TJMA - 0813611-62.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 10:49
Juntada de petição
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04/01/2023 17:45
Decorrido prazo de ELVIRA MENA BARRETO DE ABREU em 16/12/2022 23:59.
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26/12/2022 06:20
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 14:09
Juntada de Ofício
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30/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0813611-62.2022.8.10.0001 AUTOR: ELVIRA MENA BARRETO DE ABREU REU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID78695244).
A parte ré manifestou concordância com os cálculos juntados pelo exequente (ID79845448).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
29/11/2022 08:38
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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29/11/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2022 11:02
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
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06/11/2022 17:51
Juntada de petição
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26/10/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:57
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/10/2022 15:50
Juntada de petição
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17/10/2022 01:33
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0813611-62.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luis, 11 de outubro de 2022. ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Servidor Judicial -
11/10/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 09:32
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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25/09/2022 02:23
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0813611-62.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ELVIRA MENA BARRETO DE ABREU DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende o pagamento de FGTS e saldo de salário, referentes ao período quando laborou para o requerido desde 01/08/1991, sem concurso público.
Processo oriundo da 4ª vara da Justiça do Trabalho, onde foi suficientemente instruído, encontrando-se maduro para julgamento.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
A prescrição de verbas trabalhistas, a partir da Constituição Federal de 1988, teve seu prazo fixado em cinco anos; contudo, há ainda uma sujeição especial a um limite máximo de dois anos após o fim do contrato, momento a partir do qual se extinguem as pretensões, ainda que dentro do quinquênio citado. É o que dispõe o art. 7º, XXIX, CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) Em relação ao FGTS, prevaleceu majoritariamente, ao longo de vários anos, uma dilação maior daquele primeiro lapso prescricional mencionado, ampliado de cinco para trinta anos, com fulcro no art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, respeitado, por óbvio, o limite bienal.
Veja-se a redação da norma e da Súmula 362 do TST vigente até 2015: Art. 23. §5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Súmula nº 362 do TST FGTS – Prescrição É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Todavia, por ocasião do ARE 709.212/DF, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, estabelecendo a prevalência do prazo quinquenal previsto pela Constituição.
Além disso, houve modulação dos efeitos, atribuindo-se eficácia ex nunc, de modo a que para as ações propostas anteriormente se aplica o prazo de 30 anos a contar da lesão ou de 05 anos a partir do julgamento (13/11/2014), o que ocorrer primeiro, sem, contudo, alterar-se o limite bienal também previsto em sede constitucional.
Eis a ementa: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Com base nessa jurisprudência, o TST modificou a Súmula 362: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) É de se observar ainda que o prazo prescricional único de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 não pode derrogar a aplicação do prazo bienal após o fim do contrato para início da lide, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a superioridade hierárquica do Texto Constitucional no ordenamento jurídico.
No mesmo sentido: DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
VÍNCULO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO.
REINTEGRAÇÃO A FUNÇÃO PÚBLICA E INDENIZAÇÃO PELO DISTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 40/2002.
ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI Nº 2.687-9/PA).
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE (ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
ART. 7º, XXIX, CF/88.
AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA PORQUE EFETIVADO DEPOIS DE ULTRAPASSADO O BIÊNIO SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO VÍNCULO PRECÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7.
Concernente ao FGTS, nada obstante o desvirtuamento da contratação impõe enfrentar a respectiva prescrição. 8.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE nº 709.212/DF (em 13/11/2014), submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 608), superou o entendimento anterior acerca da prescrição trintenária do FGTS passando a considerá-la quinquenal.
Além disso, cumpre igualmente observar que a ação de cobrança deverá ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho ex vi art. 7º, XXIX da CF/88. 9.
Na espécie destes autos o vínculo temporário vigorou de 28/04/1993 a 01/01/2010, entretanto a ação somente foi ajuizada em 27/02/2012, isto é, quando esgotado o prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao término do vínculo precário aniquilando por completo a pretensão autoral quanto ao FGTS. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Apelação nº 0005530-71.2012.8.14.0301, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-09-21) Aplicando tais entendimentos ao caso presente, em que a ação foi proposta em 11/08/2021 – a seguir a regra geral fixada pelo STF de 2014 em diante – e a relação de trabalho ainda não teria se encerrado, é de se concluir que: a) o prazo bienal foi respeitado; b) deve ser observado o lapso prescricional quinquenal antes do ajuizamento da ação, fulminando as parcelas anteriores a 08/2016.
Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado o vínculo deduzido na peça de ingresso, com a respectiva prestação de serviço ao longo de vários anos e o pagamento do salário, haja vista a documentação anexa e as próprias alegações do demandado.
Portanto, o reclamante desincumbiu-se de seu ônus da prova (art. 373, I, CPC/15).
O requerido, por seu turno, não fez prova dos fatos negativos do direito (art. 373, II, CPC/15), pois não conseguiu comprovar a legalidade da contratação, nem mesmo na qualidade de contratação temporária, desfigurando-se a relação de natureza administrativa/estatutária.
Todavia, é de se observar que restou demonstrado o desligamento e o encerramento da relação de trabalho a contar de 01/06/2021, por força de decisão judicial oriunda de ação civil pública.
Ademais, sendo uma contratação viciada na origem, por contrariar norma constitucional, não há que se falar em permanência do vínculo por falta de ato formal de exoneração.
Nesse contexto, em que resta demonstrada a vulneração ao art. 37, II, CF, e configurando-se a contratação nula de pessoal sem a aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, §2º, CF, a jurisprudência do STF consolidou-se pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e autorizou o pagamento do saldo de salários e dos depósitos fundiários, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Vide o seguinte aresto: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646)
Por outro lado, não cabe a compensação suscitada na defesa entre os débitos de FGTS com os “créditos” decorrentes de outras verbas celetistas, pois se a própria Administração Pública efetuou espontaneamente o respectivo pagamento ao longo dos anos, sendo absolutamente contrário à boa-fé e à segurança jurídica considerar, a posteriori, que tais pagamentos teriam sido indevidos, a fim de compensá-los com o FGTS, em evidente enriquecimento sem causa do Poder Público.
Destarte, com amparo nos arts. 15 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, e considerando a remuneração presente nas fichas financeiras, é devido o pagamento de R$ 6.420,92 como FGTS de 08/2016 a 05/2021.
De outro giro, revela-se indevido o saldo de salário, haja vista que com o desligamento ao final de maio, sem prestação de serviço nos meses subsequentes, não há justificativa para pagamento de remuneração.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 6.420,92 (seis mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e dois centavos) a título de FGTS, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba -
19/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2022 07:32
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2022 23:38
Decorrido prazo de ELVIRA MENA BARRETO DE ABREU em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 08:53
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813611-62.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ELVIRA MENA BARRETO DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SANTOS CARVALHO - MA6753-A RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Considerando que o presente feito trata de Reclamação Trabalhista em que pretende a parte autora o pagamento dos salários em atraso, a partir de junho de 2021, bem como, o depósito/pagamento do FGTS de todo o contrato de trabalho, considerando a última remuneração ou sua evolução salarial , ou seja, matéria que foge às hipóteses do artigo 2º, da Lei 12.153/2009, bem como, o valor da causa ser em patamar não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, RECONHEÇO a incompetência desta vara para processar a ação em apreço, nos termos do parágrafo primeiro do art. 64 do Código de Processo Civil, determinando, desta feita, a redistribuição dos autos virtuais ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital (art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dê-se baixa nos registros respectivos.
São Luís, 29 de abril de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
11/05/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 12:20
Declarada incompetência
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18/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
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18/03/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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