TJMA - 0819428-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/10/2023 09:31
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:42
Juntada de petição
-
05/01/2023 08:59
Juntada de petição
-
02/12/2022 10:47
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:33
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
24/11/2022 09:42
Juntada de petição
-
22/11/2022 10:15
Juntada de apelação
-
07/11/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 14:17
Juntada de petição
-
01/11/2022 14:57
Denegada a Segurança a AFORT INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (IMPETRANTE)
-
18/10/2022 14:31
Juntada de petição
-
23/09/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 13:59
Juntada de petição
-
29/08/2022 12:49
Juntada de petição
-
24/08/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2022 10:12
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 20/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:59
Juntada de petição
-
03/07/2022 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
-
03/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819428-10.2022.8.10.0001 AUTOR: FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e outros (5) contra ato supostamente ilegal atribuído ao GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2). "A IMPETRANTE busca, por meio deste mandado de segurança, afastar, em caráter preventivo, atos coatores consistentes na cobrança de débitos de Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL”), e o seu respectivo acréscimo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (“FECP”), no período entre o 91º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (publicada no dia 05.01.2022) e o dia 31 de dezembro de 2022, por força da regra constitucional da anterioridade de exercício prevista no art. 150, III, alínea “b”, da Constituição Federal e no art. 3º do Lei Complementar nº 190/2022 que determina a observância da anterioridade indicada na alínea “c”, que, por sua vez, preserva, expressamente, a anterioridade de exercício.
Como a IMPETRANTE ajuizou, anteriormente, ação judicial neste Estado buscando afastar a cobrança do DIFAL até que uma Lei Complementar entrasse em vigor e a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada em 05 de janeiro de 2022, com vigência de acordo com a alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), a presente ação contempla o período de abril a dezembro de 2022".
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho para as partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de litispendência de ações ou conexão, visto que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública, os autos de nº 0806488-47.2021.8.10.0001, com as mesmas partes, e total identificação na causa de pedir e pedido da presente ação.
Manifestação das partes (Id's 68727591 e 68757425). É o relato necessário.
Passo à fundamentação.
Após análise dos autos, constato a ocorrência de conexão desta ação, com a Ação nº. 0806488-47.2021.8.10.0001, distribuída em 19/02/2021, que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública, o qual está prevento, posto estar em andamento.
Isto por que, em ambas as ações, há a presença das mesmas partes, assim como, a total identificação da causa de pedir e pedido.
Importante revelar que, em ambos os auto, o ponto fulcral gira em torno de que por meio de uma ação judicial neste Estado, procura-se contra as mesmas autoridades coatoras, afastar a cobrança e exigência de débitos de Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL”), sem ou com a edição de lei complementar regulamentando a questão, revelando identificação comum na causa de pedir em ambas as ações.
Assim, há o intuito necessário de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, que necessariamente repercutirão no desenrolar de ambos os processos.
Ressalto que, o instituto da conexão configura-se quando há identidade em ao menos um dos elementos objetivos da demanda, ou seja, quando tramitam duas ações em que seja comum o pedido ou causa de pedir (fática ou jurídica), nos termos do art. 55 do CPC.
Frise-se que, tratando-se a conexão de matéria de ordem pública, deve até mesmo ser conhecida de ofício, a qualquer momento, nos termos do art. 337, §5º do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 55, caput e §3º do Código de Processo Civil, DECLARO A CONEXÃO desta ação em relação ao Processo nº. 0806488-47.2021.8.10.0001, que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, pelo que devem estes autos serem a ela remetidos, após a devida baixa na distribuição.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos ao setor competente para proceder à distribuição por dependência.
São Luís/MA, 14 de junho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/06/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 15:11
Declarada incompetência
-
14/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:29
Juntada de petição
-
07/06/2022 17:40
Juntada de petição
-
27/05/2022 09:00
Juntada de petição
-
17/05/2022 14:47
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819428-10.2022.8.10.0001 AUTOR: FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) D E S P A C H O Em consulta ao PJe, verifico que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública, os autos de nº 0806488-47.2021.8.10.0001, com as mesmas partes, e total identificação na causa de pedir e pedido da presente ação.
Dessa forma, com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se o Impetrante e o representante judicial das autoridades coatoras, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de litispendência de ações ou conexão.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
São Luís/MA, 9 de maio de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
13/05/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:17
Juntada de termo
-
25/04/2022 15:10
Juntada de petição
-
22/04/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001621-19.2010.8.10.0037
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manoel Messias Lopes de Almeida
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 17:23
Processo nº 0000415-11.2017.8.10.0138
Ivaldo Alves Mendonca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2025 16:40
Processo nº 0000415-11.2017.8.10.0138
Ivaldo Alves Mendonca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2025 18:10
Processo nº 0001621-19.2010.8.10.0037
Banco do Nordeste
Manoel Messias Lopes de Almeida
Advogado: Warwick Leite de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2010 00:00
Processo nº 0800314-52.2022.8.10.0012
Condominio Residencial Parque Dunas do L...
Gessica Vieira Araujo
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2022 16:15