TJMA - 0800478-29.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 08:31
Baixa Definitiva
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20/09/2022 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/09/2022 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 04:04
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RABELO PEREIRA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:18
Publicado Acórdão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 10 DE AGOSTO DE 2022 PROCESSO Nº 0800478-29.2022.8.10.0008 RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RECORRIDO: JOAO RICARDO RABELO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3569/2022-1 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, NOS TERMOS NA TABELA DA LEI Nº 6.194/74 INCLUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da inicial.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 10 dias do mês de agosto do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por JOÃO RICARDO RABELO PEREIRA em face da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na qual o autor afirmou que foi vítima de acidente automobilístico, ocorrido em 24 de março de 2019, causando-lhe debilidade permanente do membro inferior esquerdo, consoante o laudo do IML de ID de nº 18273853 - Pág. 1.
Em sentença de ID nº 18273868, o magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral para condenar a Seguradora Bradesco Auto/Ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), a título de complementação de indenização do seguro DPVAT.
Irresignada, a Seguradora Bradesco Auto/Ré interpôs o presente recurso inominado, no qual sustentou, em apertada síntese, a) aplicação correta da tabela anexa à lei nº 11.945/09.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas no ID de nº 18273877 - Pág. 1. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte autora e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Entretanto, a sentença divergiu de entendimento jurisprudencial ao não observar a proporcionalidade prevista na tabela da lei nº 6.194/74, incluída pela lei nº 11.945/2009, e súmula 474 do STJ, na fixação da indenização do seguro obrigatório.
O artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/1974, incluído pela Lei nº. 11.945/2009, prevê: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º. desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Observa-se que, na data do acidente, ocorrido em 24 de março de 2019, estava em vigor o disposto no artigo 3º da Lei nº. 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.482/2007, que prevê, como já dito, o valor da indenização em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A Medida Provisória n° 451/2008, posteriormente, convertida na Lei n° 11.945/2009, também tem aplicação neste caso por ter entrado em vigor no dia 16/12/2008, data anterior ao sinistro.
Outrossim, convém observar o enunciado da Súmula nº 474 do STJ, que reza que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
No caso, conforme laudo do IML, acostado no ID de nº 18273853 - Pág. 1, constatou-se: CONCLUSÃO: O periciando apresenta as lesões contusas descrita acima consolidada, evoluindo com debilidade permanente do membro inferior esquerdo (repercussão leve a moderada).
De acordo com a tabela inserida pela Lei nº. 11.945/2009, para a hipótese concreta, efetua-se o enquadramento do inciso I acima transcrito (Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores), ou seja, R$ 9.450,00, valor que representa 70% de R$ 13.500,00.
Parte-se, então, para segunda etapa, que consiste na análise de perda funcional incompleta (inciso II), no qual está prevista que a indenização corresponderá a 50% do valor acima encontrado, por ter o perito atestado debilidade do membro inferior esquerdo com repercussão leve a moderada, devendo a indenização ser fixada em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Como a parte autora já havia recebido R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) na seara administrativa (ID de nº 18273853 - Pág. 9), não há saldo remanescente devido ao autor, razão pela qual a improcedência do pedido de complementação é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da inicial.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
23/08/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 07:29
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e provido
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18/08/2022 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2022 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:48
Recebidos os autos
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01/07/2022 15:48
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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