TJMA - 0802701-71.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 08:55
Juntada de termo
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04/04/2024 02:19
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE MELO E ALVIM FRANCA em 03/04/2024 23:59.
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04/03/2024 08:12
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:35
Juntada de petição
-
17/02/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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17/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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31/01/2024 17:02
Realizado cálculo de custas
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19/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:40
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802701-71.2022.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A PARTE RÉ: MARINA SILVA DE MELO E ALVIM FRANCA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Proc. n.º 0802701-71.2022.8.10.0034 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO GMAC S/A contra MARINA SILVA DE MELO E ALVIM FRANCA, com fundamento nas disposições contidas no Decreto Lei de n.º911/69, alterado pela Lei n.º10.931/2004, conforme razões e fatos expostos na inicial.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão, devidamente efetivada como se vê na certidão do meirinho acostada nos autos.
Citado, o demandado não purgou a mora, tampouco apresentou sua contestação, como atesta a certidão retro.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos é de reconhecimento da revelia, posto que a demandada, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para a contestação.
Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: (a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; (b) além da permissão do julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art.355, II, NCPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de busca e apreensão encontra-se fundado no Decreto-Lei nº911/69, atendendo plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando a inicial se acha instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, com a comprovação da mora do devedor, notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos e planilha indicativa do débito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que no contrato realizado entre as partes ficou pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que é da natureza do contrato com garantia de alienação fiduciária a retomada do bem na hipótese de inadimplência, até porque essa é a finalidade da garantia, de modo que se torna irrelevante quantas parcelas foram pagas.
Na hipótese dos autos, a parte ré incorreu em mora a partir da parcela vencida 03/05/2016, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes.
Diante dessa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art.3º,§ 1º, do Decreto-Lei nº911/69.
Ante o exposto, arrimado no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte requerente na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo objeto do contrato de financiamento versado nos autos, com base no art.3º,§ 1º, do Decreto-Lei nº911/1969, confirmando a liminar concedida nos autos.
Fica de logo facultada a venda pela autora, na forma do art.3º,§ 1º do Decreto Lei911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10 % do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó - MA, 18 de abril de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito -
19/04/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 01:51
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:25
Juntada de termo
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11/01/2023 16:27
Juntada de termo
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29/11/2022 22:16
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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22/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:00
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0802701-71.2022.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
G.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A RÉU: M.
S.
D.
M.
E.
A.
F.
ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para manifestação sobre certidão negativa da diligência de busca e citatória (ID-74250350), no prazo de lei.
Codó(MA), 8 de novembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
08/11/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:03
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 08:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2022 18:54
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE MELO E ALVIM FRANCA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:49
Juntada de petição
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13/07/2022 20:30
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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12/07/2022 13:30
Juntada de petição
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11/07/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802701-71.2022.8.10.0034 Autora: B.
G.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Réu: M.
S.
D.
M.
E.
A.
F.
Endereço; R DR MAXIMIANO BRANDAO, 32, QD 163, SÃO SAEBASTIÃO, CODO - MA, CEP: 65400000 DECISÃO B.
G.
S. parte qualificada nos autos, propôs a presente ação de busca e apreensão, com pedido de liminar contra, M.
S.
D.
M.
E.
A.
F., também qualificada.
Aduz o requerente que firmou com o requerido, em 11.11.2021, Cédula de Crédito Bancário sob o nº 6685163 para financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ 81.150,30 (oitenta e um mil, cento e cinquenta reais e trinta centavos), a ser pago em 72 prestações mensais, no valor de R$ 1.968,59, com início dos pagamentos em 12.12.2021 e previsão de término para 12.11.2027.
Afirma que, em garantia das obrigações assumidas, o(a) Requerido(a) transferiu em Alienação Fiduciária, o veículo descrito no supramencionado contrato, a saber: MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX 10TAT PR2 ANO: 2022 COR: PRATA PLACA: ROF4I60 CHASSI: 9BGEY48H0NG131344.
Narra que o (a) Requerido(a) tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, pelo que requer, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na peça vestibular e, no mérito, seja julgado procedente o pedido ora articulado, consolidando a posse e propriedade do bem.
Juntou documentos.
Determinado o recolhimento das custas a parte autora supriu a omissão narrada, ID nº 66796391.
Determinada a intimação da parte autora a fim de que emendasse a inicial para comprovar a efetiva notificação extrajudicial da parte requerida, esta apresentou Embargos de declaração pontuando que fora juntado o respectivo protesto comprovando a mora do réu, ID nº 67407441.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dos embargos de declaração Sendo o ato judicial embargado um despacho de mero expediente (determinação de emenda da inicial para comprovar a efetiva notificação extrajudicial da parte requerida), os aclaratórios não servem para este fim, na medida em que não há previsão legal para tanto.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
No caso dos autos, inexiste qualquer das hipóteses acima citadas, vez que não são cabíveis embargos de declaração contra despacho de mero expediente, pelo que poderia a parte ter apresentado simples petição nos próprios autos, pelo que não conheço dos embargos de declaração apresentados.
No entanto, sendo, possível a reconsideração do despacho prolatado em ID nº 67329105, tendo em vista que a parte autora efetivamente juntou aos autos protesto da dívida, comprovando assim a mora da devedora, ID nº 66253863, pag. 20, após tentativa frustrada de sua cientificação pelos correios, tenho que merece ser chamado o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de ID nº 67329105, pelo que passo a analisar os requisitos para a concessão da liminar pretendida.
Da liminar de busca e apreensão Nesta senda, como sabido o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
In casu, ao analisar os requisitos para concessão de medida liminar, constato que o autor trouxe prova pré-constituída da inadimplência do réu, consubstanciada na notificação extrajudicial pelo protesto (ID nº 66253863, pag. 20), bem como a prova escrita do contrato (ID nº 66253863, pag.2-6, com a respectiva prova da assinatura digital/eletrônica deste, pag. 8/10) e demonstrativo atualizado do débito (ID nº 66253863, pag. 21).
Isto posto, nos termos do art. 3º do DL 911/69 (alterado pela Lei no 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004), DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a busca e apreensão do veículo MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX 10TAT PR2 ANO: 2022 COR: PRATA PLACA: ROF4I60 CHASSI: 9BGEY48H0NG131344, o qual se encontra no endereço indicado na petição inicial, ou onde for encontrado e que deverá ser depositado em nome dos advogados constituídos, ou a quem os mesmos indicarem posteriormente.
Apenas após executada a liminar, CITE-SE a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Advirtam-se as partes, que o devedor-fiduciante tem a faculdade de pagar a dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias (período em que o credor-fiduciário deve manter a guarda do bem, sendo-lhe vedada a alienação do veículo), segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, acrescidos dos encargos financeiros previstos no contrato até a data do efetivo depósito, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, segundo parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69 – com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004).
Caso efetue tal pagamento, a parte ré deverá apresentar cálculo discriminando os valores que compõem o depósito, oportunidade em que, após oitiva do credor-fiduciário em 05 (cinco) dias, será feita análise quanto à integralidade e a tempestividade do depósito, para fins de restituição do bem.
Esclareça-se que o réu poderá oferecer resposta, ainda que tenha se utilizado da faculdade de purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a sua restituição, ficando advertido de que a apresentação de contestação sem a purga da mora em sua integralidade não impede a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, consequências que se operam automaticamente com o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da busca.
Sem prejuízo, defiro desde já a inclusão da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, registrando-se o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, objeto da presente.
Cópia da presente servirá como ofício, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento ao órgão competente.
Realizada a apreensão do veículo, deverá a parte autora requerer a retirada do gravame.
Defiro, desde já, se requerido, o pedido de reforço policial, necessário para acompanhar o (a) Oficial (a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos presentes autos, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário e a critério do Sr (a).
Oficial de Justiça.
Intime-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, PODENDO SER UTILIZADO NA FORMA ITINERANTE PELO AUTOR, CONFORME AUTORIZADO PELO §12º DO ART.3º DO DECRETO-LEI Nº911/69.
Codó-MA, 07 de julho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara -
08/07/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:59
Juntada de termo
-
07/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:02
Juntada de petição
-
02/07/2022 01:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 08:56
Juntada de termo
-
23/06/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:15
Juntada de petição
-
25/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802701-71.2022.8.10.0034 Requerente: B.
G.
S.
Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450-PE) Requerido(a): M.
S.
D.
M.
E.
A.
F. DESPACHO Intime-se a Parte Requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de que comprove a notificação extrajudicial da parte Requerida.
Codó-MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
24/05/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 15:16
Juntada de embargos de declaração
-
19/05/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:50
Juntada de termo
-
19/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 05:16
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
17/05/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0802701-71.2022.8.10.0034 REQUERENTE: B.
G.
S.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450-PE) REQUERIDO(A): M.
S.
D.
M.
E.
A.
F. DESPACHO Intime-se a parte autora para pagar as custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Codó-MA, data do sistema.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
12/05/2022 17:54
Juntada de petição
-
12/05/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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