA Intimada a indicar bens da requerida passíveis de penhora a autora quedou-se inerte.
Assim sendo, considerando que a parte autora não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
07/01/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2021 17:47
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 17:47
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:23
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:23
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 05:03
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801302-24.2018.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: P MELO SOBRINHO & CIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 Reclamado: ANNE CAROLINE MENDES LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RICARDO ARIMATEA BRITO - MA8154 "DESPACHO Intime-se a parte autora a indicar, no prazo de 10 dias, bens da requerida passíveis de penhora bem como a sua localização sob pena de extinção.
Devendo a autora também ser informada da possibilidade de emissão de certidão da dívida, ressaltando que de posse desta, poderá tomar as medidas cabíveis para providenciar a inscrição nos cadastros restritivos.
Intime-se a autora.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
20/10/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 10:03
Conclusos para despacho
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20/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
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06/08/2021 17:55
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:42
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 19/07/2021 23:59.
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22/07/2021 10:21
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 10:26
Juntada de Ato ordinatório
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08/07/2021 10:24
Juntada de penhora não realizada
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02/07/2021 13:10
Juntada de protocolo BACENJUD
-
02/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
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06/05/2021 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 23:28
Juntada de Certidão
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06/05/2021 10:48
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 05/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:43
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801302-24.2018.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: P MELO SOBRINHO & CIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 Reclamado: ANNE CAROLINE MENDES LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RICARDO ARIMATEA BRITO - MA8154 DESPACHO: " Vistos etc.
Tendo em vista o decurso do prazo in albis para apresentação de embargos a penhora, defiro o levantamento dos valores constritos, os quais serão disponibilizados através de transferência bancária, em razão da suspensão do atendimento presencial nas unidades judiciais e administrativas no âmbito do Poder Judiciário, conforme Portaria/GP 2232021.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas judiciais referentes ao selo judicial para a ordem de pagamento (art. 98, § 5º, CPC, RECOM CGJ 06/2018, art 2º e RESOL.
GP 462018, art 1º), bem como para indicar seus dados bancários e de seu causídico, obrigatoriamente, com o fito de viabilizar a transferência dos valores correspondentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
De posse das informações, fica a Secretaria Judicial autorizada a expedir ofício ao Banco do Brasil, devendo, contudo, observar que, caso o advogado possua poderes específicos, condenações de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) poderão ser transferidas para conta de titularidade do causídico.
Entretanto, havendo condenação em quantia superior, ressalvadas aquelas referentes a honorários sucumbenciais, a quantia principal deverá ser transferida diretamente para a conta da parte autora. Por fim, proceda-se a nova tentativa de penhora do saldo remanescente ainda devido, através do Sisbajud.
Sendo a providência infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA.
Juiz de Direito" -
26/04/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:53
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE MENDES LIMA em 10/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 08:10
Decorrido prazo de P MELO SOBRINHO & CIA LTDA - EPP em 24/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801302-24.2018.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: P MELO SOBRINHO & CIA LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 Reclamado: ANNE CAROLINE MENDES LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO ARIMATEA BRITO - MA8154 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo o(a) EXEQUENTE para manifestar-se acerca da penhora parcial realizada, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o(a) EXECUTADO para, querendo, opor Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 27 de janeiro de 2021 CINIRA RAQUEL CORREA REIS Secretária Judicial do 4º JECRC" -
11/02/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:38
Juntada de petição
-
27/01/2021 15:45
Juntada de Ato ordinatório
-
27/01/2021 15:44
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
22/01/2021 15:47
Juntada de protocolo BACENJUD
-
14/01/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 13:29
Juntada de termo
-
20/07/2020 04:21
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 17/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 17:04
Juntada de Alvará
-
18/06/2020 17:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/06/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 19:00
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
09/06/2020 19:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/06/2020 08:18
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE MENDES LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:37
Decorrido prazo de P MELO SOBRINHO & CIA LTDA - EPP em 22/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 23:06
Juntada de petição
-
17/03/2020 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 09:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 12:25
Juntada de Certidão
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24/09/2019 03:13
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 23/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 20:58
Juntada de petição
-
24/07/2019 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2019 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2019 19:37
Juntada de petição
-
05/07/2019 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2019 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2019 11:28
Juntada de Ato ordinatório
-
05/07/2019 11:25
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
02/07/2019 10:16
Juntada de protocolo BACENJUD
-
01/07/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 13:15
Juntada de diligência
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12/04/2019 14:30
Expedição de Mandado.
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11/04/2019 10:56
Juntada de Mandado
-
10/04/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 16:28
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 27/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 15:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 09:59
Juntada de petição
-
06/11/2018 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/11/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 20:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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