TJMA - 0802167-15.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 16:14
Juntada de Certidão de juntada
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17/09/2022 13:24
Juntada de Certidão de juntada
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19/08/2022 13:01
Juntada de Certidão de juntada
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19/08/2022 11:40
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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08/08/2022 18:21
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 05/08/2022 23:59.
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20/07/2022 19:46
Decorrido prazo de MÁRIO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS em 24/06/2022 23:59.
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19/07/2022 18:51
Juntada de petição
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19/07/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:59
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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20/06/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 15:32
Juntada de diligência
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15/06/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 18:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2022 10:30 1ª Vara de Rosário.
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14/06/2022 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2022 13:51
Juntada de Certidão de juntada
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26/05/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 08:25
Juntada de diligência
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19/05/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 08:36
Juntada de diligência
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13/05/2022 06:59
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 17:01
Juntada de petição
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12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ROSÁRIO 1ª VARA IP nº 0802167-15.2021.8.10.0115 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: MÁRIO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS MÁRIO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS RUA DAS FLORES, S/N, HABITAT BRASIL, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MÁRIO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS pela suposta prática do delito tipificado nos artigos 33 da Lei nº. 11.343/06.
A inicial acusatória foi instruída com autos do Inquérito Policial da Delegacia de Polícia Civil de Rosário.
Despacho determinando a notificação do acusado, para oferecer defesa prévia.
Regularmente notificado, ofereceu defesa preliminar. É o relatório.
DECIDO.
A despeito da propriedade com que são aduzidos os argumentos de defesa, percebo não ser o caso de rejeição liminar da peça de acusação, porquanto existem nos autos provas robustas da existência do crime.
Quanto aos indícios de autoria, eles restam bastante significativos, à luz dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e também em função da apreensão da droga.
Portanto, é possível divisar justa causa para o prosseguimento do feito.
No mais, analisando detidamente o feito, percebo que a inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 41, do CPPB, porquanto, contem a exposição de fatos, que restaram devidamente classificados nos artigos 33 da Lei nº. 11.343/06.
De outro turno, constata-se que o demandado foi devidamente qualificado nos autos.
Ademais, estão evidenciadas as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais cabíveis.
Finalmente, ratifico que a acusação está lastreada em provas da existência dos fatos que em tese caracterizam infração penal.
Restam então caracterizados os requisitos do artigo 395 do CPPB.
DIANTE DO EXPOSTO, RECEBO a denúncia formulada em face de MÁRIO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS em todos os seus termos.
Em cumprimento da regra do artigo 56, da Lei n. 11.343/06, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 14 de junho de 2022, às 10h:30 min.
Ressalto que as testemunhas e advogados que pretenderem participar da videoconferência através dos seus próprios aparelhos eletrônicos, evitando o deslocamento até o fórum, mediante link https://vc.tjma.jus.br/karine-5cb-3fc (Copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante, selecione a opção entrar e aguarde a liberação pelo moderador da sala), em caso de dúvida encaminhar e-mail para [email protected].
Ressalto, ainda, que a audiência também poderá ocorrer de forma mista, quando a parte ou advogado não tiverem acesso à plataforma da videoconferência poderão ser ouvidas na sede do fórum, desde que não haja nenhuma limitação em razão da pandemia por COVID-19, editada através de ato normativo do TJ/MA ou Poder Executivo.
Fica desde logo o acusado ciente que depois de citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, o processo seguirá sem a sua presença, se deixar de comparecer sem motivo justificado, ou no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao juízo, ex vi do artigo 367 do CPPB.
Requisite-se o laudo de substância química definitivo, que deverá ser juntado aos autos imediatamente.
Expeça-se certidão para fins penais.
Ressalte-se que o denunciado deverá comparecer ao ato munido de identificação (Carteira de Identidade/CPF) e que a ausência injustificada importará em condução coercitiva, bem como responsabilização civil e criminal.
Intime-se o representante do Ministério Público e a defesa, observadas as suas prerrogativas legais.
Requiste-se o acusado, caso esteja preso. Intimem-se.
Cópia da presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins, inclusive Mandado de Prisão.
Rosário/Ma, 10 de maio de 2022. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
11/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 13:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/05/2022 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 10:30 1ª Vara de Rosário.
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10/05/2022 19:25
Recebida a denúncia contra MÁRIO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
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19/04/2022 16:14
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:38
Decorrido prazo de MÁRIO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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01/04/2022 11:14
Juntada de contestação
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25/03/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 11:35
Juntada de diligência
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16/03/2022 12:53
Juntada de Certidão de juntada
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16/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:51
Conclusos para decisão
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19/01/2022 10:54
Juntada de denúncia
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18/01/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 11:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/01/2022 11:10
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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09/11/2021 11:33
Juntada de petição
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08/11/2021 19:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/11/2021 18:36
Juntada de Certidão
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07/11/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 17:51
Concedida a Liberdade provisória de MÁRIO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS (FLAGRANTEADO).
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07/11/2021 17:46
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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07/11/2021 16:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/11/2021 16:16
Conclusos para decisão
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07/11/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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